TJDFT - 0704630-87.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 05:37
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CINTHIA SOARES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CINTHIA SOARES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704630-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CINTHIA SOARES DE ALMEIDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte REQUERIDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 201863930, aduzindo omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois o juízo de fato não apreciou o seu pedido de gratuidade de justiça formulado anteriormente à prolação da sentença e, analisando os documentos anexados aos autos (ID 199272083), de fato faz jus a gratuidade por ter remuneração compatível com o benefício.
Além disso, nos termos do que tem definido o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (..) 6.Agravo interno a que se nega ,provimento.? (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão da decisão ID 201863930 de modo a conceder a gratuidade de justiça à parte REQUERIDA, suspendendo eventual exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do art. 98 do CPC.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704630-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CINTHIA SOARES DE ALMEIDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Paralelamente, faço os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte ré.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704630-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CINTHIA SOARES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré vem aos autos requerer a suspensão da exigibilidade das despesas finais do processo, sob a alegação de o benefício da Gratuidade de Justiça ter sido anteriormente formulado.
Conforme explicitado no acórdão ID 170132213, o pedido do benefício foi feito em sede de contrarrazões do recurso de apelação, devendo, todavia, ter sido pleiteado na primeira oportunidade na 1ª instância, transcrevo trecho final do acórdão: " Destaco que o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça feito pela apelada deverá ser apresentado ao Juízo de Primeiro Grau diante da anulação da sentença." Verifica-se do andamento processual que, após o retorno dos autos à origem, não foi feito o pedido de Gratuidade de Justiça pela ré, que citada ao ID 159745676, não se manifestou nos autos, mesmo tendo conhecimento da ação.
Portanto, mesmo diante da possibilidade de concessão do benefício com eficácia ex tunc, é imprescindível que o pedido tenha sido feito anteriormente, situação que não se verifica na hipótese.
Ademais, já houve o trânsito em julgado da sentença ID 196562307, conforme certificado ao ID 200228652.
Pelo exposto, nada a prover quanto ao pedido de ID 199272066.
Retornem-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:07
Outras decisões
-
14/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 11:12
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704630-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CINTHIA SOARES DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de CINTHIA SOARES DE ALMEIDA, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento de ID. *00.***.*19-74, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo RENAULT modelo “SANDERO STEPWAY DYN., chassi nº 93Y5SRFHGJJ915521, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, placa PBA6A02, renavam *11.***.*09-77” e que a parte requerida está inadimplente.
O autor pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 172460323, e cumprida, ID n. 192396727.
A ré foi citada ao ID 159745676 não se manifestou. É o relatório.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não apresentou contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CINTHIA SOARES DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704630-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: CINTHIA SOARES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência em autuação apartada, nos termos do artigo 676 CPC, motivo pelo qual a juntada da peça de ID 189884940 nestes autos configura erro grosseiro.
No caso, inaplicável o princípio da fungibilidade a fim de possibilitar o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se cabível fosse, por se tratar de erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço da manifestação apresentada pelo executado, sendo facultada a distribuição em autos apartados, desde que observada à tempestividade aferida conforme o art. 675 do CPC.
Preclusa a presente decisão, exclua-se do feito a petição de ID. 189884940 e anexos.
De todo modo, intimo o autor para ciência.
Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID. 186103375 Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:12
Outras decisões
-
13/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2023 09:30
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:29
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
06/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:51
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
17/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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