TJDFT - 0703010-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA *42.***.*38-38 em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703010-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA REQUERIDO: ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA *42.***.*38-38 CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA *42.***.*38-38 (26.***.***/0001-07) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
30/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA *42.***.*38-38 em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA em desfavor de ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA *42.***.*38-38, partes qualificadas nos autos, para: a) condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais, correspondentes a R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar dos pagamentos, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida; b) condenar a ré ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação referente aos danos materiais e morais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
22/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/02/2024 12:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/01/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA *42.***.*38-38 em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703010-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA REQUERIDO: ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA *42.***.*38-38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autora bem representada.
Presentes as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
O feito está documentalmente instruído, não havendo itens a sanear.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/07/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/07/2023 22:33
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA *42.***.*38-38 em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA em 14/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 20:27
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ERICO FERNANDO PRADO DA SILVA *42.***.*38-38 em 16/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de DANYELEN PRISCILLA FIALHO BRITO SENA em 19/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 13:41
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/07/2022 00:20
Recebidos os autos
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07/07/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 16:04
Desentranhado o documento
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01/04/2022 16:13
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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01/04/2022 16:01
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
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04/03/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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