TJDFT - 0762077-18.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:22
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0762077-18.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834511 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO.
CONDUZIR VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO.
VEÍCULO REMOVIDO AO PÁTIO DO DETRAN.
AVARIAS NÃO COMPROVADAS.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na liberação do veículo apreendido em blitz, suspensão e cancelamento das multas aplicadas, além de fixação de indenização por dano moral. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, Contrarrazões apresentadas no ID 56030427. 3.
Conforme consta na documentação anexa ao ID 56030307, na blitz realizada pelo DETRAN/DF na data de 16/11/2022, o recorrente foi autuado pelo cometimento das infrações tipificadas nos artigos 165-A (recusa ao teste de etilômetro), e 230, V (conduzir veículo sem licenciamento), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
A recusa ao teste de etilômetro configura infração gravíssima, tendo como medida administrativa o recolhimento do documento de habilitação do condutor e a retenção do veículo.
Por outro lado, a condução de veículo sem o devido licenciamento, além de também configurar infração gravíssima, acarreta a medida administrativa de remoção do veículo. 5.
Ressalta-se não haver controvérsia quanto ao cometimento das referidas infrações, haja vista o recorrente não ter interposto recurso às instâncias administrativas da Autarquia de Trânsito, e ter pago os respectivos valores, conforme se verifica na documentação anexa à peça de ID 56030310. 6.
Quanto a atuação dos agentes de trânsito, por ocasião da realização da blitz, as provas trazidas aos autos pelos requeridos em contestação, aliadas àquelas produzidas na audiência de instrução e julgamento, demonstram a legitimidade com que os atos foram praticados.
Acrescente-se que os atos administrativos têm presunção de legalidade e legitimidade, dispondo de determinados atributos não extensíveis aos atos particulares.
Por esses atributos presume-se a idoneidade do ato até que seja desconstituído por prova a ser produzida pelo interessado, o que não ocorreu no caso. 7.
Quanto às supostas avarias no veículo, como bem pontuou o Juízo sentenciante, o autor não fez prova de que teriam ocorrido enquanto os agentes cumpriam a apreensão/remoção ou durante a guarda no DETRAN/DF.
Assim, não se desincumbiu do ônus probante, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. 8.
Com relação ao pleito de dano moral, não se mostraram presentes os requisitos para condenação dos requeridos, ante a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, além da culpa pelo evento danoso ser exclusiva do próprio recorrente. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:38
Conhecido o recurso de LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*60-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/02/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717257-04.2023.8.07.0007
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Lucio Gabriel Pires de Paiva Barbosa
Advogado: Jefferson Oliveira de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 18:27
Processo nº 0717257-04.2023.8.07.0007
Lucio Gabriel Pires de Paiva Barbosa
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Advogado: Jefferson Oliveira de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:45
Processo nº 0710473-59.2019.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pablo Eduardo Viana de Sousa
Advogado: Julio Cesar da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2019 16:23
Processo nº 0706379-44.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 14 da Colonia Agri...
Jose de Freitas Andrade
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 08:44
Processo nº 0720311-98.2020.8.07.0001
Teresinha Liliana Araujo de Souza Vianna...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 11:33