TJDFT - 0712051-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:42
Decorrido prazo de SILVANA REZENDE - CPF: *41.***.*19-93 (REQUERENTE) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SILVANA REZENDE em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVANA REZENDE em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/10/2024 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712051-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVANA REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas instaurado por SILVANA REZENDE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Tendo em vista que a gratuidade de justiça é condição para processamento do feito, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n. 0714035-15.2024.8.07.0000.
Após, serão apreciadas as demais questões suscitadas no processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:21:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712051-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SILVANA REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas instaurado por SILVANA REZENDE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que contraiu diversos empréstimos junto aos requeridos BANCO DO BRASIL S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., possuindo, ainda, dívida negativada pelo requerido GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Aduz que, atualmente, é devedora, em relação aos requeridos, do valor de R$ 746.398,46.
Diz que as parcelas mensais necessárias para amortização dos empréstimos consomem todas sua renda, o que a coloca em situação de superendividamento.
Aduz que deve lhe ser garantido ao menos o mínimo existencial.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2) A antecipação dos efeitos da tutela a fim de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados, em 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA e determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com descontos em conta corrente, EM VIRTUDE DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADEEXTREMA conforme tabela anexa à presente inicial. 2.1 Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. 2.2Sem prejuízo, como efeito da tutela provisória, DETERMINAR AO DEMANDADO QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAIS COMO SERASA, SPC E AFINS, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:17:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
28/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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