TJDFT - 0712157-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão de ID 248631627, intimem-se novamente os Autores para promoverem a citação dos Réus DELTA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS UNIPESSOAL LTDA e CRISTIANE DA SILVA DUARTE, ainda não citados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, volvam-me os autos conclusos para extinção por ausência de pressuposto de validade e de desenvolvimento regular do processo, em relação aos Réus ainda não citados.
I. -
16/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:13
Indeferido o pedido de JULIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *89.***.*29-68 (AUTOR), LUIS FELIPE LINO ROCHA - CPF: *92.***.*57-34 (AUTOR)
-
15/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:51
Outras decisões
-
07/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712157-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DOS SANTOS COSTA, LUIS FELIPE LINO ROCHA REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, GAMA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela antecipada de urgência formulada por JÚLIO DOS SANTOS COSTA e LUÍS FELIPE LINO ROCHA em face de DELTA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS UNIPESSOAL LTDA e CRISTIANE DA SILVA DUARTE.
Na petição de ID 234227828, os Autores narram que as Rés foram completamente esvaziadas de bens e de operações, a fim de possibilitar a continuidade das atividades originais por meio da empresa DELTA e de sua sócia CRISTIANE, com o objetivo de fraudar credores.
De acordo com a versão dos Autores, o sócio Réu CLEITON, em conluio com sua parceira amorosa, a Ré TAYAMA, constituíram a empresa DELTA para suceder os trabalhos da empresa Ré GAMA, que, por sua vez, já havia sucedido os trabalhos da Ré INVESTIMATIC.
Assim, os Autores relatam que a empresa DELTA funciona exatamente no mesmo endereço comercial onde já funcionaram as Rés INVESTIMATIC e GAMA.
Em acréscimo, afirmam que, da mesma forma que a Ré GAMA foi aberta em nome da Ré TAYAMA, devido ao seu vínculo afetivo com o Réu CLEITON, a empresa DELTA foi aberta apenas em nome de CRISTIANE DA SILVA DUARTE, por ela ser irmã do Réu CLEITON.
Nesse sentido, os Autores acreditam que o Réu CLEITON atua como sócio oculto da empresa DELTA, sobretudo porque ela tem objeto semelhante ao de suas antecessoras, uma vez que celebra contratos análogos e anuncia o Réu CLEITON como o responsável pelo software por ela utilizado.
Diante de tais circunstâncias, requerem a inclusão da empresa DELTA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS UNIPESSOAL LTDA e de sua sócia CRISTIANE DA SILVA DUARTE no polo passivo da presente demanda e, em sede de tutela de urgência, pugnam pelo bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e CNIB, até o limite do valor cobrado nos presentes autos, em face das novas Rés, a título de arresto, mediante a desconsideração do grupo econômico existente entre as empresas Rés e a empresa DELTA, além de desconsideração da personalidade jurídica da própria empresa DELTA, a fim de se atingir o patrimônio das duas novas Rés (ID 234227828). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 329, inc.
I, do Código de Processo Civil, prevê que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
No litígio ora analisado, ainda não houve a citação de todos os Réus (ID 229416653), motivo pelo qual nem sequer teve início o prazo para contestação.
Logo, é possível a inclusão de novos réus no polo passivo, pois ainda não houve a estabilização subjetiva ou objetiva da lide.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, própria do presente momento processual, constato que foram juntados ao feito o contrato social da empresa DELTA, no qual consta como sócia CRISTIANE (ID 234227832); o comprovante de movimentações financeiras em nome de DELTA (ID 234227834); e boletim de ocorrência contra a empresa DELTA, com relato de aparente golpe perpetrado nos mesmos moldes que a Ré INVESTIMATIC (ID 234227839).
Analiso, então, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O art. 50, do Código Civil, dispõe que: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º.
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º.
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Nessa direção, como destacado pela decisão de ID 195878036, a celebração de contrato de investimento com promessa de grande retorno lucrativo aponta o risco do modelo de negócio adotado pela ré INVESTIMATIC e seus sócios réus, em aparente esquema de “pirâmide financeira”, o que também constitui prática ilícita, vedada pelo ordenamento jurídico.
Do mesmo modus operandi, a empresa DELTA também celebra “contrato de aluguel de software”, com rendimento semanal de 5% (cinco por cento) do total investido e, posteriormente, com rendimento semanal de 2% (dois por cento), conforme ID 234227833, fl. 02, o que também sugere a adoção do modelo empregado pela Ré INVESTIMATIC (ID 191485307), apesar da diferença de terminologia constante do contrato.
Ademais, é evidente a confusão de patrimônio, tendo em vista que a empresa DELTA funciona de fato no mesmo endereço (ID 234227832, fl. 01) onde funcionaram as Rés INVESTIMATIC e GAMA (ID 191485307 e ID 191485313), todas com investimento em operação de câmbio ou no mercado de moedas (ID 191485313; ID 191485307 e ID 234227833).
Considero, portanto, suficientes os requisitos elencados pelo Código Civil para, em cognição sumária, reconhecer a existência de grupo econômico entre a Ré INVESTMATIC e a Ré GAMA com a empresa DELTA e, por consequência, a ausência de separação de fato entre os respectivos patrimônios.
Baseado nesse contexto e nas provas até então apresentadas, identifica-se também o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora na realização da constrição patrimonial pode implicar a dilapidação de eventual patrimônio remanescente em nome da Ré DELTA, com a transferência para outra sucessora.
Por outro lado, quanto à sua única sócia, a Ré CRISTIANE, noto que os Autores não conseguiram comprovar o vínculo de parentesco entre ela e o Réu CLEITON, além de não haver indícios mínimos de transferência de bens entre a Ré DELTA e sua sócia CRISTIANE, o que não permite supor que existe confusão patrimonial entre ambas.
Ante o exposto, determino a inclusão de DELTA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS UNIPESSOAL LTDA, CNPJ nº 53.***.***/0001-90, e CRISTIANE DA SILVA DUARTE, CPF nº *65.***.*50-90, no polo passivo da presente demanda.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Rés INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME e GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA com a nova Ré DELTA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS, CNPJ nº 53.***.***/0001-90, a fim de desconsiderar a existência de autonomia patrimonial entre elas e determinar o arresto/bloqueio de quantos bens quantos bastem para saldar o valor de R$ 575.487,90 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) em nome da empresa DELTA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS, CNPJ nº 53.***.***/0001-90, nos termos do art. 301, do Código de Processo Civil, até decisão final, mediante ordem emitida no sistema SISBAJUD, bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa INFOJUD.
INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SREI e CNIB, tendo em vista que os Autores podem diligenciar perante os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal sem a necessidade de intervenção judicial.
Atribuo sigilo à petição dos Autores de ID 234227828, bem como aos seus anexos, até que haja a efetivação da medida.
Proceda-se ao bloqueio determinado e expeça-se o necessário.
Remetam-se os autos à Secretaria para providência, que deverá ser realizada em sigilo.
Efetivada a tutela de urgência, proceda-se aos atos de citação e intimação das Rés DELTA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS UNIPESSOAL LTDA e CRISTIANE DA SILVA DUARTE pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:52
Outras decisões
-
03/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/03/2025 20:01
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, não foi comprovado que os Autores preenchem os requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Por outro lado, é necessário o envio de carta precatória, tendo em vista que ainda não houve a citação dos Réus CLEITON DA SILVA GOMES e ROBSON DA SILVA GOMES.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria para expedição de carta precatória de citação para os Réus CLEITON DA SILVA GOMES e ROBSON DA SILVA GOMES, para os endereços indicados na petição de ID 225929933.
Em seguida, considerando que os Autores não são beneficiários da gratuidade de justiça, intimem-se os Autores para promover a distribuição das respectivas cartas precatórias, devendo comprovar a realização do ato nos presentes autos.
Na oportunidade, retiro o sigilo dos documentos anexados à petição de ID 201032184, por não estarem amparados por qualquer hipótese que autoriza o segredo de justiça.
I. -
19/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *89.***.*29-68 (AUTOR), LUIS FELIPE LINO ROCHA - CPF: *92.***.*57-34 (AUTOR).
-
18/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:14
Outras decisões
-
26/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:45
Outras decisões
-
03/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:28
Deferido o pedido de JULIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *89.***.*29-68 (AUTOR), LUIS FELIPE LINO ROCHA - CPF: *92.***.*57-34 (AUTOR).
-
29/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712157-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DOS SANTOS COSTA, LUIS FELIPE LINO ROCHA REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, GAMA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo das diligências realizadas por Oficial de Justiça (ID's n. 221393491, n. 221563105 e n. 221676769).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024. 14:13:02.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
26/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:10
Outras decisões
-
03/12/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Outras decisões
-
29/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GAMA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712157-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DOS SANTOS COSTA, LUIS FELIPE LINO ROCHA REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, GAMA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-02 * SBS Quadra 2, Sala 206, Blc E, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70070-120 (mudou-se, conforme AR de ID 205597376); GAMA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-18 * SBS Quadra 2, Bloco E, Sala 206, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70070-120 (desconhecido, conforme AR de ID 205597813); CLEITON DA SILVA GOMES - CPF: *36.***.*84-60 * Rua Cônego Delfino, LOTE 5, QD 55, Diogo Machado de Araújo, LUZIÂNIA - GO, 72810-240 (ausente 3x, conforme AR de ID 206246742); ROBSON DA SILVA GOMES - CPF: *36.***.*85-31 * Rua 09, QD 40, LT. 30, Parque Estrela Dalva VII, LUZIÂNIA - GO, 72830-090 (ausente 3x, conforme AR de ID 207015429); VANESSA BARBOSA MARTINS - CPF: *08.***.*45-90 * Rua Cônego Delfino, Quadra 55, Lote 05, Diogo Machado de Araújo, LUZIÂNIA - GO, 72810-240 (ausente 3x, conforme AR de ID 206248144); TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO - CPF: *06.***.*96-01 (REU) * Rua Cônego Delfino, Lote 06, Quadra 55, Diogo Machado de Araújo, LUZIÂNIA - GO, 72810-240 (ausente 3x, conforme AR de ID 206246643).
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das diligências negativas, apresentando novos endereços para citação ou requerendo o que entender de direito.
Deverá atentar-se para a existência de endereços localizados fora das circunscrições judiciárias abrangidas pelo TJDFT cujos avisos de recebimento retornaram com a informação “ausente 3x”.
Prazo: 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:48:07.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
12/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID 201032184 a parte autora não traz fatos novos para que seja alcançado o patrimônio de Tayama, havendo mera suposição de fatos.
Para deferimento do pleito há que se ter maior cognição, conforme já referido na decisãod e ID 195878036, a qual segue mantida.
Ademais, quanto ao pedido para consulta dos sistemas me reposto à decisão de ID 195878036 que já apreciou tal pleito.
Quanto ao pedido de Teimosinha da modalidade SISBAJUD, em que pese a eficiência vislumbrada de início, se apresenta até aqui de forma capaz de perturbar, ou até mesmo paralisar, os serviços prestados pela Secretaria do Juízo.
Uma vez ativada, a ferramenta gera diariamente e por todo o período pré-definido protocolos de busca de ativos que precisam ser verificados pelo operador do sistema.
Ou seja, diferentemente do que ocorre com a ordem simples, na qual a verificação se faz de uma vez, uma ordem repetida acaba gerando, por exemplo, até trinta ou sessenta protocolos diferentes, que precisam ser “verificados um a um e todos os dias”, gerando várias ações diferentes - aglutinação de valores, transferência etc - e pondo às claras a inexistência de quadros para viabilizar a operação.
Não bastasse isso, sabe-se que a cada ordem de bloqueio surge a possibilidade de impugnação e a correspondente necessidade de responder os pedidos, tudo em prazo exíguo, o que, considerando ser parte expressiva do acervo do Juízo formada por cumprimentos de sentença, demonstra a projeção de dedicação quase exclusiva da força de trabalho a estes feitos, haja vista as responsabilidades envolvidas (Lei 13.869/19).
Sabe-se que a maior automação do sistema de bloqueios por período está sendo desenvolvida e testada, pondero, no entanto, que neste meio tempo não há condições para implementar a ferramenta, sob pena de inviabilização do funcionamento adequado do Juízo, de modo que indefiro o pedido no ponto.
Ressalta-se que as demais pesquisas já foram realizadas.
Retire-se o sigilo da petição de ID 201032184, pois não adequadas às hipóteses legais do art. 189 do CPC e não houve fundamentação legal que autorize o pedido.
Prossiga-se com os atos de citação.
I -
01/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:55
Outras decisões
-
20/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LINO ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2024 12:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Defiro aos autores a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para emenda. -
29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:56
Deferido o pedido de JULIO DOS SANTOS COSTA - CPF: *89.***.*29-68 (AUTOR).
-
26/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) alterar o procedimento para o rito comum, haja vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; b) trazer tradução do documento de ID 191485308, em atendimento à determinação do art. 192, do Código de Processo Civil; c) trazer certidão de ônus reais atualizada referente ao imóvel indicado no ID 191485305; d) promover o recolhimento de custas ou apresentar pedido de gratuidade de justiça devidamente instruído com elementos que permitam aferir a condição financeira dos autores (CTPS, contracheque, declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de concessão de tutela de urgência. -
01/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702196-98.2022.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Thayara de Fatima Mota Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 21:41
Processo nº 0701246-18.2024.8.07.0021
Top Sol Piscinas Eireli - ME
Alexandre Alves Barbosa
Advogado: Rafael Neri das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:51
Processo nº 0746580-72.2023.8.07.0001
Adriano Vieira de Andrade
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 16:55
Processo nº 0746580-72.2023.8.07.0001
Iex Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Adriano Vieira de Andrade
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 14:02
Processo nº 0711653-39.2017.8.07.0018
Paulo Afonso de Carvalho Lopes
Distrito Federal
Advogado: Jairo Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2017 14:10