TJDFT - 0710030-59.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:02
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Crime de trânsito.
Embriaguez ao volante.
Deficiência da defesa.
Prova.
Dano material. 1 - Não há deficiência na defesa se a Defensoria Pública, que defendeu a acusada, participou ativamente de todos os atos processuais, inclusive da audiência, apresentou defesa e alegações finais. 2 - A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser aferida mediante teste de alcoolemia, teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito (CTB, art. 306, § 2º). 3 - Submetida ao teste de alcoolemia – que resultou positivo -, a cópia ilegível do exame não afasta a certeza da condenação se as declarações dos policiais, de que a acusada conduziu veículo em estado de embriaguez, é corroborada pela confissão da vítima e a confirmação dessa de que se submeteu ao exame e esse resultou acima do máximo permitido por lei. 4 - A Terceira Seção do e.
STJ firmou entendimento de que a condenação à reparação mínima dos danos decorrentes da infração exige pedido expresso na inicial e indicação, nessa, do montante pretendido, pena de afronta os princípios do contraditório e do próprio sistema acusatório.
A exigência só não se aplica a crime cometido no âmbito doméstico e familiar. 5 - Não provado que a acusada – condenada por conduzir veículo sob a influência de álcool - foi quem deu causa ao acidente e, portanto, ao prejuízo sofrido pela vítima, afasta-se a indenização fixada a título de danos materiais. 6 - Apelação provida em parte. -
31/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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