TJDFT - 0711180-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS (agravante/exequente) em face da decisão (ID 179271504, dos autos de origem) que, proferida nos autos do cumprimento de sentença, nº 0719535-35.2019.8.07.0001, movido em face de GIOVANNI CARLOS TIVERON JUNIOR (agravado/executado), determinou o arquivamento provisório do feito.
Deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 57194054).
Contrarrazões ID 57848573. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema de informações processuais deste Egrégio TJDFT, verifica-se que na origem (ID. 204702403 - autos originais), foi proferida sentença, em 21/08/2024.
Dessa forma, tem-se a perda superveniente de objeto, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e inexiste decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Dê-se conhecimento ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:56
Prejudicado o recurso
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21/08/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao contraditória e à ampla defesa e com vistas a evitar a ocorrência de eventual nulidade processual, intime-se o agravado para se manifestar, caso queira, sobre os documentos anexados a petição de ID 60814811.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
12/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS (agravante/exequente) em face da decisão (ID 179271504, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0719535-35.2019.8.07.0001, proposta em face de GIOVANNI CARLOS TIVERON JUNIOR (agravado/executado), no seguinte sentido: (...) À míngua de outros requerimentos, e dada anterior suspensão da fase de cumprimento na forma do art. 921, do CPC (ID 59784527), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo de 1 (um) ano.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Ultimado o prazo alhures, INTIME-SE a exequente informe o interesse na retomada do cumprimento de sentença. (...) Em suas razões recursais (ID 57149700), a parte agravante/exequente, em síntese, sustenta que, a decisão combatida desconsiderou que a execução se encontra em fase de expropriação de bens imóveis herdados pelo Executado em inventário que tramita na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba – MG, sob o processo nº 5021210-16.2023.8.13.0701, por meio de penhora expedida pelo próprio Juízo da Vara de Brasília – DF, que foi encaminhada por meio de ofício para o foro deprecado.
Alega que decisão atacada está trazendo confusão nos autos do processo do inventário, no qual ocorre a penhora dos bens herdados pelo executado, pois o inventariante informou ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba-MG, que o processo de execução se encontra arquivado pelo prazo de um ano gerando a decisão do Juízo do inventário de cancelamento da penhora em curso.
Argumenta que a penhora efetivada e a subsequente expropriação dos bens imóveis herdados asseguram ao agravante/exequente um direito líquido e certo à satisfação de seu crédito.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso até a decisão de mérito da presente demanda.
No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para que o processo de execução espelhe a verdade da execução que está ativa no Juízo deprecado por decisão do Juízo da execução original, não havendo motivo plausível para que o processo seja suspenso nos termos do artigo 921, do CPC.
Preparo (ID 57150021). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão de arquivamento do feito na origem, pelo prazo de 1 (um) ano.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
25/03/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/03/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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