TJDFT - 0721913-84.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 01:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SANTOS DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:51
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:36
Outras decisões
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12/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/04/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721913-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REU: RENATA CRISTINA SANTOS DE LIMA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 10/04/2024 15:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721913-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REU: RENATA CRISTINA SANTOS DE LIMA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a certidão de Id. 185712656, emitida pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do Mandado de Id. 183539608, torno nula a citação por hora certa realizada, haja vista que o ato citatório é pessoal, na forma do art. 18 da Lei 9.099/1995, bem como que essa modalidade de comunicação não condiz com os princípios da simplicidade e celeridade processuais que regem os procedimentos afetos à Lei 9.099/1995.
Isso, porque, nos termos do § 4º do art. 253 do CPC, em caso de revelia, deveria ser nomeado curador especial em favor da demandada, o que afronta os princípios mencionados.
Nesse sentido, é o entendimento das turmas recursais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Recurso conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (súmula 7). 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, designe-se uma nova sessão de conciliação presencial, a se realizar neste juízo, e intime-se a autora.
Expeça-se novo Mandado de Citação e Intimação para tentativa de cumprimento no endereço declinado no mandado ao Id. 183539608, ficando autorizado o horário especial, uma vez que confirmado que a parte ré reside na aludida localidade.
Caso haja requerimento de comparecimento telepresencial, gere o link de acesso e promovam-se as intimações pertinentes.
Caso seja requerido a desistência, para ajuizamento da ação numa Vara Cível, onde poderá ser realizada a citação por hora certa, tornem os autos conclusos para sentença.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2024 18:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:17
Outras decisões
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21/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/09/2023 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721913-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REU: RENATA CRISTINA SANTOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/09/2023 16:00 P3 - VC - SALA 08 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA08_16h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:55
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AUTOR).
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10/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721913-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME REU: RENATA CRISTINA SANTOS DE LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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03/06/2023 14:16
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AUTOR).
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28/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/05/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:55
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
05/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:43
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
03/02/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
02/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
24/09/2022 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2022 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/08/2022 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 00:12
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
06/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2022 20:41
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:41
Outras decisões
-
07/02/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/02/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/02/2022 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 00:15
Recebidos os autos
-
03/02/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
03/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 12:18
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/10/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
01/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:06
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
01/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
18/08/2021 18:35
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2021 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/08/2021 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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