TJDFT - 0720181-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 21:59
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720181-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: MARIA MADALENA FONSECA BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Após o ajuizamento da ação, antes mesmo do recebimento da inicial e determinação da citação, o exequente informou que realizou acordo extrajudicial com a executada, juntando aos autos os termos do ajuste.
Assim sendo, houve perda do objeto, uma vez que não há mais interesse no prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial, tendo sido formalizado outro documento executivo entre as partes.
Destaca-se que não é possível a homologação do acordo, pois a executada não foi citada, ou seja, não houve a angularização processual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 01:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 01:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:01
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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