TJDFT - 0700130-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:11
Outras decisões
-
06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:09
Outras decisões
-
27/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700130-47.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo e conforme determinado, intimo o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se concorda com o valor de avaliação apresentado.
Ao final, retornem os autos conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:05
Outras decisões
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:18
Outras decisões
-
03/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Outras decisões
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:42
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:28
Outras decisões
-
08/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:17
Outras decisões
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700130-47.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: MAGNA SOARES PASSOS REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido informou que não pretende exercer o direito de preferência em relação ao bem móvel FIAT/LINEA ESSENCE, cujo condomínio foi extinto pela sentença de ID. 166209040.
Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informem se pretendem a alienação particular do bem, considerando o fato de que, em leilões judiciais, o valor do bem costuma ser inferior à alienação particular.
Restando demonstrada a preferência pelo leilão judicial, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:49
Outras decisões
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:11
Outras decisões
-
29/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:23
Outras decisões
-
03/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700130-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA SOARES PASSOS REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 18:38
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700130-47.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: MAGNA SOARES PASSOS REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendem os patronos da parte autora o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios a que a sentença de ID. 166209040 condenou o requerente.
Contudo, verifico tratar-se de ação de extinção de condomínio, tendo sido determinada a extinção do condomínio acerca de automóvel que pertencia a ambas as partes.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, e considerando eventual pedido de alienação judicial do bem objeto da sentença de ID. 166209040, deverão os patronos da autora apresentarem pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.
Nada mais sendo requerido nos presentes autos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:21
Outras decisões
-
23/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700130-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA SOARES PASSOS REU: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com a alienação de bens proposta por MAGNA SOARES PASSOS em desfavor de MARCOS ANTÔNIO CARDOSO ROCHA.
Petição inicial e emenda (IDs 146223758 e 146519920).
A parte autora postulou a extinção do condomínio, ofertando-se ao requerido o direito de adjudicação de sua cota de 50% (cinquenta por cento) quanto à propriedade e, caso haja desinteresse, postulou a alienação judicial do bem.
Para tanto, sustentou em síntese que as partes eram casadas e, no âmbito do processo n. 0709436- 45.2020.8.07.0009, com trâmite na 2ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Samambaia, o veículo FIAT/LINEA Essence 1.8, Paca PAM8388, objeto desta ação, em nome do requerido, foi partilhado em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos envolvidos, tanto em seus direitos como em suas obrigações.
Deferida a gratuidade de Justiça.
Deferida ainda a inclusão de restrição quanto à transferência do veículo FIAT/LINEA ESSENCE 1.8, PLACA PAM8388 (ID 146432113).
A parte requerida apresentou contestação no ID 156225224.
Em síntese, aduziu em preliminar a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, concordou com o pedido de extinção de condomínio e a divisão dos créditos e dívidas vinculadas ao automóvel.
Pontuou, todavia, que o automóvel em questão ficou na posse da parte requerente.
Réplica no ID 157660301.
A parte autora buscou reafirmar a gratuidade de Justiça.
Quanto às dívidas do bem, buscou refutar sua responsabilidade, aduzindo ser do requerido o dever de arcar com o saldo devedor, as multas, o IPVA e outras despesas existentes.
Indeferido o pedido de produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A parte requerida apresentou preliminar aduzindo a concessão indevida da gratuidade de justiça.
Em que pese seu esmero, razão não lhe assiste.
Observo que o arguente não se desincumbiu de apresentar elementos suficientes a infirmar a compreensão do Juízo acerca do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
O legislador decidiu que a afirmação de hipossuficiência feita pela pessoa física é presumidamente verdadeira (CPC art. 98, § 3º).
O comando legal, inverte, portanto, o ônus, competindo à parte requerida demonstrar que a afirmação não é legítima.
No mesmo sentido: (...) 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1717070, 07316508620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...) 3.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela autora, o que não se verificou na espécie.
Nesse passo, a par da ausência de elementos suficientes para tanto, não há de se falar em revogação da gratuidade de justiça conferida à parte autora (...) (Acórdão 1722855, 07388057420218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É dizer: embora seja perfeitamente legítima a impugnação à gratuidade deferida à parte (CPC, art. 100, caput), a declaração emanada de pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
Ou seja, a impugnação deve estar lastreada em elementos probatórios aptos a esse fim.
Para além da presunção de veracidade, a parte autora juntou comprovantes de renda que demonstram receber rendimentos mensais próximos a 1 (um) salário mínimo.
Os gastos narrados pela parte requerida, longe de demonstrarem riqueza, evidenciam o cumprimento da autora com os encargos legais dela exigidos.
Não apresentando elementos aptos a afastar a presunção legal e os elementos colacionados pela requerente, o caso é de rejeição da impugnação articulada pelo réu.
Passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
A parte autora postulou a extinção do condomínio, ofertando-se ao requerido o direito de adjudicação de sua cota de 50% (cinquenta por cento) quanto à propriedade e, caso haja desinteresse, requereu a alienação judicial do bem.
A parte requerida consentiu com o pedido da requerente.
A sentença de ID 146223779, pg. 4, referente ao processo de divórcio litigioso n. 0709436-45.2020.8.07.0009, no que toca à partilha, decidiu (destaques feitos sobre o original): “(...) Arrola a parte autora os seguintes bens: “01 – CAMINHONET / ABER/C.DUP – FORD RANGER XLT CD2 25, Ano 2013/14, 005 Portas / 173/CV, Branca, PLACA JKL 4669/DF, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 01 – FIAT/LINEA ESSENCE 1.8, 5 Portas, Placa PAM 8388/DF, CHASSI 01.***.***/8769-00, Ágio avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)” e “a devolução do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) confiado a parte requerida em 06 de junho de 2017.” Quanto aos veículos, colhe-se dos IDs 70705460 e 70296197 que se encontravam em nome do autor no momento da separação de fato entre as partes, devendo ser partilhados à razão de 50% para cada excônjuge, não assistindo razão à autora no que tange ao pleito de exclusão da comunhão em razão de inadimplência ou de desembolso desigual de quantias, haja vista que a divisão dos bens se dá levando em conta os direitos e os ônus, havendo presunção de desembolso comum no curso da união.
Acaso haja financiamento a ele(s) vinculado, tanto o valor pago quanto eventual saldo devedor do financiamento bancário e eventuais débitos administrativos (multas, licenciamento) e fiscais (IPVA, ainda que proporcional) existentes até a data da dissolução do condomínio também deverão ser objeto de partilha na proporção de 50% para cada. (...)” Tem-se, portanto, que a sentença transitada em julgado de partilha reconheceu a copropriedade do veículo FIAT/LINEA Essence 1.8, Paca PAM8388, objeto do pedido de extinção de condomínio.
Ao contrário do aduzido pela autora em réplica, a sentença observou a disciplina normativa correlata e reconheceu às duas partes tanto os direitos como os deveres existentes vinculados ao automóvel.
Assim, havendo financiamento, observando que o veículo foi considerado como de propriedade do antigo casal, os dois se tornam responsáveis pelo pagamento das dívidas.
O mesmo entendimento se aplica às despesas relacionadas ao automóvel, como impostos, licenciamentos e multas.
A razão é simples: a equivalência exigida pela lei em decorrência do regime de comunhão parcial de bens seria quebrada se uma parte tivesse acesso apenas ao bônus – metade do valor de mercado do automóvel –, ao passo que a outra tivesse que arcar com a integralidade do ônus – valor do financiamento, IPVA, licenciamento e multas existentes.
Tem-se, portanto, que a sentença definitiva delimitou a matéria e, ainda que não o tivesse feito, a conclusão seria a mesma na presente ação de extinção de condomínio.
Ultrapassado este primeiro ponto, estabelece o artigo 1.322 do Código Civil que, sendo, no caso, o automóvel indivisível, não desejando um dos proprietários adjudicá-lo, o bem será vendido e repartido o apurado, isto é, o resultado existente após se aferir os créditos e se pagar os débitos.
Confira-se: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Neste sentido, embora desnecessário, até há consenso das partes na extinção do condomínio.
Em verdade, é lícito a qualquer condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial, conforme estabelecem os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil e 719, 725 e 730 do CPC.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para determinar a extinção do condomínio relativo ao veículo FIAT/LINEA Essence 1.8, Paca PAM8388.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela parte requerida, frente ao reconhecimento do pedido, por determinação do artigo 85, § 2º e artigo 90, “caput”, todos do CPC.
Nada requerido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
22/07/2023 21:33
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/07/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:17
Outras decisões
-
06/06/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:21
Outras decisões
-
26/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:13
Outras decisões
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/01/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 21:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNA SOARES PASSOS - CPF: *98.***.*30-44 (AUTOR).
-
10/01/2023 21:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/01/2023 21:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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