TJDFT - 0729289-53.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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23/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0729289-53.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO(S) SYLVIA ANDREA RAMOS GOMES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834587 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
SENTENÇA PROLATADA COM FUNDAMENTO NAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso inominado no qual o banco requerido insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito referente às compras realizadas com cartão de crédito de titularidade da autora, objeto de furto, bem como nulas as 15 operações realizadas.
Ainda, determinou a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, provenientes do débito declarado nulo, e o condenou a pagar a quantia de R$ 5.000,00 à autora a título de danos morais. 2.
Da revelia.
Decretada a revelia do recorrente, que não apresentou contestação, além de não comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar qualquer justificativa. 3.
Recurso cabível, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo improvimento do recurso em razão da revelia. 4.
Em suas razões recursais, o requerido argumenta ser relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da ocorrência da revelia e pugna pela produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa.
Requereu o afastamento das condenações e o reconhecimento da legitimidade da cobrança, bem como, seja afastada a condenação em indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. 5.
No caso em relação a alegação de culpa exclusiva da autora e inexistência de falha na prestação do serviço, verifica-se a apresentação de novos argumentos no recurso inominado, sem que nenhuma das alegações tenham sido analisadas pelo juízo a quo. 6.
Comparecendo o recorrente apenas na fase recursal, as alegações ficam limitadas à arguição de nulidades ou matérias de ordem pública, não sendo possível discutir os fatos ou fundamentos que deram origem à pretensão inicial e nos quais se baseou a sentença recorrida.
Do mesmo modo, não pode alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sob pena de supressão de instância. 7.
Deve-se ratificar em relação ao dano moral, que o mesmo mostra-se devido em face da injusta inclusão da autora em cadastro de restrição ao crédito, por débito inexistente, o que por si só causa danos aos direitos de personalidade, os quais independem de demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – o que gera a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
O valor de R$ 5.000,00, fixado na origem é razoável e devido como forma de reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. 8.
Posto isto, em face da inovação recursal conheço parcialmente recurso interposto somente em relação ao dano moral e seu valor. 9.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
27/03/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:52
Conhecido em parte o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/02/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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