TJDFT - 0700373-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALAN NUNES CORREA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700373-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALAN NUNES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sucessão processual fundado na alegação de que o crédito executado nestes autos foi cedido, conforme Ids. 220474935, 220793683.
Sobre o tema, o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, prevê que o cessionário pode promover a execução ou suceder o exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
No caso em exame, há prova da cessão do crédito, conforme documentos de ID. 220474936.
Ademais, não é necessária a anuência da parte executada para que seja deferida a sucessão processual, nos termos do art. 778, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão do(a) exequente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A pelo(a) cessionário(a) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A, que recebe o feito na fase em que se encontra. À Secretaria para das devidas anotações, retificações e comunicações.
Fica o(a) cessionário(a) intimado a dar prosseguimento ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 16:59:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:30
Outras decisões
-
06/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 07:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:39
Outras decisões
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:51
Outras decisões
-
02/05/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:26
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700373-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALAN NUNES CORREA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID# 188255257 - Certidão, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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