TJDFT - 0715821-62.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:35
Baixa Definitiva
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10/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE TERCEIRO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VALORIZAÇÃO DO VEÍCULO.
TABELA FIPE INDICADA NO E-MAIL ENVIADO AO APELADO.
BOA-FÉ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a perda total do veículo é inconteste e a controvérsia se resume a verificar se o valor da indenização devida ao apelado terá como base o valor de mercado do veículo vigente na data da programação do pagamento ou o valor do mês do sinistro.
Além disto, se cabe à seguradora indenizar o apelado pelas despesas com IPVA de 2022 e com a baixa do registro do veículo no DETRAN, bem como por seus lucros cessantes. 2.
Em relação ao valor da indenização pela perda total, o veículo foi objeto de valorização econômica.
Na data do acidente automobilístico (fevereiro de 2021), o valor médio do veículo era R$ 37.943,00 (ID 60751833).
Por outro lado, o apelado trouxe aos autos e-mail encaminhado pela apelante em 28/09/2021, segundo o qual o valor da indenização seria de R$ 44.368,00, correspondente ao valor médio do veículo na Tabela Fipe de Setembro de 2021. 3.
Assim é que, em respeito à boa-fé que deve reger as relações contratuais (Código Civil, art. 422) e à justa expectativa do apelado, deve prevalecer a indenização indicada no e-mail enviado pela apelante. 4.
Evidente o nexo de causalidade entre a inércia da apelante em adotar alguma providência quanto ao veículo (levá-lo à vistoria ou dar baixa do registro) e as despesas que o apelado teve com o pagamento do IPVA de 2022 e com a baixa do registro do veículo. 5.
Quanto aos lucros cessantes, como bem definido em sentença, “a própria requerida reconheceu o valor de R$ 7.090,00 com fundamento nos documentos encaminhados pelo autor administrativamente (ID 155315549 - Pág. 4, fl. 326), motivo pelo qual, na ausência de comprovação pelo autor do valor pleiteado na inicial, deve prevalecer para fins de compensação dos valores que deixou de receber ou lucrar em razão do acidente” (ID 60751842, p. 05). 6.
Não se vislumbra intenção protelatória com a interposição do recurso de apelação.
Suas razões recursais denotam inconformismo com o julgado e pleiteiam a sua reforma por meio do recurso adequado a tanto. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:49
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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