TJDFT - 0704008-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 22:29
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:01
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 26/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704008-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NAIANA ARAUJO SILVA REU: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por NAIANA ARAUJO SILVA em desfavor de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID 152702770) que contratou com a requerida plano odontológico, com parcelas mensais no valor de R$ 24,90.
Alega que se encontra inadimplente em relação às parcelas com vencimento em 05/09/2021, 05/11/2021 e 05/12/2021, motivo pelo qual seu nome se encontra inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Afirma que não conseguiu lograr êxito em realizar o pagamento dos débitos, diante do encerramento das atividades da empresa requerida, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, alegando que possui direito ao adimplemento da dívida, visando a extinção de sua obrigação.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) consignação em juízo da quantia devida no prazo legal; (iii) tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da dívida nos cadastros de inadimplentes; (iv) procedência do pedido para decretar a extinção da obrigação da autora frente à requerida; (v) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou declaração de hipossuficiência (ID 152702778) e documentos.
A decisão de ID 152991221 deferiu o depósito da quantia devida, que foi realizado pela autora no ID 154700050.
Citada (ID. 155817272), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 160870170).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A existência da relação jurídica entre a autora e a requerida foi comprovada por meio da carteira do plano odontológico anexada no ID 152702782.
Ademais, no ID 152702784 foi comprovada a inscrição do nome da autora no SERASA, em razão de três pendências financeiras com a requerida, cada uma no valor de R$ 24,90, com datas em 05/09/2021, 05/11/2021 e 05/12/2021.
Assim, a autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e realizou o depósito integral do débito, como se vê no ID 154700050, acrescido dos encargos legais.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o pagamento e a extinção dos seguintes débitos da parte autora com a requerida: R$ 24,90, vencimento em 05/09/2021; R$ 24,90, vencimento em 05/11/2021 e R$ 24,90, vencimento em 05/12/2021, determinando também o cancelamento da inscrição do nome da autora no SERASA, pelos débitos listados.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Considerando que não houve apreciação anterior do pedido, defiro a gratuidade de justiça à requerente, eis que presentes os requisitos para tanto.
Assim, custas com exigibilidade suspensa quanto à requerente, sendo que os honorários são inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC Transitada em julgado, oficie-se ao SERASA para que retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, por ordem judicial, nos termos acima definidos.
Ainda, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerida dos valores depositados nos autos, conforme comprovante de ID 154700050, acrescidos de juros e correção, se houver.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:45
Outras decisões
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01/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:05
Decorrido prazo de NAIANA ARAUJO SILVA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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