TJDFT - 0704549-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 18:46
Expedição de Alvará.
-
06/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
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06/02/2025 15:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
06/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/02/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 14:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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30/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:57
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704549-76.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 111/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: ELSSINGUER SOUZA DE MELO Polo Passivo: CERTIDÃO De ordem, intimo o requerente ELSSINGUER SOUZA DE MELO, por meio de seu advogado constituídos nos autos, acerca do alvará de restituição expedido no ID 208856520.
Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 RODRIGO CONDORI CHOQUE DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:45
Expedição de Alvará.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704549-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: ELSSINGUER SOUZA DE MELO DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do aparelho celular IPHONE 14, PRO MAX, DE COR PRETA, IMEI 350636275243662, formulado por ELSSINGUER SOUZA DE MELO.
Ressalta o requerente que é o legítimo proprietário do referido aparelho celular e que o bem não mais interessa ao processo (ID 190566940).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito, sob o argumento de que, após o encerramento da instrução processual, o bem não interessa ao processo (ID 208428235). É o breve relato.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, necessário se faz o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, verifico que o Requerente juntou aos autos a nota fiscal de aquisição do aparelho celular, o que comprova a propriedade do bem (ID 190566933).
Além disso, em sua manifestação, o Ministério Público informou que o bem não mais interessa ao processo, uma vez que já foi encerrada a instrução criminal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, a fim de que o aparelho celular IPHONE 14, PRO MAX, DE COR PRETA, IMEI 350636275243662, seja restituído ao requerente ELSSINGUER SOUZA DE MELO.
Expeça-se alvará de restituição.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, mediante translado das principais peças para os autos principais.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 22 de agosto de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/08/2024 13:19
Deferido o pedido de ELSSINGUER SOUZA DE MELO - CPF: *64.***.*02-24 (REQUERENTE).
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22/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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15/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ELSSINGUER SOUZA DE MELO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704549-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: ELSSINGUER SOUZA DE MELO REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por ELSSINGUER SOUZA DE MELO, por meio do qual pleiteia a restituição do APARELHO CELULAR, MARCA APPLE, MODELO IPHONE 14 PRO MAX, IMEI 350636275243662, qual foi apreendido nos autos associados.
Alega o Requerente, em suma, que foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
No entanto, sem motivo justificado, a Autoridade Policial apreendeu o seu aparelho celular, mesmo após apresentar a nota fiscal comprovando a propriedade do bem.
Tal fato que lhe tem causado prejuízos, uma vez que trabalha com o comércio de roupas e, desde a apreensão, não consegue contatar os fornecedores e divulgar seus produtos (ID 190566932).
Em vista dos autos, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 191120086). É o relatório.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, necessário se faz o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, conquanto o Requerente tenha comprovado a propriedade do bem, o aparelho celular ainda interessa ao processo.
Com efeito, segundo noticiou o Ministério Público, na presente data, foi requerida nos autos do PJe 0704879-73.2024.8.07.0009 autorização para acesso ao conteúdo do referido aparelho, a fim de verificar a existência de conversas sobre a origem, adulteração, negociação, compra do veículo automotor e, com isso, identificar os envolvidos.
Desse modo, diante da imprescindibilidade da apreensão do aparelho celular para a continuidade das investigações, o pedido do Requerente não merece ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, com fundamento no art. 118 do CPP.
Preclusa a decisão, junte-se cópia das principais peças nos autos principais.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 25 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/03/2024 15:30
Indeferido o pedido de ELSSINGUER SOUZA DE MELO - CPF: *64.***.*02-24 (REQUERENTE)
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25/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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