TJDFT - 0706527-55.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA PENAL.
BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que decretou a rescisão contratual e condenou a parte ré à restituição de valores pagos e ao pagamento da multa contratual por inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas; (ii) se é cabível a denunciação da lide à empresa fornecedora da mercadoria; (iii) se a parte ré pode se eximir da responsabilidade contratual sob alegação de intermediação; e (iv) se a multa contratual deve incidir apenas sobre o valor adiantado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal quando a parte deixa de cumprir os requisitos legais para a intimação de testemunhas. 4.
A denunciação da lide é incabível quando não demonstrado vínculo jurídico direto que fundamente o direito de regresso. 5.
A responsabilidade contratual recai sobre a parte que firmou o contrato, ainda que alegue atuar como intermediadora, inexistindo prova de transferência da obrigação a terceiro. 6.
A cláusula penal deve incidir sobre o valor total do contrato, conforme pactuado, não sendo aplicável o art. 413 do Código Civil na ausência de cumprimento, ainda que parcial, do contrato, e de excessividade manifesta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal quando a parte deixa de comprovar a intimação regular das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.
A denunciação da lide é incabível quando não demonstrado vínculo jurídico que fundamente o direito de regresso.
A parte contratada responde pelo inadimplemento, ainda que alegue intermediação, quando não há prova de que o descumprimento decorreu de terceiro.
A cláusula penal deve incidir sobre o valor integral da obrigação contratual, sendo incabível sua limitação ao valor adiantado ou sua redução na ausência de cumprimento ao menos parcial do avençado e de excessividade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, 412; 413.
Código de Processo Civil, arts. 125; 455, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1995577, 0750536-65.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025; Acórdão 1960954, 0745749-58.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 28/03/2025; Acórdão 1948787, 0738071-24.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024; Acórdão 1918682, 0731709-71.2022.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024; Acórdão 1609531, 0701268-95.2022.8.07.0005, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2022, publicado no DJe: 08/09/2022. -
10/09/2025 15:17
Conhecido o recurso de COMMAGRO TRADING RESEARCH INTERMEDIACAO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de memoriais
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2025 06:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/06/2025 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709186-71.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Waleska de Fatima Monteiro
Advogado: Kele Cristina de Souza Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:15
Processo nº 0706315-34.2024.8.07.0020
Adriana da Silva Garcia
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 14:50
Processo nº 0709186-71.2023.8.07.0020
Waleska de Fatima Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:29
Processo nº 0706404-57.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores Amigos da Chaca...
Alcino Jose de Araujo
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 11:46
Processo nº 0706527-55.2024.8.07.0020
Tm Corretagem de Graos LTDA
Commagro Trading Research Intermediacao ...
Advogado: Robson Pereira Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 12:09