TJDFT - 0733377-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE CASTRO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRESAS AÉREAS.
PENHORA DE PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE E MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E MEIOS SEGUROS PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS PONTOS.
PONTOS ACUMULADOS.
NATUREZA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE EFETIVIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA POSTULADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese o valor econômico confiado aos pontos acumulados pela utilização do cartão de crédito, não é plausível a sua penhora, especialmente porque não existe regulamentação legal no Brasil para sua comercialização ou mesmo meio de negociação seguro e adequado capaz de realizar a conversão desses pontos em valores monetários. 2.
Os programas de transferência de pontos e conversão em milhas são regulamentados pela própria operadora de cartão que tem autonomia de dispor sobre seu funcionamento da forma que lhe convier, especialmente no que concerne a utilização, acúmulo e transferência dos pontos.
São regidos por contratos de natureza jurídica atípica e, normalmente, possuem cláusula indicando que os pontos são de uso pessoal e intrasferível, impossibilitando a transferência para terceiros. 3.
Não há nos autos indícios concretos de que haveria efetividade da medida, que também possui caráter satisfativo, já que não existe qualquer indicativo de que agravado detenha algum direito ou crédito passível de penhora pelo meio constritivo almejado pelo agravante. 4.
RECURSO DESPROVIDO. -
26/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:06
Efeito Suspensivo
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16/08/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/08/2023 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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