TJDFT - 0706411-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706411-49.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de setembro de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706411-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIRO RICARDO CARDOSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A parte embargante opôs embargos à execução.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação no id. 196666297.
A parte autora se manifestou no id. 198386384.
Deferida a prova pericial (id. 219114733), a parte embargante não arcou com os honorários.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a suma do necessário.
Decido.
O art. 783 do CPC determina que a execução de título executivo, este deve conter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
O termo de confissão de dívida firmado pelas partes e por duas testemunhas constitui documento certo, líquido e exigível, apto a aparelhar a ação de execução pelo valor discriminado na planilha que instruiu a ação principal, não havendo que se falar em inexequibilidade do título.
In casu, o valor da dívida, encontra-se perfeitamente quantificado no título executivo, não se podendo falar em obrigação ilíquida, além do que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
Presentes, portanto, não há que se falar em inexequibilidade do título.
No mais, tratando-se de uma relação de direito privado, livremente pactuada pelas partes, as quais tinham plena ciência de seus direitos e obrigações, não compete ao Poder Judiciário intervir nesta relação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos, o qual somente pode ser relativizado ou mesmo anulado em situações específicas - como, por exemplo, vícios de consentimento, resolução por onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis etc., o que não é o caso em comento.
Quanto à alegação de excesso de execução, razão não assiste ao embargante.
Isso porque, a simples afirmação de excesso de execução, sem a menor demonstração de como se materializaria não é capaz de embasar a pretensão deduzida nesse sentido.
Não bastasse, o embargante não promoveu o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da perícia contábil e, consequentemente, a comprovação de suas alegações.
Nesse espeque, é forçoso concluir que suas alegações se encontram desprovidas de elementos de provas que demonstrem sua pretensão.
Assim, a solução que se apresenta para o caso é a rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, transladem-se cópias desta para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 18:48:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CIRO RICARDO CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:00
Outras decisões
-
09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO GROSSI ARANHA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706411-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIRO RICARDO CARDOSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Às partes, prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Após, vistas ao perito para manifestação (art. 465, §2º, do CPC) no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de março de 2025 11:41:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO GROSSI ARANHA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:50
Outras decisões
-
13/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CIRO RICARDO CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:50
Outras decisões
-
18/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706411-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIRO RICARDO CARDOSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de junho de 2024 11:48:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:24
Outras decisões
-
18/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706411-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIRO RICARDO CARDOSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar a inicial a fim de regularizar sua representação processual.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 09:44:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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