TJDFT - 0746069-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de constrição patrimonial, ou a apresentação de elementos de convicção pelo exequente, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde a última pesquisa realizada pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio dos devedores, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. -
15/03/2024 14:58
Conhecido o recurso de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:03
Juntada de mandado
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17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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27/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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