TJDFT - 0704209-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 18:45
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704209-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL GUIMARAES DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:03
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704209-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL GUIMARAES DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO A presente inicial é praticamente idêntica àquela dos autos 0704210-32.2024.8.07.0005, pois igualmente vaga, genérica e com as mesmas omissões.
Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão, telefone e e-mail do autor; c) informar número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; f) informar claramente a data dos voos, pois não se sabe o ano em que ocorreriam; g) esclarecer a data em que chegou ao aeroporto, bem como o horário, pois a inicial é genérica e vaga; h) comprovar que teria sido transferida para outro voo, o qual deverá ser identificado; i) esclarecer o que aconteceu após ter sido supostamente impedida de viajar; j) justificar a propositura da ação em desfavor de BOOKING; k) esclarecer a razão pela qual há menção a overbooking e pedido de multa por preterição no embarque, se o fundamento da ação seria outro; l) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; m) juntar comprovante de residência em nome próprio, datado e em sua integralidade; n) comprovar que o advogado Reutter Grasso de Santana possui inscrição suplementar na OAB/DF, haja vista que possui mais de 5 ações em curso, ajuizadas apenas este ano.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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