TJDFT - 0710627-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASIEL LEITE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710627-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BBX PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - ME REU: ASIEL LEITE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BBX PINTURA AUTOMOTIVA LTDA ME em face de ASIEL LEITE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório da decisão ID 205034238: Narra o autor que recebeu, no dia 15/12/2022, o automóvel da marca/modelo Chevrolet Cruze, entregue por intermédio de um serviço de reboque providenciado pelo Requerido, para serviços automotivos.
Afirma que o veículo exibia evidências de deterioração, com partes danificadas por ações de vandalismo, incluindo áreas afetadas por substâncias inflamáveis, culminando em sua inoperabilidade, motivo pelo qual o requerido solicitou avaliação e orçamento para restabelecer o veículo à sua condição original.
Alega que, para diminuir o valor do orçamento apresentado, o requerido solicitou uma avaliação de alternativas, contemplando a viabilidade de empregar peças usadas.
Assim, o autor remeteu novo orçamento, totalizando R$ 25.920,41, e o requerido manifestou concordância.
Acrescenta que, após conclusão do serviço, o autor encaminhou comunicação acerca da necessidade de inclusão de duas peças, com a inclusão das quais teria concordado também o réu.
Finalizado e entregue o veículo, o réu teria passado a se esquivar de realizar os pagamentos acordados.
Requer a condenação do réu ao pagamento do serviço, no montante de R$ 33.950,34 Réu citado ao id. 196615342.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 198786780.
Em contestação, narra o réu que o veículo em questão estava alugado pela Prefeitura Municipal de Macapá, sendo utilizado pelo requerido, que ocupava o cargo de Secretário Municipal na Prefeitura de Macapá.
Assim, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do réu Asiel Araújo e a inclusão da Prefeitura Municipal de Macapá no polo passivo da presente demanda.
Diante da alegação de ilegitimidade formulada pelo réu, o autor foi intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 338 e 339 do CPC, se pretendia a correção no polo passivo da demanda, ao que respondeu negativamente.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BBX Pintura Automotiva LTDA ME em face de Asiel Leite Araújo, na qual o autor alega que realizou serviços automotivos no veículo Chevrolet Cruze, danificado por atos de vandalismo, entregue pelo requerido para reparos.
Após a conclusão do serviço, o réu teria se esquivado do pagamento dos valores acordados, razão pela qual o autor requer a condenação ao pagamento do montante de R$ 33.950,34.
O réu, em contestação, aduziu a ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo era alugado pela Prefeitura Municipal de Macapá e estava sendo utilizado pelo réu em sua função de Secretário Municipal.
Alegou que a responsabilidade pelos danos seria do Município de Macapá, e não sua, enquanto pessoa física.
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento dos reparos realizados no veículo em questão.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Em casos como o presente, em que o veículo estava sendo utilizado em serviço público, a responsabilidade recai sobre o ente público, sendo garantido ao Município o direito de regresso contra o agente responsável, caso haja dolo ou culpa.
Dessa forma, nos termos do dispositivo constitucional, a responsabilidade pelos atos praticados pelos agentes públicos, quando no exercício de suas funções, não pode ser transferida diretamente ao servidor, mas sim ao ente público ao qual ele está vinculado.
Importa ressaltar que o réu, em sua contestação, indicou expressamente que o responsável pelo prejuízo seria o Município de Macapá, e não ele, em conformidade com o artigo 338 do CPC.
Foi facultado ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para alterar a petição inicial, substituindo o réu pelo Município, parte legítima para responder pela demanda, no entanto, o autor optou por manter o requerido no polo passivo da ação, o que reforça a improcedência dos pedidos.
Conforme os autos, está devidamente comprovado que o requerido utilizava o veículo no exercício de sua função pública, como Secretário Municipal de Macapá, sendo o carro locado pela Prefeitura Municipal.
Ademais, o documento de ID 200521909 (Parecer jurídico de contratação direta) comprova que a Administração Pública arcou com os custos para reparar o veículo danificado.
Diante disso, restou claro que a responsabilidade pelo pagamento dos reparos recai sobre o ente público e não sobre o requerido em seu caráter pessoal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 07:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:25
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BBX PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 00:27
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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03/06/2024 15:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710627-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BBX PINTURA AUTOMOTIVA LTDA - ME REU: ASIEL LEITE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:19
Outras decisões
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21/03/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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