TJDFT - 0700239-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MADALENA FERNANDES FELIX em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700239-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADALENA FERNANDES FELIX REQUERIDO: HERNI CANDIDO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Dou a parte requerente por intimada do retorno dos autos a este Juízo, tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos, já que há notícia de que ela se mudou (ID 207140515) e não foi possível o contato por telefone/whatsapp (ID 204741817).
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias e após dê-se baixa e arquivem-se os autos, caso não haja requerimento.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/08/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de HERNI CANDIDO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700239-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADALENA FERNANDES FELIX REQUERIDO: HERNI CANDIDO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Ciente (ID 204412276).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MADALENA FERNANDES FELIX em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:35
Nomeado defensor dativo
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23/04/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a MADALENA FERNANDES FELIX - CPF: *90.***.*26-00 (REQUERENTE).
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23/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de HERNI CANDIDO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700239-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADALENA FERNANDES FELIX REQUERIDO: HERNI CANDIDO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Ademais, a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
As preliminares de falta de interesse e de ilegitimidade ativa não merecem prosperar, porquanto a parte autora atribui ao requerido a prática de supostas condutas que lhe teriam causado danos, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, a parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, pela condenação do requerido a indenizar os danos morais sofridos e a lhe dar uma moradia.
A contestação foi apresentada no ID 189382868.
Delineada a questão fática nesses moldes, observo que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois não comprovou sua alegação de que estaria sendo “perseguida” pela parte requerida, bem como deixou de evidenciar a culpa do demandado pelos supostos assaltos sofridos, de modo que resta apenas se rechaçar a pretensão de danos morais, bem como a de danos materiais, os quais igualmente não foram demonstrados, eis que a demandante sequer esclareceu como chegou ao montante de R$ 18.000,00 pleiteado, o que devia ter feito por meio de planilha especificada/detalhada e comprovantes de desembolso, além de ter evidenciado o nexo de causalidade entre os danos em tese suportados e a conduta do requerido, mas assim não agiu.
Por fim, o pedido contraposto, nos moldes em que formulado, não merece ser conhecido.
Explico: o requerido pretende a condenação da autora a pagar débitos vencidos de água e luz, de modo que possível se inferir que o pleito aviado traz fundamento (causa de pedir) diverso daquele exposto na petição inicial (indenização por suposta perseguição, etc), o que impede o conhecimento do requerimento aviado.
Possível sua análise somente em ação própria.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e DEIXO DE CONHECER o pedido contraposto, e por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/02/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/01/2024 17:12
Juntada de Petição de intimação
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08/01/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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