TJDFT - 0709281-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/06/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 23:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:54
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2024 20:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709281-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS REU: EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS, ERIVAN PEREIRA SILVEIRA, FERNANDA DA SILVA SOUSA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas iniciais (id 191760439) configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, razão por que indefiro a benesse pretendida pelo autor.
Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de indicar, precisamente, os valores da indenização por danos materiais e morais pretendidos, comprovar o acordo firmado com o réu Everton Nascimento de Freitas, bem como o esbulho e a data de sua ocorrência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar e extinção do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS - CPF: *87.***.*80-87 (AUTOR).
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16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/04/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:55
Declarada incompetência
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03/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709281-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS REU: EVERTON NASCIMENTO DE FREITAS, ERIVAN PEREIRA SILVEIRA, FERNANDA DA SILVA SOUSA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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25/03/2024 21:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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