TJDFT - 0721687-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721687-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO MASSA FIAMENI SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou FLAVIO MASSA FIAMENI, Endereço: QE 26, Conjunto F, Lote 16, TEL. (61) 98555-9520 OU (61) 98488-6845, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-061, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória: No dia 13 de julho de 2023, por volta de 09:40h, na QNM 21, Conjunto L, em Ceilândia/DF, FLÁVIO MASSA FIAMENI, livre e conscientemente, constrangeu as vítimas Denílson de S.
F. e Cinira de S.
F., mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a debitar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em sua máquina de cartão de créditos, bem como exigiu que as vítimas vendessem um veículo particular, pertencente à vítima Cinira de S.
F., com intuito de obter para si o valor da venda do veículo.
Exsurge dos autos, nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, que o acusado, na companhia de Em segredo de justiça, compareceu à residência das vítimas e, ao ser atendido pela vítima Cinira, exigiu a presença da vítima Denílson no local, informando que à vítima Cinira que seria a última vez que veria Denílson com vida.
No interior da residência, já ciente da situação, Denílson acionou a Polícia Militar e se apresentou ao denunciado.
Imediatamente, FLÁVIO começou a ameaçar as vítimas Denílson e Cinira em razão de uma suposta dívida de Denílson envolvendo o aluguel de um veículo.
Em seguida, o denunciado sacou uma pistola da cintura colocando-a em cima da mesa da residência e, de forma agressiva e ameaçadora, apresentou às vítimas uma máquina de cartão de crédito e exigiu que a vítima Cinira debitasse o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em seu favor.
Diante da recusa de Cinira, FLÁVIO, também de forma agressiva e ameaçadora, exigiu que as vítimas vendessem um veículo particular, pertencente à vítima Cinira, com o intuito de obter valor da venda do veículo para si.
Em seguida, uma equipe da polícia militar, atendendo ao chamado da vítima Denílson, chegou ao local e solicitou que os envolvidos saíssem para o lado de fora da residência.
Já cientes do ocorrido, ao realizar o procedimento de abordagem, os policiais localizaram e apreenderam na posse do acusado a arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus PT92, calibre 9mm., com 25 (vinte e cinco) munições e dois carregadores, bem como a máquina de cartão de crédito, marca Infinitepay, modelo X990, IMEI 869896042176702, com carregador e rolo de papel, utilizados pelo denunciado na empreitada criminosa (ID 165239123).
O denunciado foi preso em flagrante, porém, foi posto em liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares pelo Juízo do NAC (ID 165457693).
A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2023 (ID 165982483).
Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Saneado o processo e não sendo verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 173116666).
Foi deferida a restituição dos objetos apreendidos (máquina de cartão e cheques - ID 178027484).
Na instrução processual, foram ouvidas as vítimas DENÍLSON D.
S.
F. e CINIRA D.
S.
F., e as testemunhas PAULO R.
M., CLAYVER M.
R.
S., MATHEUS A.
D.
C., REBECA B.
S., IDENILSON D. e GERARDO W.
C.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas LAURO S.
E. e MARCELO M.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu, encerrando-se a instrução (ID 196905967 e ID 197398744).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares.
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia (ID 199693520).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, requereu: “Ante o exposto, requer seja: a) Seja o acusado Flávio absolvido da conduta delitiva imputada na exordial acusatória, em razão da ausência de crime e, portanto, ausência de fato típico para a imputação penal, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) Alternativamente, seja o denunciado absolvido da conduta delitiva imputada na exordial acusatória, em vista da total ausência de dolo – animus laedendi – para com os fatos apurados e, consequentemente, a atipicidade penal, nos termos o art. 386, III, do Código de Processo Penal; c) Ainda alternativamente, seja o acusado Flávio absolvido da conduta delitiva imputada na exordial acusatória, por força do princípio do “in dubio pro reo” – por base no art. 386, inciso VII do CPP, em vista da insuficiência de provas para corroborar o dolo do ora denunciado ou mesmo a síntese fática narrada pela suposta vítima e informantes (familiares), em razão de suas inúmeras incongruências destacadas em capitulado próprio; d) Em caráter subsidiário, caso vossa excelência não entenda pela ausência de ato delitivo, portanto, pela absolvição, requer seja a conduta desclassificada para exercício arbitrário das próprias razões, eis que incabível a configuração de extorsão, haja a vista não se tratar de indevida vantagem econômica, mas sim de débito devido e já reconhecido pelo judiciário em Sentença cível, bem como pela ausência das demais elementares do tipo; e) Eventualmente, em caso de condenação, o que não se espera, seja fixada a pena no mínimo legal, examinada a dosimetria ora apresentada nos moldes do art. 59, do Código Penal, e mantendo, portanto, a pena em seu mínimo legal; f) Quanto ao cumprimento da pena, roga para que seja acolhido o regime aberto nos termos do art. 33, §2º, “c”, CP, por força ainda da Súmula 440, do STJ, bem pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44, §2º, CP ou, não reconhecido o cabimento deste último e em última ratio, a aplicada a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, CP”. (ID 202803591).
Foi dada nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto à sentença cível juntada pela Defesa (ID 208535817).
O MP complementou suas alegações finais (ID 209132337).
Por fim, a Defesa também complementou suas alegações finais (ID 210475661). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada.
O processo tramitou com observância dos regramentos legais e em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito.
Os principais elementos de convicção produzidos nos autos são: auto de prisão em flagrante (ID 165239117); autos de apresentação e apreensão (ID 165239122 e ID 165239123); documentos referentes à arma de fogo apreendida (ID 165239124); ocorrência policial (ID 165239131); e sentença cível envolvendo o réu e a vítima (ID 196853381); além da prova oral produzida.
Com efeito, as provas produzidas não demonstram a materialidade do crime de extorsão, mas sim, de delito diverso.
Vejamos: Ao ser ouvida em juízo, a vítima Denílson, relatou o seguinte: Eu tinha alugado um carro da esposa do acusado Flávio e me envolvi em um acidente; já tinha conversado com a Rebeca; Flávio veio até a minha casa cobrar o valor do seguro do carro; tentei resolver a situação diretamente com a Rebeca, mas ela passou a situação para o marido, ora acusado; no dia dos fatos, eu estava dormindo, quando fui acordado pelo meu sobrinho, que disse: “tio, a polícia está na porta de casa e quer falar com você”; quando olhei pela janela, vi que era o acusado; desconfiei que ele pudesse estar armado e liguei para o 190; ao me ver, o acusado sacou a arma de fogo e invadiu a minha residência; fiquei sem ação e sentei numa cadeira da área externa; ele começou a dizer que iria resolver aquilo de qualquer jeito, e que eu tinha que pagar 6.000 reais e que ele queria levar o carro quitado da minha mãe para resolver a pendência; minha mãe não tinha nada a ver com a situação; meu avô de 90 anos também presenciou os fatos; a polícia chegou e deteve o acusado; ele estava com uma máquina de cartão de crédito e queria que a gente passasse os 6.000 reais no cartão de crédito; o contrato de locação do veículo foi firmado com a Rebeca, esposa do acusado; o acusado é que estipulou esse valor, que não tenho certeza ao que se refere; não fiz orçamento do prejuízo das avarias do acidente; após o acidente, entrei em contato com Rebeca e fomos registrar a ocorrência policial; pedi para ela não envolver ninguém da minha família, pois minha mãe é doente e meu avô idoso; ao sair da delegacia, Rebeca disse que só ia resolver matando; na delegacia, não conseguimos resolver nada relativo ao pagamento de valores; no dia seguinte, o acusado foi à minha casa; o acusado não apontou a arma contra ninguém, mas ficou com ela em mãos e foi entrando na casa; eu não falei nada, pois fiquei em choque com a arma em cima da mesa; ele disse que ia levar o carro da minha mãe para quitar a dívida; o acusado queria passar o valor no cartão de crédito com a máquina que tinha trazido; ele queria forçar o pagamento do valor; o acusado disse que era a última vez que iria falar comigo; o acusado colocava o dedo na minha cara; o acusado chegou na minha casa dizendo para meus familiares que era polícia; fiquei com o carro alugado por uns 4 meses; atrasei o pagamento por algumas vezes e ia completando os pagamentos conforme ia recebendo os valores; tudo relacionado à locação do veículo era resolvido com a Rebeca; na delegacia, Rebeca já estava muito nervosa; não estabelecemos forma de pagamento porque sequer sabíamos o valor do conserto; eu disse a ela que já tinha alugado outro carro para trabalhar e ia conseguir pagar a dívida; o acusado chegou em minha casa portando uma pistola municiada e com um pente excedente, alegando ser policial; quando a polícia chegou, o acusado colocou a arma na cintura e disse ser CAC.
Por sua vez, a vítima Cinira, ouvida em Juízo, relatou que: Chegou uma pessoa na porta de casa e pediu para falar com o meu filho, Denilson; ele estava bastante alterado e acompanhado de outro rapaz; meu filho disse que não ia atender a porta por causa do acidente e disse que ele ia lhe fazer mal; o acusado falou “ele vai ter que vir senão eu vou entrar; eu não preciso de ordem judicial porque eu sou polícia”; fiquei com medo do acusado entrar e fazer algo contra meu filho; o acusado falou “se Denilson não sair em três minutos eu vou entrar”; Denilson ligou para a polícia e pediu ajuda; Denilson estava com medo do acusado atentar contra sua vida; quando meu filho saiu na porta de casa, o acusado entrou na área externa de casa; sentou Denilson numa cadeira e ficou fazendo um monte de perguntas; vocês vão me pagar hoje, eu não saio daqui sem o pagamento; de quem é esse carro; é meu; não tem problema; eu passo o cartão de crédito e até trouxe a máquina de cartão; começou a alterar a voz com meu filho; o acusado levantou e colocou o dedo no nariz do meu filho e, então, a polícia chegou; o tempo todo ele ficava com as mãos para trás; assim que o acusado entrou na residência, pegou uma arma de fogo e escondeu embaixo de um chapéu; o acusado disse “olha, é a primeira e última vez que eu venho aqui, não vou ver mais o Denilson”; “eu não sei se vou matar seu filho, mas é a última vez que eu vejo ele”; o acusado estava bastante alterado e por essas palavras eu fiquei temerosa com a segurança de Denilson; só percebi que o acusado estava armado quando a polícia chegou; ele escondeu a arma embaixo de um chapéu na mesa; depois ele pegou de volta; o acusado disse: “hoje ele vai me pagar”; o acusado estava bastante alterado e irredutível; Denilson disse que Rebeca lhe falou “amanhã o meu esposo vai conversar com você”.
Por seu turno, a testemunha (não compromissada) Clayver, em Juízo, informou que: Sou sobrinho do Denilson e neto de Cinira; no dia dos fatos, eu estava dormindo e acordei com um pessoal brigando; quando saí no quintal, percebi que alguém tentava entrar na casa; o acusado estava falando com meu bisavô idoso e que não escuta; o acusado falava “eu sou policial e quero falar com Denilson, chama ele lá para mim”; minha avó saiu e ficou com o acusado no portão; acordei meu tio e falei que alguém estava o chamando no portão; Denilson falou que não ia sair; falei para o acusado que Denilson não ia atender; o acusado estava alterado e disse que precisava falar com Denilson naquele dia; quando Denilson apareceu, o acusado entrou na casa, pegou meu tio e colocou numa cadeira; vi que ele estava armado; o acusado colocou a arma em cima da mesa em tom de ameaça; foi toda uma discussão e a polícia chegou; já dava para ver pela roupa que o acusado estava armado pelo formado da arma na cintura; o acusado disse “vamos vender esse veículo e pagar a dívida”; ele queria receber o valor a todo custo; o acusado disse para todo mundo pegar os cartões de crédito para passar o valor devido; a conversa era alterada e ele colocava a mão no rosto do meu tio; falou que era um direito dele e que a esposa estava ofendida e só sairia dali com o dinheiro; era uma arma de fogo cromada; a arma estava sobre a mesa, próximo a um chapéu de palha; o acusado entrou, deixou a arma em cima da mesa e foi conversar com Denilson; no lote tem duas casas; fiquei olhando a situação da minha casa; Denilson ficou sentado na cadeira da área do quintal.
Por sua vez, o policial militar Matheus, ouvido na instrução, relatou que: Fomos acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência de uma possível ameaça; no endereço, vimos um portão entreaberto e duas pessoas saíram da residência e informaram que havia um senhor armado dentro da residência; avistamos o réu na área da casa e já percebemos um volume na cintura dele; pedimos para o acusado colocar a mão na cabeça e o trouxemos para fora; fizemos a revista pessoal e foi encontrada com ele uma pistola 9mm, carregada, e um carregador sobressalente; o réu informou que a esposa tinha sido ameaçada no dia anterior, por Denilson, e que tinha uma dívida com ele e tinha ido ao local para tirar satisfação da ameaça e por causa da dívida; Denilson falou que o acusado tinha ido ao local cobrar uma dívida e estava, inclusive, com uma máquina de cartão de crédito e o forçava a passar o valor em cartão de crédito ou pagar de alguma forma a dívida; quando o acusado se virou, vimos o volume na cintura; após a chegada da equipe, separamos a vítima e o acusado e não tiveram mais contato entre si.
Já a testemunha de defesa, Paulo, em Juízo, relatou o seguinte: O acusado é meu chefe há cerca de 1 ano e 6 meses; eu acompanhei o acusado no dia dos fatos; eu fui trabalhar normalmente e saí com o acusado porque sempre costumamos fazer saídas para ações comerciais, então, tudo estava normal; no decorrer do percurso, o acusado recebeu o contato da esposa dele e perguntou se eu poderia acompanhá-lo até Ceilândia para resolver um assunto; o acusado me explicou que Denilson tinha batido o carro dele, que era alugado, e ia resolver a situação com ele; apareceu a mãe do acusado e falou conosco; o acusado pediu para falar com Denilson; inicialmente, ela disse que ele não estava; só depois que ela disse que Denilson estava dormindo; Denilson apareceu e autorizou a entrada dizendo “beleza, pode entrar, mas não toca em mim”; entramos e ficamos na área; o acusado deu opções de como Denilson poderia pagar a dívida; em questão de cinco minutos a polícia chegou; a conversa estava tranquila e amistosa; não vi o acusado armado; só soube que o acusado estava armado quando a polícia o revistou; Flávio deu a opção de vender o carro que estava na residência para quitar a dívida; a mãe de Denilson respondeu que não poderia vender o carro, mas poderia ajudá-lo a pagar parceladamente; nunca o acusado falou que ia levar o carro.
Por seu turno, a testemunha de defesa, Rebeca, esposa do réu (não compromissada), ouvida em Juízo, em síntese, informou que: O carro que a vítima alugava teve um problema mecânico e foi encaminhado pelo seguro à mecânica; como Denílson já tinha vários débitos, liguei pra ele dizendo que não tinha a intenção de devolver o carro para ele e que ele deveria quitar os débitos que estavam pendentes; a vítima pediu para continuar com o carro; falei que devolveria o carro se ele pagasse os débitos (...); busquei a vítima em sua casa, um dia antes dos fatos, e fomos registrar a ocorrência na delegacia da Ceilândia Centro, a fim de pode acionar o seguro do veículo (...); sobre os débitos do veículo, a vítima falou que poderíamos ir na casa dele no dia seguinte, com a maquininha, para fazer o pagamento com o cartão de crédito da mãe dele; no dia seguinte, fui ao Detran, para resolver as pendências do veículo e lá descobri que havia mais uma multa de R$ 1.500,00, por Denílson não ter prestado socorro ao passageiro no dia do acidente.
Já a testemunha de defesa, Gerardo, em Juízo, informou que: Conheço o acusado há uns 2 ou 3 anos; estava precisando de um carro para alugar e encontrei o contato do Flávio, no jornal; o acusado foi muito solícito e gentil a todo momento; aluguei um carro do Flávio por cerca de 8 meses a 1 ano; durante o período de locação tive alguns atrasos de pagamento; certa vez eu disse que naquela semana estava muito apertado e não conseguiria acertar; Flávio pediu que eu fosse até a casa dele e fez uma reunião comigo, me ensinando técnicas de produtividade no trabalho de Uber e outras dicas para eu ter maior lucratividade; ele se dispôs a me ajudar porque eu não tinha muita experiência como motorista de aplicativo e ele me surpreendeu com essa ajuda espontânea; no final do período de locação, eu tive um acidente com o carro e comuniquei ao acusado; ele me pediu um orçamento e também aceitou o pagamento parcelado; ele foi muito tranquilo em relação aos pagamentos; inclusive, ainda fiquei devendo a quantia de 150 reais e até hoje ele nunca me cobrou.
Por sua vez, a testemunha de defesa, Idenilson, em Juízo, se limitou a informar que já fez negócios com o acusado, envolvendo aluguel de veículo, dando boas referências sobre ele.
Já o acusado, FLAVIO MASSA FIAMENI, ao ser interrogado em Juízo, alegou o seguinte: As acusações não são verdadeiras; tenho uma frota de carros para alugar e a minha esposa, Rebeca, assumiu a operação de alugar os veículos para os motoristas de aplicativos; ela alugou o carro para o Denílson; a vítima foi fazendo os pagamentos corretamente, e fez a calção; em um dado momento, passou a fazer vários pagamentos picados; apesar dos problemas de pagamento do contrato, por parte da vítima, fomos entendendo e mantendo o contrato; chegou um momento que a minha esposa me falou que pegaria o carro de volta, pois Denílson estava muito inadimplente; Denílson se comprometeu a pagar os valores devidos e acordados e Rebeca aceitou o carro continuar com ele; a vítima mandou mensagem dizendo que tinha batido o carro e que o veículo tinha sido recolhido ao pátio do DETRAN; olhei no rastreador e vi que Denílson não trabalhou no domingo e que o carro passou o dia em Águas Lindas-GO; fez algumas paradas em distribuidoras e depois bateu em um muro; a vítima foi à delegacia com a Rebeca e informou que poderiam ir na casa dele, que iria passar o cartão da mãe dele para pagar as dívidas; Rebeca me ligou, no trajeto que eu estava indo para Samambaia, com o funcionário Paulo, pois sou proprietário de um polo da faculdade Cruzeiro do Sul, lá; com o endereço de Denílson, e estando próximo ao local, fui até a casa dele; a maquininha de cartão já estava no carro, pois estava usando o veículo da empresa; cheguei na casa de Denílson e a mãe dele estava do lado de fora, na garagem; bati no portão e a mãe da vítima apareceu; perguntei se Denílson estava lá e ela respondeu que não; falei: “mas ele marcou comigo!”; ela então questionou se eu era o esposo da “mulher do carro vermelho”?; respondi positivamente e me apresentei pelo nome, Flávio; ela abriu o portão e perguntou o que aconteceu?; expliquei o que tinha acontecido: Denílson bateu o meu carro, o abandonou e deixou de prestar socorro a alguém; fui até a casa, porque ele tinha de acertar os valores pendentes; a vítima tinha combinado com Rebeca, no dia anterior, para poder fazer o pagamento, passando o cartão; a mãe da vítima falou que ia chamá-lo, pois ele estava dormindo; antes disso, falei que era a primeira e a última vez que iria lá, pois depois seria com o advogado, porque tinha dificuldades de falar com a vítima por outros meios; quando a mãe da vítima voltou, o neto dela estava ali por volta, na varanda; depois de uns 10 minutos, Denílson apareceu; o cumprimentei e perguntei se poderia entrar, tendo ele respondido que sim, “desde que não tocasse nele”; fomos lá pro fundo da casa, onde tinha uma varanda; a vítima sentou em uma cadeira de balanço, que tinha um senhor de uns 80 anos em volta; fiquei lá com Denílson, a mãe dele, o neto dela e o Paulo; questionei quem estava no carro com Denílson no dia do acidente e ele respondeu que ninguém; depois ele falou que era o Igor; nesse momento a mãe deu uma olhada ruim para a vítima; continuamos conversando por mais ou menos 5 minutos; falei que fui passar o cartão da mãe de Denílson; ela, então, perguntou quanto era; falei que coloquei a franquia, as multas do DETRAN, que no processo civil deu uns 10 mil reais mais ou menos; Denílson falou para a mãe que era 6 mil; a mãe dele disse que não tinha limite no cartão para isso; nessa hora, eu perguntei de quem era o carro que estava na garagem e a mãe de Denílson respondeu que era dela e eu a questionei: “foi difícil pra comprar, né?; ela respondeu positivamente; falei, porque a senhora não vende o carro para me pagar; o neto dela, falou que a avó não tinha nada a ver com isso; então, questionei como iríamos resolver?; Denilson falou que conseguiria pagar mil reais por mês e a mãe dele disse que também conseguiria pagar mil por mês; quando respondi “beleza”, ouvi o barulho da sirene da polícia; os policiais já entraram na casa e Denílson e o sobrinho saíram na direção dos policiais; os policiais me abordaram e perguntaram se eu estava armado; respondi que sim; o policial perguntou se eu era polícia?; respondi que era CAC; me revistaram e tiraram a arma e a desmuniciaram; não achei que ia chegar nesse ponto, pois era uma conversa amigável; ainda questionei a vítima, o porquê de ter chamado a polícia; a conversa foi tranquila que nem algemado fui; fui para a Delegacia sentado dentro do carro; não falei que era policial quando cheguei à casa da vítima; a mãe de Denílson questionou se eu estava gravando e respondi que não; normalmente, quando vou para o polo de Samambaia, cerca de uma vez por semana, também vou ao estande de tiro, que fica em frente; estaciono o carro na faculdade, atravesso a avenida e já chego no estande de tiro; portava a arma, porque não pode deixá-la no carro; conforme as regras de treinamento, a arma tem de estar sempre em poder do proprietário; se tivesse outra arma no carro, tinha que ter uma arma menor pra se defender; a arma estava municiada, mas travada; não tirei a arma em momento algum, não a coloquei encima da mesa e não falei que tinha uma arma; tinha a guia de trânsito da arma; toda documentação, de guia de trânsito e o CR, tudo, foi recolhido pelos policiais, que viram que estava tudo certo; a arma é registrada e fiz os exames, tudo correto; os policiais pegaram o CR; tudo foi recolhido e encaminhado à delegacia; a arma estava na minha cintura e municiada; sempre andava com ela na cintura e municiada; é dessa forma que recebi as orientações no treinamento para levar a arma ao estande de tiro; a arma não era transportada no estojo e desmuniciada; pela orientação que tive, essa é a forma correta de andar com a arma; tive treinamento para aprender a mexer com a arma; Paulo não sabia que eu estava armado; só decidi ir na casa da vítima quando já estava passando por Taguatinga; existia uma dívida de Denílson comigo e minha esposa, inclusive, ganhei no cível.
Pois bem, verifica-se que restou devidamente demonstrado que o réu compareceu à residência das vítimas e lá exigiu o pagamento de uma dívida que a vítima Denílson tinha com o acusado e sua esposa, referente à locação de um veículo automotor.
Conforme relatado pelas vítimas e pela testemunha (não compromissada) Clayver, o acusado chegou com a arma de fogo nas mãos e já foi entrando na casa e em seguida colocou o armamento, municiado, em cima da mesa, como forma de intimidá-las, e exigiu que a dívida fosse paga.
Assim, não há qualquer dúvida de que o réu praticou um ilícito penal.
Porém, o conjunto probatório demonstra que não é possível imputar ao acusado o crime de extorsão.
Isso porque, conforme sentença cível juntada ao ID 196853381, a vítima Denílson foi condenada a pagar o valor de R$ 8.730,29 (oito mil setecentos e trinta reais e vinte e nove centavos) ao réu e sua esposa, referente à mencionada locação do veículo.
Desse modo, não há que se falar em crime de extorsão, pois para a caracterização desse delito, nos termos do artigo 158, caput, do Código Penal, é necessário que haja exigência de vantagem econômica indevida, e, no caso em análise, o valor exigido pelo réu era devido.
Por outro lado, o Ministério Público alega que à época dos fatos não havia qualquer liquidez sobre os valores devidos, pois a ação cível só foi proposta mais de 6 (seis) meses depois.
Assim, a cobrança opressiva do acusado seria indevida, porque ele deveria exercer seu direito por meio da atuação da Justiça, bem como diante da incerteza dos valores (ID 209132337).
Com efeito, embora a dívida somente tenha sido reconhecida judicial após a data dos fatos em análise, conforme se deduz da mencionada sentença cível, os débitos são referentes a período anterior, ou seja, no dia em que o réu foi fazer a cobrança, a dívida já existia.
Além disso, a própria vítima Denílson, embora não tenha precisado o valor, reconheceu em Juízo que havia uma dívida com o réu e sua esposa, referente à locação do veículo.
Ademais, conforme consta da denúncia, o acusado exigiu o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Já a sentença cível reconheceu uma dívida no valor de R$ 8.730,29 (oito mil setecentos e trinta reais e vinte e nove centavos).
Ou seja, o valor cobrado pelo réu estava dentro dos parâmetros legais e, portanto, era devida.
Dessa forma, restou devidamente demonstrado que o réu fez justiça pelas suas próprias mãos, para satisfazer pretensão, ainda que legítima, mas não permitida por lei, conduta esta que amolda com perfeição ao fato típico descrito no artigo 345, caput, do Código Penal.
As provas também apontam para um possível crime de porte irregular de arma de fogo, porém, a denúncia não descreveu suficientemente a ocorrência desse delito, não sendo possível, portanto, a aplicação da regra do artigo 383 do Código de Processo Penal a esta conduta.
Por fim, nos termos do artigo 345, parágrafo único, do Código Penal, se não houver emprego de violência, o crime de exercício arbitrário das próprias razões somente se processa mediante queixa.
No caso em análise, verifica-se que não houve violência, mas tão somente grave ameaça.
Assim, seria caso de ação penal privada exclusiva, cujo prazo decadencial, previsto no artigo 103 do Código Penal, já se esvaiu.
Portanto, é caso de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Diante do exposto: a) Com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassifico a conduta narrada na denúncia para o crime previsto no artigo 345, caput, do Código Penal. b) Com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 103 e 345, parágrafo único, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de FLAVIO MASSA FIAMENI.
Quanto à arma de fogo e munições apreendidas (ID 165239122), considerando o previsto nos artigos 28 e 33 do Decreto nº 11.615/2023, comunique-se ao Exército Brasileiro, encaminhando-se cópia da denúncia, da presente sentença e do documento de registro da arma, para as providências administrativas cabíveis, tendo em vista possível descumprimento das regras para a manutenção do registro do armamento e de atirador desportivo.
Assim, considerando que a arma de fogo e respectivas munições não mais interessam a este feito, determino que a SIGOC/TJDFT transfira sua guarda ao Exército Brasileiro, onde permanecerão acauteladas até posterior decisão do mencionado Órgão.
Os demais objetos apreendidos já foram restituídos.
Comunique-se a vítima Denílson.
Sem custas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: FLAVIO MASSA FIAMENI, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0721687-11.2023.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
02/10/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721687-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO MASSA FIAMENI CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Memoriais no prazo legal.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
28/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/05/2024 12:51
Outras decisões
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2024 17:01
Outras decisões
-
16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721687-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO MASSA FIAMENI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a defesa de FLAVIO MASSA FIAMENI - CPF/CNPJ: *16.***.*78-44 intimada a fornecer o endereço completo (incluindo o CEP) e atualizado da testemunha GERARDO (ID 195092416) - no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF 30 de abril de 2024.
DANIELLE DE LIMA RICHTER 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/04/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721687-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO MASSA FIAMENI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a defesa de FLAVIO MASSA FIAMENI - CPF/CNPJ: *16.***.*78-44 intimada a fornecer o endereço completo (incluindo o CEP) e atualizado das testemunhas Rebeca, Gerardo, Idenilson, e Marcelo; no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF 1 de abril de 2024.
DANIEL PEREIRA DA SILVA 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
01/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
06/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/10/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
10/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/07/2023 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 05:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
17/07/2023 05:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/07/2023 19:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2023 12:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 09:25
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 11:37
Juntada de laudo
-
14/07/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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