TJDFT - 0714563-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:46
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 16:29
Deferido o pedido de CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714563-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a conversão depósito judicial realizados nos autos em renda para quitação do débito fiscal a título de ICMS DIFAL, objeto do feito.
O acórdão de ID 211531915, concedeu parcialmente a segurança e afastar a exigência do DIFAL, apenas nos noventa dias seguintes à data de publicação da Lei Complementar n. 190 de 2022 (DOU de 05/01/2022), reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, corrigidos pela taxa Selic, que deverão submeter-se à apreciação administrativa, observado o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da ação e condenou o Distrito Federal deverá ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Nos termos do artigo 156, VI, do Código Tribunal Nacional, a conversão do débito em renda extingue o crédito tributário.
Outrossim, na hipótese de improcedência da ação anulatória, é possível a conversão em renda em favor da Fazenda Pública, consoante jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IPTU/TLP.
ANO 2016.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, ao mesmo tempo em que garante a sua quitação.
Assim, a improcedência do pedido, em sede de anulatória, após o trânsito em julgado, autoriza a conversão em renda a favor da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Segurança concedida.(Acórdão 1301953, 07062694720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença do acórdão ID 211531915, defiro o pedido do autor de conversão do depósito em renda e consequente extinção do débito fiscal objeto do feito, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional.
Expeça-se alvará de levantamento do valor dos valores depositados nos autos, e demais acréscimos legais, para conta fornecida no ID 213637933.
Após, intime-se o réu para comprovar a quitação do débito tributário, objeto desta ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto às custas processuais, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 211531915, pelo valor indicado na planilha de ID 213449100.
Retifique-se o valor da causa.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 19:12
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:15
Deferido o pedido de CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (IMPETRANTE).
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08/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:32
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:51
Denegada a Segurança a CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CMOS DRAKE DO NORDESTE S.A em 07/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 05:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 19:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:49
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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