TJDFT - 0011830-35.2007.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:26
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0011830-35.2007.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de ROBERTO RONALDO PINHEIRO JUNIOR, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infrações penais em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 54701533).
Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (conforme ata de ID 115391144).
O Ministério Público apresentou a manifestação pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento do acordo (ID 210205151).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Da extinção da punibilidade: Acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do autor quanto à infração penal denunciada (art. 344 do Código Penal), com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, tendo em vista o transcurso in albis do prazo decadencial para propositura da ação penal quanto ao delito de ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade do autor quanto ao crime de injúria, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
III.
Das providências finais e demais determinações cartorárias: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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06/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0011830-35.2007.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência realizada no dia 11 de fevereiro de 2022, foi acolhido o acordo de suspensão condicional do processo formulado entre as partes (ID 115391144).
Na manifestação de ID 189224093, o Ministério Público noticiou o descumprimento das obrigações impostas e pleiteou prorrogação do prazo para o cumprimento do acordo.
O beneficiário apresentou justificativa ao ID 189224094.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando o interesse no cumprimento integral do acordo de suspensão condicional do processo, acolho a justificativa apresentada pelo sursitário, bem como a cota ministerial, ao tempo em que DETERMINO a prorrogação do período de comparecimento por tempo igual àquele não cumprido.
O beneficiário deveria ter comparecido em juízo em outubro/2023 e fevereiro/2024.
Assim, fica prorrogado o período de comparecimento em Juízo até agosto/2024.
Intime-se o sursitário, por intermédio de sua Defesa e pessoalmente, para que fique ciente que deverá comparecer em Juízo nos meses de abril/2024 e agosto/2024.
Ademais, advirta-o acerca da necessidade de cumprimento de todos os itens do acordo de sursis firmado, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/03/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/03/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/03/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 13:20
Suspensão Condicional do Processo
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10/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
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09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 08:54
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/02/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/01/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:57
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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17/12/2021 13:57
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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17/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:06
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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25/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:06
Desentranhamento
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26/08/2021 12:28
Recebidos os autos
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26/08/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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