TJDFT - 0702774-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 06:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:44
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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04/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:54
Outras decisões
-
28/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702774-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Ao ID 209805971 foi prolatada sentença de procedência do pedido, tendo sido determinada a expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel objeto da lide.
A diligente Secretaria, ao ID 209910289, suscitou dúvida acerca do momento da expedição do referido mandado, o tipo de mandado a ser expedido e eventual prazo para a desocupação do imóvel.
A parte requerente, ao ID 209944497, apresentou manifestação pugnando pela expedição imediata do mandado, nos termos da legislação de regência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com razão a Secretaria.
Da leitura da sentença de ID 209805971, verifico que são necessários ajustes quanto a algumas condições do mandado de desocupação.
Assim, no dispositivo, onde lê-se: “DETERMINAR a expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel localizado na QNM 34, Area Especial, Quadra 01, Lojas 316, 317 e 318, JK SHOPPING, CEP nº 72.145-450.
Para tanto, autorizo desde já a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da diligência, às expensas do requerido, inclusive quanto aos danos necessários para retomada”, leia-se: “DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado de desocupação voluntária do imóvel localizado na QNM 34, Area Especial, Quadra 01, Lojas 316, 317 e 318, JK SHOPPING, CEP nº 72.145-450, no prazo de 15 dias corridos, a contar da intimação, sob pena de desocupação compulsória.
Para tanto, autorizo desde já a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da diligência, às expensas do requerido, inclusive quanto aos danos necessários para retomada”.
No mais, mantenho a sentença como prolatada.
Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto ao ID 211028150.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:09
Outras decisões
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, eJULGO PPROCEDENTE O PEDIDO para: a)DECRETAR a rescisão contratual a partir desta data; b) DETERMINAR a expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel localizado na QNM 34, Area Especial, Quadra 01, Lojas 316, 317 e 318, JK SHOPPING, CEP nº 72.145-450.
Para tanto, autorizo desde já a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da diligência, às expensas do requerido, inclusive quanto aos danos necessários para retomada; c)CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 881.745,02 (oitocentos e oitenta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), referente aos encargos contratuais, atualizados até 07/03/2024 (ID 189215704), bem como aos valores referentes aos aluguéis que vencerem no curso desta demanda, até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em seguida,cumprido o mandado e recolhidas as custas, baixem os autos e arquivem-se.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:00
Outras decisões
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:48
Outras decisões
-
17/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:05
Outras decisões
-
14/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702774-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 189256423, restou deferida a liminar de despejo solicitada pelo autor.
Através da petição de id. 191633561, comparece a requerida nos autos informando que se encontra em recuperação judicial.
Discorre que já decisão proferida no AGI n. 1017525-63.2021.8.11.0000, em trâmite no TJMT, determinando a submissão das ordens de despejo emitidas em favor do requerido ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial.
Requer, assim, a imediata suspensão da liminar concedida.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte requerida.
Assim consta de decisão proferida no AGI n. 1017525-63.2021.8.11.0000, em trâmite no TJMT: (...) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de confirmar o teor das decisões vinculadas ao Id. nº 12918816 e 134049163, e para determinar que as ordens de despejo/retomada do imóvel proferidas nos autos de ações de despejo movidas em desfavor das recuperandas devem ser submetidas ao crivo do Juízo recuperacional. É como voto.
Diante disso, defiro o pedido antecipado da requerida e determino à Secretaria imediato recolhimento do mandado de despejo.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para informar à 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cuiabá/MT, processo nº 1004477-45.2020.8.11.0041, informando o deferimento do despejo liminar no presente feito e solicitando informações acerca da possibilidade de prosseguimento da ordem de desocupação.
Deverá a parte autora efetuar o protocolo da presente decisão junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Concedo prazo de 15 dias para comprovação do protocolo, bem como para que o requerente se manifeste acerca da petição de id. 191633561, em respeito ao contraditório diferido.
Com a comprovação, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:46:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:55
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2024 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:59
Declarada incompetência
-
25/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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