TJDFT - 0701620-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701620-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Relatório: Cuida-se de Inquérito Policial que visa apurar a autoria, materialidade e circunstâncias de suposta prática do crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O representante do Ministério Público oficiou pelo arquivamento do presente inquérito, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 190998084). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, registro que comungo do entendimento segundo o qual, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir com as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
II – Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, verifica-se que de fato, em relação ao crime de lesão corporal, os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal.
Ante o exposto, determino o arquivamento deste inquérito quanto à infração penal de lesão corporal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: A vítima postulou pela revogação das medidas protetivas de urgência e pela revogação da prisão do ofensor (ID 190656934), todavia, não foram concedidas medidas protetivas de urgência nos presentes autos e foi determinada a prisão preventiva do ofensor nos autos de nº 0701610-38.2024.8.07.0005, conforme Ata de ID 185842522.
Assim, os referidos pedidos devem ser realizados nos autos correspondentes.
Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:07
Determinado o Arquivamento
-
22/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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26/02/2024 18:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/02/2024 18:50
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/02/2024 15:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 09:44
Juntada de gravação de audiência
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05/02/2024 21:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/02/2024 11:23
Juntada de laudo
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05/02/2024 04:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/02/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 02:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/02/2024 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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