TJDFT - 0709968-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:19
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA - CPF: *44.***.*96-87 (INVENTARIANTE).
-
09/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:48
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA - CPF: *44.***.*96-87 (INVENTARIANTE).
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22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:48
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:18
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA - CPF: *44.***.*96-87 (INVENTARIANTE)
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28/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:33
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA - CPF: *44.***.*96-87 (INVENTARIANTE).
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01/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709968-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILBERTO MAROT VAZ DA COSTA, LUIS ARNALDO VAZ DA COSTA, CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA INVENTARIADO(A): RAQUEL MAROT VAZ DA COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da petição de id 216004750.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 08:58:23.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
17/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 08:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:26
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA - CPF: *44.***.*96-87 (INVENTARIANTE)
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09/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:10
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709968-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GILBERTO MAROT VAZ DA COSTA, LUIS ARNALDO VAZ DA COSTA, CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA, CARLA BIGOGNO CHAVES VAZ INVENTARIADO(A): RAQUEL MAROT VAZ DA COSTA DECISÃO Diante da certidão de óbito de Id 190213715, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Raquel Marot Vaz da Costa, em 10/02/2024.
A falecida era solteira, não deixou filhos e seus genitores são pré-mortos, conforme certidões de Ids 190213733 e 190213734.
A inventariada deixou três irmãos: Gilberto Marot Vaz da Costa, Luiz Arnaldo Vaz da Costa e Carlos Alberto Vaz da Costa, todos ora requerentes.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659, caput, do CPC.
Anote-se.
Nomeio inventariante Carlos Alberto Vaz da Costa, dispensada a expedição de termo de compromisso.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Recebo a inicial como primeiras declarações.
No que respeita aos pedidos formulados nas alíneas "d" e "e", desnecessária a expedição de ofício às instituições bancárias, uma vez que tais informações são fornecidas via sistema SISBAJUD.
Assim, à secretaria para promover a respectiva pesquisa.
Em caso de saldo, deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Quanto ao pedido da alínea "f", compete ao inventariante ora nomeado diligenciar perante o Iprev para as informações pretendidas, comunicando nos autos acerca de eventual dívida ou crédito em favor da inventariada.
Lado outro, verifica-se do documento de Id 190213729 haver alienação fiduciária em relação ao veículo arrolado.
Intime-se o inventariante a esclarecer sobre possível baixa no gravame no prazo de 15 dias.
Sobre o pedido de alienação do automóvel, ressalto que a regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por este motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
Desta feita, deverá o inventariante, no mesmo prazo acima assinalado, esclarecer o pedido de venda, mormente ao se considerar ser ainda desconhecido o valor das dívidas e das quantias depositadas nas contas bancárias da falecida.
Esclareço, por oportuno, que eventual deferimento deverá ser precedido da juntada, aos autos, da tabela FIPE do veículo para fixação de preço mínimo.
Deverá, ainda, o inventariante esclarecer quais as dívidas deixadas pela inventariada, indicando o montante e como serão pagas.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Anote-se. À secretaria para exclusão da esposa do herdeiro Carlos Alberto Vaz da Costa (Carla Bigogno Chaves Vaz) como parte no cadastro do feito.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:24:45.
Assinada e datada eletronicamente 02 -
02/04/2024 10:48
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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01/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO VAZ DA COSTA - CPF: *44.***.*96-87 (REQUERENTE)
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26/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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