TJDFT - 0712292-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON BASILIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ARISTIDES PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
São pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Verificada a periculosidade do paciente e a insuficiência da imposição isolada de medida cautelar alternativa para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, deve ser mantida a custódia cautelar. 3.
O argumento da desproporcionalidade da prisão cautelarem relação à pena a ser aplicada representa prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
Não é dado ao julgador, pela estreita via do writ, antever o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 4.
Ordem denegada. -
29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 16:57
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON BASILIO DA SILVA - CPF: *04.***.*02-34 (PACIENTE)
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25/04/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712292-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON BASILIO DA SILVA IMPETRANTE: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, em virtude do pleito de sustentação oral, os autos em epígrafe foram retirador da 10ª Plenária Virtual e incluídos, em mesa, na 8ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 25 de abril de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
23/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0712292-67.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: ANDERSON BASILIO DA SILVA IMPETRANTE: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 10ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 09/05/2024.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0712292-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: A.B.D.S.
IMPETRANTE: E.A.P.
AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por E.A.P. em favor de A.B.D.S., apontando como autoridade coatora o magistrado do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia e como ilegal o ato que decretou a prisão preventiva do paciente, a pretexto de ter descumprido as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0702619-41.2024.8.07.003, aliado ao incidente ocorrido no dia 25/02/2024, no qual teria ameaçado de morte a vítima, ensejando sua prisão em flagrante naquela mesma data.
Informa não haver provas concretas do efetivo descumprimento, amparado apenas na palavra da vítima, que não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar o envio das supostas mensagens e os telefonemas efetuados pelo paciente.
Acrescenta ser o endereço dos genitores da vítima próximo ao local de trabalho do paciente, razão pela qual eventual ida às proximidades pode ocorrer de forma equivocada e sem a intenção de descumprir as medidas cautelares, como na hipótese, quando se dirigiu ao local com a única intenção de sacar dinheiro.
Sustenta ser a pena máxima do delito supostamente cometido de 6 meses de detenção, o que atrai a incidência do princípio da homogeneidade, pois não é concebível a custódia cautelar quando não será tolhido de tal forma no momento da aplicação da pena definitiva.
Assevera ser suficiente a manutenção das protetivas já deferidas, cumulada com a monitoração eletrônica.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva para que seja o paciente, de imediato, colocado em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pela impetrante tem lugar nas hipóteses de ilegalidade capaz de resultar no cerceamento da liberdade.
Depreende-se que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos n. 0702619-41.2024.8.07.003, as quais determinaram: a) Proibição de aproximação da ofendida, observado o distanciamento mínimo de 300 metros; b) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, WhatsApp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc; c) Proibição de frequentar determinados locais, a saber: (1) Local de trabalho da vítima, situado à (...); (2) Residência da vítima, situada à (...); (3) Residência da mãe da vítima, situada à (...) (ID 184936485, na origem, com dados suprimidos).
No dia 25/02/2024, o paciente teria ido ao apartamento da vítima e pedido para dormir no local.
A vítima avisou aos policiais, que foram até o endereço e conduziram o acusado até a Delegacia.
Lá chegando, foi constatado que o conduzido ainda não havia sido intimado das medidas protetivas de urgência, tendo sido cientificado na própria Delegacia.
Todavia, após ser liberado, ainda nas proximidades da DP, uma tia do denunciado o encontrou e o convidou para que entrasse no carro dela, tendo ele se negado e ameaçado a vítima F., dizendo que iria atrás de uma arma para matá-la.
A tia informou aos policiais e o paciente foi preso em flagrante na mesma data (processo nº 0705670-60.2024.8.07.0003).
Submetido à audiência de custódia, no dia 27/02/2024, teve o flagrante convertido em preventiva, na forma do art. 312 do CPP, “para fins de se garantir o cumprimento das medidas protetivas outrora fixadas em desfavor do autuado.
O acusado foi então denunciado pelo crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar.
Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, entendeu o Ministério Público pela falta de justa causa para a ação penal, considerando que ainda não havia sido cientificado das medidas impostas em seu desfavor.
Em 14/03/2024, o paciente teve a custódia cautelar revogada, por força de medida liminar deferida nos autos do Habeas Corpus nº 0709855-53.2024.8.07.0000, de Relatoria do Desembargador Jair Soares, o qual entendeu que, apesar da gravidade dos fatos e do relacionamento conturbado do casal, o crime de ameaça é punido com pena de detenção.
Logo, caso seja condenado, dificilmente será fixado regime prisional fechado.
Frisou, entretanto, que “caso o paciente descumpra as medidas cautelares ou volte a descumprir as medidas protetivas, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.” No dia 21/03/2024, após ser posto em liberdade, o paciente foi preso novamente em flagrante, desta vez pelo descumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos n. 0702619-41.2024.8.07.003, das quais tomou ciência no dia 25/02/2024, em Delegacia de Polícia, conforme anteriormente mencionado.
Depreende-se dos relatos extrajudiciais (APF nº 975/2024-DEAMII) que a equipe policial foi acionada pela vítima, por telefone, a qual informou que o ex-companheiro estaria nas proximidades da residência de seus genitores.
Chegando ao local, a guarnição se deparou com o paciente na via pública.
Questionado, negou o descumprimento, dizendo que estaria ali apenas para sacar dinheiro.
Nada obstante a negativa apresentada, a ofendida encaminhou aos policiais prints de mensagens e ligações telefônicas efetuadas pelo suspeito.
Diante dos fatos relatados, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 22/03/2024, dando ensejo a impetração deste remédio constitucional.
Confiram-se os fragmentos da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (ID 190898944, origem): “Com efeito, o autuado esteve neste NAC há menos de um mês - em 27/2/2024 -, quando foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, ocasião em que teve o seu flagrante convertido em prisão preventiva.
Em 14/3/2024 - há cerca de uma semana, portanto -, foi posto em liberdade após o deferimento pelo eg.
TJDFT de pedido liminar em habeas corpus impetrado em seu favor, permanecendo em vigor, contudo, as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima - afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato.
Nada obstante, o autuado tornou a importunar a vítima - sua ex-companheira -, desta feita entrando em contato com ela através de ligações telefônicas e envios de mensagens, além de ter se dirigido à residência dos seus genitores.
O caso é grave.
Ao que tudo indica, o autuado simplesmente recusa-se a cumprir as medidas protetivas que lhe foram impostas, demonstrando total desprezo não apenas à autoridade da ordem judicial, mas também à própria incolumidade da ofendida.
A despeito de ter sido beneficiado com liminar em habeas corpus deferida pelo eg.
TJDFT há cerca de uma semana - após ter permanecido preso preventivamente pelo envolvimento em crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima -, o flagranteado voltou a se envolver na senda delitiva, novamente no contexto de violência doméstica, e tendo como vítima, uma vez mais, a sua ex-companheira.
A meu ver, esse contexto denota que o flagranteado não está disposto a cumprir qualquer medida cautelar diversa da prisão, não restando alternativa, neste momento, senão o decreto de sua prisão preventiva, sob pena de se deixar a vítima completamente vulnerável a possíveis novas investidas, com iminente risco de um desfecho trágico.
Desta forma, revela-se necessária uma atuação mais enérgica do Estado, como forma de, a um só tempo, interromper o ímpeto delitivo do autuado e garantir o cumprimento das medidas protetivas outrora fixadas, preservando-se a integridade física e psíquica da ofendida.” (grifos acrescidos) Diante dos fatos acima narrados, não se evidencia nos autos, ao menos em análise perfunctória, elementos a sustentar ilegalidade na segregação cautelar.
O tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) se consuma quando o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta (forma omissiva) determinada na decisão judicial, da qual tinha ciência inequívoca.
Trata-se, portanto, de crime formal, o qual se consuma com o mero descumprimento das determinações judiciais.
No caso, conforme consta da ocorrência Policial nº 1.048/2024-0 – DEAMII, o paciente foi preso em flagrante quando se encontrava nas proximidades da casa dos genitores da ofendida, área de exclusão, além de ter enviado mensagens e efetuado ligações telefônicas para o número da vítima, ignorando por completo a ordem de distanciamento e incomunicabilidade determinada nos autos do processo nº 0702619-41.2024.8.07.003, da qual tinha plena ciência.
Nada obstante o impetrante aponte estar a alegação pautada exclusivamente na palavra da vítima, constam dos relatos prestados pelos policiais em delegacia que “a vítima encaminhou prints de mensagens e ligações telefônicas efetuadas pelo suspeito.” De acordo com o exposto acima, mesmo após ter revogada a prisão preventiva no dia 14/03/2024, o paciente voltou a procurar a vítima dias depois (21/03/2024), o que sugere a perseguição e violência psicológica praticada contra a ofendida.
Depreende-se, portanto, que no caso concreto a prisão preventiva representa instrumento de garantia da integridade física e psíquica da vítima e constitui meio para impor limites ao comportamento do acusado, conforme disposto no art. 313, III, do CPP.
Ademais, eventuais condições favoráveis do paciente não são suficientes à revogação da prisão, quando presente o periculum libertatis.
Ainda, não há falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, uma vez que tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado.
Por fim, inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto inservíveis à tutela da integridade física e psíquica da ofendida.
Ante o exposto, diante das circunstâncias fáticas delineadas, tenho como necessária a manutenção da prisão do paciente para garantir a ordem pública e a incolumidade física e psíquica da ofendida, tendo em vista a demonstração de envolvimento em crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024 Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
01/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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