TJDFT - 0706299-60.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:33
Determinado o arquivamento definitivo
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08/09/2025 14:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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04/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:48
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:18
Outras decisões
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15/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2025 10:19
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *24.***.*38-87 (EXECUTADO) em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 00:07
Outras decisões
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04/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 17:27
Processo Desarquivado
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04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/02/2025 22:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:56
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706299-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA EXECUTADO: EDSON SEBASTIAO DA SILVA D E C I S Ã O A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.796839, 20140020102236AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 89) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de “whatsapp”.
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 – improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, “(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018).” VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante ao percentual da pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência. (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial e o bastante a suprir as suas necessidades de subsistência da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se ao empregador da parte devedora (PMDF), determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por EDSON SEBASTIÃO DA SILVA (CPF *24.***.*38-87), até a integralização do débito – R$ 14.273,09 (catorze mil duzentos e setenta e três reais e nove centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta indicada pelo do credor (ID 216556140).
Desde já, fica o empregador advertido, sob pena de crime de desobediência, que o desconto deverá ocorrer a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Deverá o empregador, ainda, informar a este juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/02/2025 18:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0706299-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA EXECUTADO: EDSON SEBASTIAO DA SILVA CERTIDÃO RENAJUD - SEM VEÍCULO Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a inexistência de veículos para o CPF do devedores.
Considerando que restaram frustradas também as diligências de penhora de bens via SISBAJUD, prossiga-se no cumprimento das determinações precedentes do Juízo (ID 224064181), com a intimação da parte credora para que se manifeste sobre o resultado da consulta ao INFOJUD no prazo de 02 (dois) dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025,às 22:57:37. -
30/01/2025 22:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0706299-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA EXECUTADO: EDSON SEBASTIAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei consultas aos sistemas INFOJUD e PREVJUD.
De ordem, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024,às 14:21:41.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 00:45
Outras decisões
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12/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:51
em cooperação judiciária
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29/10/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 16:51
Outras decisões
-
29/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706299-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA EXECUTADO: EDSON SEBASTIAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 22/10/2024, transcorreu em branco o prazo para parte executada apresentar impugnação, conforme a decisão de ID 212906035.
Em cumprimento à decisão de ID 212906035, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024,às 18:20:53.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:41
em cooperação judiciária
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30/09/2024 22:41
Outras decisões
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30/09/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706299-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA EXECUTADO: EDSON SEBASTIAO DA SILVA DESPACHO Diante da divergência o valor do débito indicado pela Contadoria e a última planilha apresentada pelo credor, intime-se o exequente para que esclareça quais parcelas se encontram inadimplidas na presente ação em relação ao acordo homologado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/08/2024 23:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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25/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706299-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA EXECUTADO: EDSON SEBASTIAO DA SILVA D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Necessária se mostra a correção do valor do débito ora perseguido, porquanto o acordo homologado por este Juízo englobava tão somente as taxas condominiais vencidas entre 15/05/2018 e 10/11/2022.
Apenas sobre estas podem recair as cobranças de multa de 10%, de honorários de 20% e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
As taxas vencidas após a homologação devem ser objeto de ação própria.
Assim, remetam-se os autos ao Contador para que junte nova planilha de débito, atualizando-se na forma acima apenas as parcelas inadimplidas do acordo homologado (que na planilha de ID 181410616 se iniciaram em 10/09/2023) até o dia 08/03/2024, data em que deverá ser decotado o pagamento decorrente de penhora no valor de R$ 980,53.
Em seguida, devem ser incluídas as prestações vencidas após o dia 08/03/2024, acrescidas de atualização e dos encargos mencionados acima.
Utilize-se como base para indicação das parcelas inadimplidas todas aquelas no valor de R$ 572,12 constantes da tabela de ID 200114780.
Tudo feito, anote-se nova conclusão para apreciação da petição de ID 200114779.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:21
Outras decisões
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15/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706299-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA EXECUTADO: EDSON SEBASTIAO DA SILVA D E C I S Ã O Proceda a Secretaria o desentranhamento da petição de ID200683319 dos autos, porquanto relativa a partes estranhas ao feito.
Diante do pleito de ID 201276093, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da cessão de direitos sob o imóvel indicado à penhora.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação deferido no ID 200336140.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706299-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA EXECUTADO: EDSON SEBASTIAO DA SILVA D E C I S Ã O Compulsando os autos, é possível perceber que a diligência (ID 197034733) restou infrutífera diante da ausência de bens passíveis de penhora, contudo o executado foi localizado.
Dessa forma, indefiro o pleito do credor para busca de endereços do réu.
Cientifique o credor da presente decisão.
Preclusa, tornem-se os autos conclusos para extinção do feito por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:57
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706299-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA EXECUTADO: EDSON SEBASTIAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em complemento à certidão anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024,às 12:16:02.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
03/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:14
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *24.***.*38-87 (EXECUTADO) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 01:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 01:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AVE BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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