TJDFT - 0701091-25.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701091-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOIANE DA COSTA FREIRE DE CASTRO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Em observância aos postulados do contraditório real e do contraditório participativo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do peticionamento de ID 244675209 e dos documentos anexados a ele.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NOIANE DA COSTA FREIRE DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:22
Juntada de consulta sniper
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701091-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOIANE DA COSTA FREIRE DE CASTRO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DESPACHO Em atenção à petição sob ID 193715126, insta asseverar inicialmente que, como é consabido, teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º), diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
Todavia, conforme recente entendimento do STJ no âmbito do REsp nº 1.862.557 - DF, a teoria menor não admite a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, de modo que os indivíduos nessa condição só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.
Dito isso, antes de apreciar o pedido formulado no referido peticionamento, intime-se a exequente para – no prazo de 10 (dez) dias – juntar aos autos os atos constitutivos da empresa executada, a fim de aferir quem é o atual sócio administrador e colher outros elementos informativos pertinentes.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701091-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOIANE DA COSTA FREIRE DE CASTRO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DESPACHO Infrutíferas as pesquisas RENAJUD e ERIFT/ ONR (ID´s 205858920/ 208524588), tornem-me conclusos nos termos do ato de ID 198318630.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/08/2024 18:46
Juntada de comunicações
-
30/07/2024 15:54
Juntada de consulta renajud
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28/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/04/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701091-25.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOIANE DA COSTA FREIRE DE CASTRO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DESPACHO Ao que se depreende, a empresa Devedora (CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP - CNPJ: 28.***.***/0001-50) se revela destituída de relacionamentos bancários, razão pela qual inviabilizada a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
Posto isso, assinalo 10 dias à parte Credora para que deduza o que entender pertinente ao prosseguimento de sua pretensão.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/03/2024 23:46
Recebidos os autos
-
29/03/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
30/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:33
Juntada de Petição de memoriais
-
26/09/2022 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
06/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2022 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NOIANE DA COSTA FREIRE DE CASTRO em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
26/07/2022 22:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2022 23:46
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 22:26
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de NOIANE DA COSTA FREIRE DE CASTRO em 20/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
18/05/2022 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2022 13:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 17:47
Recebidos os autos
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04/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/03/2022 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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