TJDFT - 0765207-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDI ROSA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765207-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDI ROSA REQUERIDO: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a inépcia da inicial, porque preenche o disposto em lei (LEI 9099/95, artigo 14).
MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) rescisão contratual; b) nulidade de débitos.
Em 27.10.2020, a ré passou a administrar o aluguel do imóvel da autora localizado na SDHIS QL 2, CONJUNTO 7, CASA 7, pelo valor de R$ 12.032,30 (id. 187814557).
O imóvel está desocupado desde 12/2022, tendo sido pedida a rescisão do contrato com a ré em 10.04.2023.
Tentou por mais de uma vez a rescisão, inclusive quitando débitos com a ré no valor de R$ 9.633,59.
Teve por rescindido o contrato, recebendo a chave do imóvel.
A despeito disso, tem recebido cobranças indevidas da ré.
A ré contestou com preliminar e no mérito pediu a improcedência do pedido inicial.
O contrato tem o prazo de 60 meses de 27.10.2020 a 27.10.2025.
A parte autora, através do seu filho Adilson, pediu a devolução do imóvel em 10.04.2023 e também em 12.05.2023 (id. 178192069).
Entende haver multa no valor de R$ 35.078,59 pelo fim do contrato antecipado, conforme cláusula 10a, parágrafo 3º.
O imóvel foi desocupado em 10/2022, tendo o inquilino pagado a multa rescisória de R$ 17.857,62.
Em 11.05.2023, a parte autora recusou proposta de aluguel do imóvel.
Em 28.07.2023, o imóvel foi devolvido a parte autora, mediante a presença do procurador da parte autora (id. 178192077).
Houve réplica e instrução oral repetitiva das teses parciais.
A parte autora pede a rescisão, mediante a quitação de débitos, do pacto de administração do seu imóvel com a parte ré.
A bem da verdade, a parte autora (consumidora) fez com a parte ré (fornecedora de serviço) uma relação de consumo, consistente em pacto de adesão de prestação de serviço de administração de imóvel para fins locatícios.
Tal pacto rege-se precipuamente pelas normas protetivas do consumidor (CF/88, artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V; CDC, artigos 14, 20, 46, 51, incisos I, XI, XV, parágrafo 1º, incisos I e III).
A parte autora, idosa (id. 178192063), atualmente com 75 anos, parte absolutamente vulnerável na relação de consumo (CDC, artigo 4º, inciso I), entregou, por contrato de adesão, seu imóvel para ser administrado pela ré com a finalidade locatícia pelo longo prazo de 60 meses, durante o período de 27.10.2020 a 27.10.2025.
Acontece que o imóvel foi desocupado em outubro/22 e devolvido á parte autora em julho/23.
A partir desse momento em julho/23, o contrato foi a bem da verdade encerrado, tanto que devolvido o imóvel por tradição real á parte autora, através do seu filho, Adilson (id. 178192077).
A parte autora vem pois a Juízo pedir a declaração da rescisão já ocorrida e a extinção de qualquer débito eventualmente cobrado pela parte ré.
A rescisão contrato merece declarada especialmente pela devolução do imóvel á parte autora, proprietária e possuidora do bem, objeto do pacto.
Ficou pendente entre as partes a discussão sobre a validade ou extensão da multa contratual por devolução antes do prazo previsto formalmente no contrato.
O imóvel foi devolvido em julho/23 e o prazo final formalizado estava estipulado para outubro/25, sob pena de multa em favor da parte ré.
A ré administrou o imóvel da autora por período considerável e recebeu o justo pagamento pelo serviço prestado.
A devolução do imóvel pela tradição real da coisa em julho/23 traduz presunção relativa do encerramento do contrato e a extinção de todo e qualquer débito entre as partes, já que no termo de entrega não consta qualquer mínima pendência de débitos.
Isso fica corroborado inclusive por ter a ré na contestação manifestado a existência de débito decorrente de multa contratual, mas contraditoriamente deixado de fazer a sua respectiva cobrança, em pedido contraposto.
A contestação cinge-se apenas a requerer: "sejam julgados e declarados improcedentes todos os pedidos formulados pela Requerente na peça Exordial em desfavor da parte Requerida" (id. 187812142).
Na verdade, merece acolhida a apontada abusividade da Cláusula Décima do contrato de adesão das partes.
Isto porque, o caput da "Cláusula Décima" do contrato contém o prazo exagerado de 60 meses, 5 anos de vigência, situação incomum para esse tipo de contrato, ainda mais por se tratar a contratante/autora de pessoa idosa, nascida em 1949, com 71 anos de idade, ao tempo da assinatura do pacto de adesão em comento (id. 178192065).
Além do amplíssimo prazo de 60 meses, pelo "parágrafo primeiro da Cláusula Décima", a contratante/autora deveria ficar presa ao contrato nos primeiros 30 meses, período no qual: "não poderá rescindir a administração, mesmo que o imóvel, descrito no caput da Cláusula Primeira, ainda não tenha sido locado pela Contratada".
Chegar-se-ia então á absurda situação na qual a ré/contratada receberia o pagamento pelo serviço de administração com a finalidade de locação do imóvel, mesmo sem conseguir qualquer locador por 2 anos e cinco meses.
Merece anotado que a interpretação da redação do contrato deve ser interpretado favoravelmente á consumidora/autora/contratante, conforme a legislação vigente (CDC, artigo 47).
Nessa direção, a cláusula primeira, que trata do objeto do contrato, expressamente cuida dos serviços de administração e locação, ou seja, a conjunção coordenativa aditiva "e" revela terem sido contratados os serviços conjuntos de administração com locação, o que de fato se viu durante o prazo em que o bem esteve sob os cuidados da administração da locação pela ré/contratada.
Acontece que,
por outro lado, a autora/contratante não poderia nesse mesmo tempo de prisão contratual de 30 meses se afastar da eventual inepta administração pela ré/contratada.
Isso revela uma total assimetria abusiva contratual em desfavor da autora/consumidora/contratada.
Consta também do parágrafo terceiro da Cláusula Décima do pacto uma multa contratual a ser paga pela autora/contratante em favor da ré/contratada.
Tal multa ficou unilateralmente fixada no valor "equivalente a 3/4 (três quartos), se durante a carência, ou a 2/3 (dois terços), uma vez vencida a carência, calculada sobre o total que seria auferido pela Contratada durante o período combinado para o regular desenvolvimento da referida prestação de serviços continuada, cujo resultado corresponderia à soma da taxa e da comissão de administração previstas na Cláusula Sexta e parágrafos, sendo esta última taxa calculada sobre o valor do aluguel mensal negociado no último contrato de locação e/ou ocupação assinado ou, na sua falta, sobre o valor de mercado do aluguel, levando-se em conta, para tanto, os últimos anúncios veiculados para este imóvel e/ou similares, multiplicando-se, ao final, pela quantidade de meses faltantes para completar o prazo de vigência total estabelecido, sendo certo que o montante não poderá ser inferior ao valor de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época da rescisão contratual ou o dobro desse valor, se durante o período de carência acordado".
Pelo contido no contato, imagina-se no caso concreto a autora, pessoa com 71 anos de idade, compreender tal multa contratual, que no começo estipula uma multa de 3/4, se rompido o pacto dentro do prazo de 30 meses, e de 2/3 do valor total do valor a ser recebido pela ré/fornecedora/contratada, se superado tal prazo de 30 meses, mas antes dos 60 meses pre
vistos.
Situação nebulosa, pois a autora/contratante ficou sem saber ao certo qual o valor exato da multa, no momento da sua adesão ao contrato redigido unilateralmente pela parte ré/contratada.
Tal multa poderia facilmente ser prevista de modo a ser compreensível e previsível á parte autora/consumidora/contratante com a fixação de um percentual fixo sobre o valor do contrato, como sói acontecer, especialmente, em pacto locatícios.
Acrescente-se que no valor da multa a ser recebido seria incluído a soma da taxa e da comissão de administração, cujo teor seria baseado no último contrato de locação e caso não tivesse sido alugado o imóvel pelo valor de mercado do aluguel.
Aqui tem-se a pretensão de recebimento por serviço de administração com locação, ainda que não prestado.
E mais, a multa que se inicia com alguma proporcionalidade ligada ao valor do contrato e do aluguel, passa a ser fixa, pois o valor da multa, segundo o parágrafo terceiro da Cláusula Décima, jamais poderia ser menor do que 15 salários mínimos ou até o seu dobro se a rescisão ocorresse dentro do prazo de 30 meses do contrato.
Tira-se assim qualquer proporcionalidade entre multa e contrato.
Nebulosa e exagerada no início e desproporcional no fim se apresenta tal multa prevista no parágrafo terceiro da Cláusula Décima contratual.
Em conclusão: - a) a Cláusula Décima, no caput, comparece desarrazoada, mas lícita, na fixação do prazo alongado contratual de 60 meses para se impor por adesão a uma pessoa idosa de 71 anos; - b) a Cláusula Décima no caput comparece ilícita pela prisão contratual de 30 meses em desfavor da autora/contratada, por segurá-la ao contrato, ainda que a ré/contratada não prestasse o respectivo serviço de administração com locação.
Há ilicitude aqui também porque a prisão contratual se impõe unilateralmente á autora/contratante, mas não á ré/contratada.
Isso constitui nulidade por assimetria de punição contratual, ao exonerar a punição contratual do fornecedor por ocultação, enquanto tal reprimenda se faz expressa em desfavor da consumidora (CDC, artigo 51, inciso I); - c) a Cláusula Décima, no parágrafo terceiro, se apresenta ilícita, porque contém obrigação abusiva e colocadora da consumidora em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé objetiva contratual.
Assim é que tal multa contratual não permite o seu conhecimento prévio no momento do contrato, dada a nebulosidade, exagero, desproporção e assimetria na sua previsão e quantificação, conforme explicitado acima.
Disto isso, merece julgado procedente o pedido inicial para ser declarado rescindido o contrato entre as partes com efeito "ex tunc", retroagindo-se á data da devolução do imóvel.
Merece procedência de igual modo a declaração de inexistência de débito contratual entre as partes, especialmente, relativo á multa prevista na Cláusula Décima, parágrafo terceiro do contrato pactuado por adesão pela autora com a ré e objeto deste processo.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) DECLARAR RESCINDIDO O PACTO DE ADMINISTRAÇÃO COM LOCAÇÃO FEITO ENTRE AS PARTES E OBJETO DESTE PROCESSO COM EFEITO EX TUN, DESDE A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELA PART RÉ Á PARTE AUTORA, EM JULHO/2023; 2) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ENTRE AS PARTES COM NULIDADE DA CLÁUSULA DÉCIMA, CAPUT E PARÁGRAFO TERCEIRO, QUE PREVIA A "CARÊNCIA" E A "MULTA" NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES E OBJETO DESTE PROCESSO.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:59
Pedido conhecido em parte e procedente
-
19/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:52
Outras decisões
-
11/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/04/2024 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765207-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDI ROSA REQUERIDO: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Considerando os fatos controvertidos, verifico que há benefício à solução do feito na oitiva de testemunhas.
O réu solicitou a oitiva de 3 testemunhas, e a demandante indicou uma pessoa a ser ouvida.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da solenidade. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:34
Deferido o pedido de VALDI ROSA - CPF: *23.***.*20-20 (REQUERENTE) e TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
-
22/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709353-31.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Patricia Andrade de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:49
Processo nº 0709353-31.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ana Clara de Oliveira Matias Sereno Neve...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 08:45
Processo nº 0718788-64.2024.8.07.0016
Janaina Cardoso Parreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Domingos Savio Neves Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:22
Processo nº 0700373-21.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alan Nunes Correa
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 11:02
Processo nº 0732123-38.2023.8.07.0000
Carlos Augusto Cavalcante Maciel
Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
Advogado: Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messer...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:48