TJDFT - 0706231-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TIAGO MENDES RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:42
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706231-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MENDES RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 07/03/2024, por volta das 11h52, foi levado ao hospital requerido com suspeita de Angioplastia Transluminal Percutânea, tendo sido atendido pela Dra.
Carolina Maria Nascimento (CRM-DF 27.686).
Diz que foi tratado com descaso pela equipe médica, quando relatou que não dispunha de condições de arcar com o tratamento médico, especialmente internação.
Alega, assim, que contatou familiares, realizando o pagamento de certas quantias para obter os atendimentos indicados para o seu caso.
Aduz, no entanto, que experimentou situação de angústia, ao ser condicionado o atendimento, ao pagamento prévio, assim como por ter sido cobrado em duplicidade pelo hospital réu, que teria lançado para operadora de cartão de crédito 02 (duas) compras.
Noticia que após o início da internação e tratamento, observou uma dívida de R$33.635,28 (trinta e três mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), que teria sido paga.
Aduz, entretanto, que no final teria sido apresentada uma despesa de R$45.608,44 (quarenta e cinco mil seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Indica suposta abusividade do hospital demandado, ao exigir o pagamento indicado para iniciar o atendimento do requerente, assim como por cobrá-lo em excesso.
Menciona a necessidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização imaterial.
Requer, desse modo, a condenação da parte ré na obrigação de restituir a quantia de R$11.973,16 (onze mil novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), assim como a condenação do hospital requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O feito foi, originariamente, distribuído ao Primeiro Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, tendo sido proferida decisão que sugeriu a complexidade da causa, para ser processada, em sede de juizados especiais cíveis, tendo sido o demandante intimado a comprovar o local de residência dele.
Intimado, o autor pugnou pela redistribuição dos autos à presente circunscrição judiciária de Ceilândia/DF.
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 201852901, a tentativa de acordo restou infrutífera, sendo as partes intimadas a carrearem aos autos os seus documentos e a empresa ré a sua contestação escrita.
Em sua defesa (ID 203054592), o requerido argui, em sede de preliminar, a carência da ação por ilegitimidade passiva, ao argumento de que o feito foi direcionado à pessoa jurídica diferente de quem deveria responder pelos fatos narrados: Hospital Anchieta Ceilândia, cujo nome empresarial é SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A, posto que o atendimento mencionado teria se dado no HOSPITAL ANCHIETA CEILÂNDIA (SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A), mas a ação foi movida contra o HOSPITAL ANCHIETA S/A, que se localiza em outra cidade: Taguatinga/DF e em nada pode contribuir para o deslinde da causa.
Aponta, ainda, incorreção do valor da causa, que constou como sendo R$50.608,44 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), sem que se especifique de onde decorre tal quantia.
No mérito, sustenta que a total falta de comprovação dos fatos deduzidos na exordial.
Aponta uma narrativa truncada e que não conduz à interpretação do que se pretende.
Impugna os danos materiais e morais vindicados.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38,caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em se tratando de unidades hospitalares com Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ) distintos, como é o caso vertente, mas sendo possível a identificação específica do hospital em que teriam ocorrido os fatos narrados na peça de ingresso, não há que se falar em solidariedade.
Verifica-se, em verdade, que o demandante ingressou contra a pessoa jurídica que não poderá esclarecer os fatos por ele deduzidos, posto que o autor reside em Ceilândia/DF, tendo buscado atendimento médico na unidade médica que se localiza nesta circunscrição, como se depreende do cabeçalho dos documentos colacionados aos autos pelo próprio autor: “Anchieta Ceilândia” (ID 191326521).
Constata-se, no entanto, que ao invés de indicar o endereço desta unidade médica (Ceilândia), o autor qualificou outra empresa, que seria integrante do grupo econômico KORA: HOSPITAL ANCHIETA S/A – CNPJ: 02.***.***/0001-07, mas que se localiza em outra cidade (Taguatinga/DF), não obstante os dados de CNPJ/CGC e endereço da verdadeira parte legitimada estivessem insculpidos nos documentos que se encontravam em sua posse: CNPJ 72.***.***/0001-57 e endereço QNN 28, MÓDULO C, ÁREA ESPECIAL 123, Ceilândia/DF.
Desse modo, a extinção prematura do feito sem incursão sobre o mérito da demanda, é medida que se impõe.
Atente-se, ainda, a parte autora, à advertência descrita na decisão de ID 191359365, na qual o Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, proferiu decisão em que sinaliza uma possível complexidade da causa, que poderia conduzir à extinção do feito por extensa dilação probatória, inclusive com perícias médica e contábil, incompatíveis com o rito da Lei 9.099/95.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 10:29
Decorrido prazo de TIAGO MENDES RODRIGUES - CPF: *16.***.*38-16 (REQUERENTE) em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de TIAGO MENDES RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/06/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de TIAGO MENDES RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de TIAGO MENDES RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706231-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MENDES RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
Redistribua-se o presente feito à Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma requerida na petição de id. 191982410, com os nossos cumprimentos.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:08
Outras decisões
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706231-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO MENDES RODRIGUES REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO Advirto à parte autora que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Há indícios que sugerem a existência de extensa dilação probatória, inclusive com perícia, médica e contábil, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Importa observar, que opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Além disso, aparentemente, não há vínculo das partes com esta Circunscrição Judiciária, pois, o requerido é sediado em Taguatinga e no prontuário referente ao atendimento de 08/03/2024 há informação de que o autor é domiciliado na Ceilândia, sendo certo que nos autos de nº 0702082-97.2024.8.07.0018, distribuído em 07/03/2024 o autor também declinou domicílio em Ceilândia.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc.), pois os documentos juntados aos autos demonstram que a autora reside em circunscrição judiciária diversa.
Poderá o autor requerer EXPRESSAMENTE a redistribuição do feito para o foro de seu domicílio.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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