TJDFT - 0704466-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
16/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LUAN DE MELO SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704466-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERSINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ISAIANE GOMES BATISTA, LUAN DE MELO SOUZA, CHIRLENE CLAUDINO DE MELO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0704466-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERSINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ISAIANE GOMES BATISTA, LUAN DE MELO SOUZA, CHIRLENE CLAUDINO DE MELO CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, às 11:34:44. -
08/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 07:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ISAIANE GOMES BATISTA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:46
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
01/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUAN DE MELO SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ISAIANE GOMES BATISTA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2025 20:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CHIRLENE CLAUDINO DE MELO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LUAN DE MELO SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ISAIANE GOMES BATISTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CHIRLENE CLAUDINO DE MELO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ISAIANE GOMES BATISTA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704466-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERSINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ISAIANE GOMES BATISTA, LUAN DE MELO SOUZA, CHIRLENE CLAUDINO DE MELO DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve, em 16.10.2024, bloqueio de R$ 169,87 na conta de Chirlene Claudino de Melo, levantados pela credora.
Indeferiu-se a consulta na modalidade “teimosinha” no ID 219818805.
Deferiu-se a penhora de bens móveis.
Não foram localizados bens passíveis de constrição na residência da ré Chirlene.
Os requeridos Isaiane e Luan não residem mais no endereço informado nos autos.
Realizado novo bloqueio pelo sistema SISBAJUD, penhoraram-se R$ em ___ Os réus Isaiane e Luan ofereceram R$ 500,00 do valor bloqueado e o parcelamento do débito em 8 prestações de R$ 500,00 e a última de R$ 517,47.
Informaram bloqueio de R$ 1.400,65 em conta de Isaiane no Mercado Pago e R$ 161,30 em conta Caixa Tem, mas o sistema SISBAJUD informou apenas bloqueio de R$ 161,30 e de R$ 55,06 nas contas da ré Chirlene.
A credora apresentou contraproposta de entrada de R$ 1.400,65 e parcelamento do restante em 8 prestações de R$ 560,00.
Os devedores ofereceram R$ 1.000,00 de entrada e o restante parcelado em 15 prestações de R$ 300,00 e a última de R$ 335,33.
A credora requereu que todos os valores fossem transferidos e o restante do débito quitado em 10 parcelas de R$ 406,00.
O réu Luan concordou com a transferência de todo o valor bloqueado e requereu o parcelamento do restante em prestações de R$ 300,00 e a última de R$ 457,02.
Decido. 1) A ré Isaiane deverá concordar também com a transferência de todo o valor bloqueado à autora, bem como com o parcelamento proposto pelo réu Luan, observado o valor indicado no item 3 abaixo.
Assim, venha petição em 5 dias. 2) Oficie-se ao Mercado Pago para que o valor bloqueado seja colocado à disposição deste Juízo.
Instrua-se com cópia do documento de ID 224122550.
Somente após a transferência é que será possível enviar ordem pelo sistema SISBAJUD para cancelamento do bloqueio. 3) Considerando-se que houve bloqueio de R$ 161,30, R$ 55,06 e R$ 1.400,65, resta débito de R$ 3.400,46.
Em face da proposta do devedor Luan, diga a credora se aceita o parcelamento em 10 prestações de R$ 300,00 e a última de R$ 400,46. 4) O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada, referente a R$ 161,30 e R$ 55,06 da conta da ré Chirlene que ainda não foi intimada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CHIRLENE CLAUDINO DE MELO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUAN DE MELO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ISAIANE GOMES BATISTA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CHIRLENE CLAUDINO DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUAN DE MELO SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ISAIANE GOMES BATISTA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704466-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERSINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ISAIANE GOMES BATISTA, LUAN DE MELO SOUZA, CHIRLENE CLAUDINO DE MELO DESPACHO À autora, atentando-se à proposta de acordo ID 223635353.
Após, conclusos para decisão.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
22/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 12:04
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:44
Deferido em parte o pedido de NERSINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*06-49 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 11:44
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NERSINA PEREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CHIRLENE CLAUDINO DE MELO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
07/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAIANE GOMES BATISTA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHIRLENE CLAUDINO DE MELO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUAN DE MELO SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHIRLENE CLAUDINO DE MELO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUAN DE MELO SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAIANE GOMES BATISTA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LUAN DE MELO SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LUAN DE MELO SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de NERSINA PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
26/06/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 11:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704466-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERSINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ISAIANE GOMES BATISTA, LUAN DE MELO SOUZA, CHIRLENE CLAUDINO DE MELO DECISÃO 1) Não há pedido de tutela de urgência. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão, estado civil e telefone da ré Chirlene; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) juntar laudo de vistoria de entrada e de saída. 4) Designe-se nova data para a audiência de conciliação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709259-60.2024.8.07.0003
Natalina Rodrigues
Banco Bmg S.A
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 19:34
Processo nº 0702043-79.2019.8.07.0017
Wellington Batista de Santana
Climer - Clinica Medica do Rim LTDA - ME
Advogado: Lucio Flavio Siqueira de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 12:36
Processo nº 0023686-90.2016.8.07.0001
Jair Rosa dos Santos
Eletrica Sinara Rocha LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 18:41
Processo nº 0746069-77.2023.8.07.0000
G17 Conservacao e Limpeza LTDA
Ana Maria Souza Santos
Advogado: Andre Luiz Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 09:01
Processo nº 0704209-47.2024.8.07.0005
Gabriel Guimaraes de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 13:43