TJDFT - 0701417-05.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701417-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BRAGA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CLAUDIA BRAGA ROSA em desfavor de INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 9.817,14.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 203220123, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 20:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:58
Outras decisões
-
24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701417-05.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BRAGA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para adequar os cálculos do débito que se busca executar aos exatos termos da parte dispositiva da sentença, apresentando, ainda, a respectiva planilha de cálculo.
Ressalto que deverá ser apresentada nova petição na íntegra.
Se necessário, deverá também recolher as custas remanescentes atinentes ao início da fase de cumprimento de sentença, anexando aos autos a guia e o devido comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:54
Outras decisões
-
05/06/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:22
Outras decisões
-
21/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA BRAGA ROSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701417-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BRAGA ROSA REQUERIDO: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CLAUDIA BRAGA DE ALMEIDA em face de INTERIORES DECORATTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ter recebido como herança os móveis que guarneciam a residência de sua falecida mãe.
Entre os móveis, encontrava-se um sofá, que pretendia reformar, com a intenção, todavia, de manter a originalidade da estrutura.
Em razão disso, contratou a empresa Ré para realização da reforma.
O prazo estipulado para adimplemento era de 3 (três) semanas, mas segundo narra a autora, a reforma se delongou por 10 (dez) meses.
Relata que, um dia antes após o recebimento do produto, recebeu uma foto do móvel, o qual se assemelhava ao produto entregue, porém, reformado.
Isso não obstante, ao receber o produto em sua residência, constatou ter sido entregue um sofá diverso, que nada se parecia com o que fora contratado.
Reforça que o bem possui alto valor sentimental e que referidas informações foram destacadas à Ré.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede: a) devolução integral dos valores destinados à reforma, de R$ 12.000,00; b) condenação da Ré ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00.
Citada para comparecimento à audiência, conforme ID 203220123, o acordo não se mostrou viável (ID 201587811).
A parte Ré não regularizou sua representação processual e deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, diante da revelia certificada nos autos.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Ré em indenizar a autora pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência do não cumprimento do contrato consistente na reforma de seu sofá.
A despeito da natureza consumerista da demanda, incumbe à autora, consumidora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, I, do CPC, inexistindo hipótese, nos autos, para inversão do ônus.
O quadro delineado nos autos revela, de modo incontroverso, a intenção da autora de reformar o sofá e poltronas com a empresa Ré.
Da análise da documentação acostada, que se cinge unicamente à ata notarial anexada ao ID 190635587, observa-se que, de fato, houve a respectiva contratação, escolha de tecidos e modelos, e estipulação de prazo de entrega razoável para execução dos serviços.
Isso não obstante, embora a autora tenha relatado, na exordial, a intenção inequívoca de manter a originalidade da peça em razão do valor sentimental a ele atribuído, isso não ressoou inconteste, pois, as conversas realizadas entre as partes apenas indicam a intenção de reformá-lo, de forma torná-lo passível de uso, sem, contudo, imprimir mudanças expressivas em sua estrutura pautadas no sentimento atribuído ao bem.
A própria Ré ressaltou que adicionaria estruturas de ferro, adicionaria espumas, dentre outras modificações que, certamente, implicariam na entrega de um móvel sobremaneira distinto, o que contou com a anuência da autora.
As fotos que instruem as conversas demonstram que o sofá seria entregue de forma totalmente diversa do produto inicialmente entregue.
Ainda, o próprio pedido indica que haveria alteração do design (ID 190635587, pág. 7), sem qualquer insurgência quanto a este ponto.
Isso não obstante, é certo que a Ré não cumpriu com tudo aquilo que fora avençado, a começar pelo prazo.
As primeiras conversas foram iniciadas em junho/2022, enquanto o produto apenas foi entregue em abril/2023, quando a autora, então, relatou que o produto era diverso do contratado.
Embora algumas modificações tenham sido justificadas, como a colocação de uma espuma mais “dura”, por exemplo, outras não foram, como o tecido, os braços do sofá e demais acessórios.
Apesar disso, instada a realizar a troca para novos reparos, escolheu ficar com o produto em razão da necessidade.
Indica, ademais, que sua irmã, também participante da contratação e escolha das características, gostou do referido trabalho.
Tais os fatos, não vislumbro a ocorrência de um inadimplemento total, apto a justificar a devolução integral dos valores pagos, mas, sim, parcial, já que houve a reforma do bem, ainda que não a contento.
Decidir de forma diversa prestigiaria o enriquecimento sem causa da autora que, ficaria com o sofá, a despeito do serviço prestado, mas nada pagaria por ele.
Nesse sentido, dispõe o art. 20 do CDC que: “Art. 20 do CDC, que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Com efeito, incumbiria à autora escolher, dentre as opções acima, aquela que melhor satisfaria seus interesses.
Malgrado a escolha pela permanência com o bem tenha ocorrido em razão da demora nos reparos, fato é que a parte permaneceu com o bem.
Assim, a alterativa que melhor resguarda seu interesse refere-se ao abatimento proporcional do preço, já que o produto foi entregue com material alegadamente inferior (tecido diverso do escolhido), sem os itens oferecidos (almofadas) e com elementos diversos do contratado.
Por isso, levando-se em consideração o serviço malfeito e o incompleto, bem assim, a vedação ao enriquecimento seu causa, e a revelia operada, deve ser considerado o inadimplemento parcial do contrato e abatido do valor do sofá quantia equivalente a R$ 5.000,00.
Com relação aos danos morais, sabe-se que, para sua caracterização, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado a dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Sabe-se, ainda, que o mero inadimplemento contratual não dá azo ao seu arbitramento.
O caso dos autos, contudo, desvela um inadimplemento que supera ao mero aborrecimento, pois foram ao menos dez meses de atraso, associados a inúmeras cobranças, tempo despendido, e reiterações nunca atendidas.
Além disso, precisou a autora lidar com a frustração de, após todo o tempo demandado, ter que receber produto diverso do que fora contratado.
No tocante à quantificação do dano, como se sabe, não há um parâmetro legal para seu arbitramento.
O que orienta a jurisprudência é que a quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização.
Em virtude dessas considerações, fixo os danos morais, no prudente arbítrio, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial da parte obrigada, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado.
Analisados esses elementos, entendo que o valor de R$ 3.000,00, observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer o inadimplemento parcial do contrato, e determinar o abatimento proporcional do preço pago pela reforma do sofá, com o dever de restituição do montante equivalente a R$ 5.000,00, pela incompletude do serviço, valor sobre o qual incidirá correção monetária desde o desembolso pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC. b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirá taxa de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até 29 de agosto de 2024, e taxa SELIC a partir da presente.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência parcial aliada à revelia, condeno apenas o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
24/06/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 11:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701417-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BRAGA ROSA REQUERIDO: INTERIORES DECORATTO MOVEIS E INTERIORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar comprovante de residência e procuração atualizados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 06:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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