TJDFT - 0704280-44.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:32
Baixa Definitiva
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24/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHAN DE ABREU GONCALVES CAIAFA DA SILVA SOARES em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR SOBRE APLICAÇÃO LEGISLATIVA.
IMPERTINÊNCIA.
VESTIBULAR.
PROCESSO SELETIVO.
MEDICINA.
FEPECS.
ESCS.
RESERVA DE VAGAS.
ALUNOS QUE CURSARAM TODO O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO.
SISTEMA DE COTAS SOCIAIS.
IGUALDADE MATERIAL.
EDITAL EXCLUI COLÉGIO MILITAR.
LEGALIDADE.
INSTITUIÇÃO SUI GENERIS.
EXCELÊNCIA DO ENSINO.
FINALIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA.
LEI DISTRITAL Nº 3.361/2004.
STF, ADI 4868.
DECRETO DISTRITAL Nº 25.394/2004.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A atividade jurisdicional não é desenvolvida para finalidade consultiva, mas sim, de resolução do conflito apresentado.
A análise sobre a aplicabilidade de legislação não pode ser dissociada do exame do caso em concreto e, apesar de intitulada como matéria preliminar, não deve ser apreciada antecedentemente, por ser intrínseca ao julgamento do mérito recursal. 2.
A Lei Distrital nº 3.361/2004 determina, no art. 1º que “[a]s universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4868 de 17/10/2012)”. 2.1.
No julgamento da ADI 4868, o STF julgou procedente o pedido apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, a fim de não ocorrer indevida discriminação em razão da origem, mas reafirmando a validade da política de ação afirmativa que busca promover igualdade material de oportunidade de acesso à educação superior de qualidade pelos alunos da escola pública. 3.
O Decreto distrital nº 25.394/2004, que regulamenta as cotas sociais no Distrito Federal, prevê, no art. 1º, § 1º, quais as espécies de instituição de ensino são compreendidas na política pública e, com base no ato regulamentar, o edital da ESCS/2023 determinou que não se enquadram como escolas públicas “as escolas militares estaduais, distritais ou federais, exceto o disposto no Decreto nº 37.786, de 21/11/2016, publicado no DODF nº 219, de 22/11/2016”. 3.1.
Os colégios militares são notoriamente reconhecidos pela qualidade da estrutura e do ensino que oferecem, o que os difere da maioria das escolas pertencentes ao sistema público de educação propriamente dito, majoritariamente ocupado por alunos de classes econômicas e sociais com historicamente menos oportunidade de acesso ao ensino superior de qualidade. 4.
O impetrante cursou os últimos 7 (anos) da educação básica (ensinos fundamental e médio) no Colégio Militar de Brasília (CMB), instituição de ensino mantida pelo Exército Brasileiro, expressa e validamente não considerada escola pública para a finalidade da reserva de vagas na ESCS. 5.
Não se verifica a presença de direito líquido e certo para a realização de matrícula do impetrante no curso de medicina da ESCS, nem ato ilegal atribuível à autoridade coatora, que cumpriu estritamente o previsto no edital do processo seletivo respectivo, o que impõe a manutenção da sentença de denegação da segurança. 6.
APELAÇÃO DESPROVIDA. -
26/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:54
Conhecido o recurso de NATHAN DE ABREU GONCALVES CAIAFA DA SILVA SOARES - CPF: *73.***.*01-41 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/12/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/10/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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