TJDFT - 0746610-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746610-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição, ID 247489597, em que requer a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da presente execução, como corresponsável pelas obrigações assumidas pelo devedor no período de vigência do regime de comunhão parcial de bens.
Conforme certidão de casamento juntada no ID 247489598, o executado é casado com RACHEL FERNANDES ALVARES desde 06/12/2002, tendo alterado o regime de bens da comunhão parcial para a separação total de bens a partir de 12/09/2016.
A dívida perseguida nos autos tem origem em ato ilícito cometido pelo executado entre 2022 e 2023.
Assim, vigorando o regime da separação de bens, e não se tratando de dívida contraída em proveito da unidade familiar, não há que se falar na responsabilização do cônjuge do executado.
Portanto, indefiro o pedido de ID 247489597.
Mantenha-se a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 242708810.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:34
Indeferido o pedido de FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS - CPF: *15.***.*32-20 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746610-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 243925528, em que requer: (i) a reconsideração de decisão de ID 242708810; (ii) a consulta aos sistemas SNIPER e INFOJUD; (iii) a pesquisa de vínculos empregatícios do executado via CNIS/INFOJUD; e (iv) a pesquisa do estado civil do executado, com o nome do eventual cônjuge.
Quanto ao pedido de reconsideração, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 242708810 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Portanto, desarrazoada a repetição.
Nada a prover quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, já realizada no ID 211520379, em que consta o vínculo empregatício do executado com a empresa BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
Por fim, a informação quanto ao estado civil do devedor pode ser obtida diretamente pela parte exequente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis, o que dispensa a necessidade de colaboração do Poder Judiciário.
Assim, mantenha-se a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 242708810.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:50
Indeferido o pedido de FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS - CPF: *15.***.*32-20 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:19
Outras decisões
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25/03/2025 17:19
Indeferido o pedido de FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS - CPF: *15.***.*32-20 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746610-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em ação de cobrança, fundamentada no inadimplemento do contrato verbal firmado entre as partes para a prestação de serviço de assessoria financeira.
Os comprovantes de rendimentos do executado demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 15% do salário líquido do executado PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO - CPF: *84.***.*02-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 74.694,24).
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
Atendido, expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S/A), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Por outro lado, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, são aquelas referentes ao cumprimento de ordem judicial a elas correlata, e não para a simples garantia de satisfação de seu crédito.
Ademais, o art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O pedido de apreensão do passaporte e de suspensão de CNH e cartões de crédito em nada modificará o fato de não haver bens penhoráveis, razão pela qual INDEFIRO o pedido, uma vez que a medida requerida viola direitos fundamentais do réu, como a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS - CPF: *15.***.*32-20 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746610-10.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi promovida a pesquisa ERIDF, conforme o termo anexo.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2024 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:55
Indeferido o pedido de FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS - CPF: *15.***.*32-20 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746610-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS REVEL: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 205132001).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:10
Outras decisões
-
28/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 37.905,05 (trinta e sete mil novecentos e cinco reais e cinco centavos).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desembolso. -
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ATAIDE CASTRO MARTINS - CPF: *15.***.*32-20 (RECONVINTE).
-
11/12/2023 17:21
Outras decisões
-
07/12/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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