TJDFT - 0713376-62.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713376-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR e REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 24 de julho de 2024 10:08:27.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
24/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença, sob o fundamento de que não cabe limitação de desconto em conta corrente, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Com efeito, na sentença, restou amplamente explanado os fundamentos para determinar a limitação.
A parte dispositiva é a consequência lógica dos fundamentos adotados.
Ficou claro que a limitação é para incidir na conta corrente, bem como referente aos débitos tanto de consignado quanto de cartão de crédito, conforme demonstrado no seguinte trecho: " Dessa forma, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais, porquanto livremente pactuadas, inclusive daquelas que autorizam o desconto dos empréstimos consignados em conta corrente.
Contudo, quando a instituição financeira concede crédito aos clientes sem quaisquer limites e, em decorrência destes, passa a descontar quase a integralidade da verba salarial, quando não a integralidade, por certo que tal conduta viola a função social do contrato e compromete a subsistência do contratante, demandando intervenção do Judiciário para que seja retomado o equilíbrio contratual." Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrgiação de fazer cumulada com pedido de retituição de valores e condenação em danos morais movida por VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB, em que se requer: a) em sede de tutela de urgência, a restituição imediata de todos os valores contritos que possuem caráter alimentar, na importância de R$ 15.051,99.
Subsidiariamente, pela determinação do desbloqueio da importância de R$ 3.033,35 (três mil e trinta e três reais e trinta e cinco centavos); b) a intimação das Requeridas para exibirem os contratos pactuados junto à Requerente, nos termos do art. 396 do CPC, especificamente relativos aos cartões de crédito, além de apresentar planilha detalhada indicando o valor do saldo devedor das dívidas de cartão de crédito da parte Requerente, assim como, a discriminação do débito principal (compras feitas), encargos contratuais cobrados e pagamentos já realizados, além dos descontos indevidos; c) A condenação da primeira Requerida a indenizar a Requerente pelos danos morais sofridos, em função de todos os transtornos enfrentados, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data da citação; d) a intimação das Requeridas para exibirem os contratos pactuados junto à Requerente, nos termos do art. 396 do CPC, especificamente relativos aos cartões de crédito, além de apresentar planilha detalhada indicando o valor do saldo devedor das dívidas de cartão de crédito da parte Requerente, assim como, a discriminação do débito principal (compras feitas), encargos contratuais cobrados e pagamentos já realizados, além dos descontos indevidos; Alega a requerente que utilizava cartões de crédito ofertados pela instituição financeira, quais sejam, BRB Card Mulher nº final ***7013 e BRB Card Platinum n.º final ***7017.
Assim, em razão de dificuldades financeiras, houve o atraso do pagamento da fatura.
Em consequência, sem qualquer aviso prévio, a primeira Requerida passou a realizar bloqueios na conta bancária da Requerente, de verbas que recaíram sobre o salário, restituição de imposto de renda e empréstimos que eram realizados justamente no intuito de renegociar os débitos do cartão de crédito, uma vez que se mostravam, no que tange ao juros, mais atrativos do que o parcelamento da fatura.
Sustenta, ainda, que a primeira Requerida também realizou, por mera liberalidade e sem qualquer solicitação ou autorização da Requerente, a contratação de cheque especial da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que provocou mais uma incidência de juros, com taxa de 7,99% a.m.
Discorre que: - no mês de fevereiro de 2022, ocorreu um novo BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL DA REQUERENTE, desta vez na importância de R$ 2.248,43 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), dos R$ 3.299,07 (três mil duzentos e noventa e nove reais e sete centavos) remanescentes em sua conta, forçando a requerida a realizar nova antecipação salarial; - no mês maio de 2023, também teve seus proventos bloqueados em sua integralidade, uma vez que, após os abatimentos devidos das parcelas de empréstimos consignados, assim como da antecipação de férias, remanesceu o crédito de R$ 1.505,65 (mil quinhentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos de modo que fora bloqueada a quantia de R$ 1.487,76 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos). - no mesmo mês a Requerente recebeu a restituição de seu Imposto de Renda, que totalizou R$ 1.282,73 (mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), de igual modo foi bloqueado; - no dia 06 de junho, houve nova constrição, na monta de R$ 3.565,31 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), após o que foi realizada o parcelamento automático do débito, conforme se destacará em seguida Informa que, considerando o parcelamento automático do débito ocorrido em junho, no mês seguinte houve bloqueio de menor valor, qual seja, R$ 316,49 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos) ao pagamento da parcela 1/48, no caráter de Pagamento Mínimo.
Após o parcelamento, informa que quando recebeu o salário do mês de novembro de 2023, ocorreu o bloqueio integral do seu salário, desta vez de R$ 3.033,35 (três mil e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Ao passo, discrimina os débitos, sendo: Dez/2021- R$ 3.117,92; Fev/2022 - R$ 2.248,43; Maio/2022 - R$ 1.487,76 e R$ 1.282,73; Jun/2022 - R$ 3.565,31; Jul/2022 - R$ 316,49; Nov/2022 - R$ 3.033,35; e Fev/2023 - R$ 4.358,73, sendo o total de R$ 19.410,72.
A liminar foi indeferida na lauda de ID 143129434.
Contestação do BRB na lauda de ID 146238927, impugnando a justiça gratuita, sustentando a ilegitimidade passiva, bem como que o desconto em conta corrente foi expressamente pactuado entre os sujeitos da relação obrigacional e refuta a condenação em dano moral.
Contestação do CARTÃO BRB na lauda de ID 147994924, alegando que a falta de pagamento da fatura e com atraso superior a 4 dias a conta está passível de débito de cobrança conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2 do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD, bem como refuta a condenação em dano moral.
Réplica na lauda de ID 150834583.
Despacho de ID 161638195 tornando os autos conclusos para sentença, após apreciar as manifestações quanto a oportunização de provas das partes.
Decido.
Inicialmente, verifico que a primeira requerida impugna a concessão da justiça gratuita para a requerente, mas não acosta um documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuificiência juntada com a petição inicial, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ao passo, a apreciação da legitimidade decorre da avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado.
Assim, em observância à teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das alegações de quem afirma, de modo abstrato, assegurando-se que, se o magistrado realizar cognição aprofundada das alegações, decidirá o mérito da causa.
Ademais, na esteira da reiterada jurisprudência deste e.
Tribunal, “É solidária a responsabilidade entre o Banco e a administradora do cartão de crédito, pertencentes ao mesmo grupo econômico e participantes da cadeia de fornecimento de serviços, art. 7º, parágrafo único, do CDC” (Acórdão 1202528, 07099348520188070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, um dos casos que a autora descreve na inicial registra que: " a Requerente realizou empréstimo no valor de R 4.000,24 (quatro mil reais e vinte e quatro centavos), SENDO BLOQUEADA, DE IMEDIATO, A QUANTIA DE R$ 3.117,92 (três mil cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), demonstrando a nítida má-fé da instituição, que primeiro autorizou a contratação de empréstimo bancário para, em seguida, bloqueá-lo e abater parcialmente a dívida do cartão de crédito." Assim, tenho que as alegações que constam na peça contestatória são questões afetas à aferição da existência, ou não, de responsabilidade do banco, o que desafia o mérito da questão.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passíva do primeiro requerido.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I ).
Principio destacando que a relação discutida nos presentes autos é consumerista, tendo em vista que o autor e as partes requeridas enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça explicita: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula nº 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.) Dito isso, vale ressaltar que o referido diploma legal prevê, em seu art. 14, que o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Confira-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. " Com efeito, a ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras com previsão de desconto em conta bancária, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que o somatório das dívidas que contraiu excederá o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação ou suspensão dos descontos.
Como regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes ( contrato de ID 147994925), devendo se limitar a garantir o cumprimento do negócio jurídico, conferindo, pois, segurança às relações jurídicas de natureza obrigacional derivadas dos contratos, enquanto fonte legítima de direitos e obrigações.
Em casos como os dos autos, há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais, porquanto livremente pactuadas, inclusive daquelas que autorizam o desconto dos empréstimos consignados em conta corrente.
Contudo, quando a instituição financeira concede crédito aos clientes sem quaisquer limites e, em decorrência destes, passa a descontar quase a integralidade da verba salarial, quando não a integralidade, por certo que tal conduta viola a função social do contrato e compromete a subsistência do contratante, demandando intervenção do Judiciário para que seja retomado o equilíbrio contratual.
No presente caso, em dezembro de 2021 ( ID 142487848) recebeu sua remuneração líquida de R$4.000,24 e teve bloqueado logo em seguida R$ 3.117,92 por débito de cartão de crédito; em janeiro de 2022 recebeu sua remuneração líquida de R$ 2.374,15 e teve bloqueado a quantia de R$ 2.374,15 a título de empréstimo de férias e antecipação salarial; em fevereiro de 2022 recebeu seu salário líquido de R$ 3.563,55 e teve bloqueado R$ 3.280,22 a título de débito do cartão de crédito e antecipação salarial; em maio de 2022 recebeu seu salário líquido de R$ 3.456,25 e teve bloqueado R$ 3.173,66 a título de empréstimo de férias e débito do cartão de crédito; em junho de 2022 recebeu seu salário de R$ 3.835,46 e teve bloqueado R$ 3.565,31 por débito de cartão de crédito; em novembro de 2022 recebeu seu salário líquido de 3.687,77 e teve bloqueado R$ 3.506,87 a título de débito de cartão de crédito e débito parcelado junto ao primeiro requerido; em fevereiro de 2023 ( ID 148773403) , recebeu sua remuneração líquida de R$ 4.507,25 e teve bloqueado R$ 4.358,73 a título de débito de cartão de crédito.
Com efeito, os extratos juntados aos autos comprovam que o primeiro requerido e o segundo requerido descontaram quase a totalidade, e em alguns casos a totalidade, da remuneração da requerida para amortizar dívida contraída por meio de cartão de crédito e empréstimos pessoais junto ao primeiro requerido.
Os requeridos, por sua vez, confirmam que os descontos foram realizados a fim de amortizar o saldo devedor da Autora, ressaltando, todavia, que o fez com base em cláusula autorizativa expressa.
Indiscutível que o salário de qualquer cidadão tem por escopo não apenas remunerá-lo pelos serviços prestados, mas também se destina a suprir-lhe as necessidades inerentes à sua subsistência.
A argumentação das requeridas de que os bloqueios ocorreram com amparo no exercício regular do direito ou mesmo baseado em comando expresso no contrato não se sustentam.
Embora o contrato tenha sido firmado em conformidade com as regras comuns à espécie, atrelado ao fato de que as partes o fizeram de livre e espontânea vontade, anuindo com as disposições nele constantes, tais elementos não têm o condão de tornar a avença indiscutível do ponto de vista legal, bem como não dá aos requeridos o direito de proceder de modo que, em tese, só a ele beneficia, cabendo, pois, a interferência judicial com a finalidade de adequar a interpretação das cláusulas contratuais de modo a coibir a abusividade, nos moldes do disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Afora esse raciocínio, é mister trazer à baila, ainda, a previsão estatuída no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, acerca da impenhorabilidade do salário, que visa justamente à preservação deste como meio de subsistência do trabalhador.
Eis o conteúdo da referida norma, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º (...)”.
Como se infere, o caso em foco não se enquadra nas exceções que permitem o bloqueio salarial, a exemplo das verbas decorrentes de pensão alimentícia e das importâncias excedentes a 50 salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo STJ tem afirmado que, ainda que respaldado por autorização expressa no contrato, ao Banco não é permitida a retenção de verba salarial do correntista com a finalidade de amortizar dívidas não pagas a tempo e modo, devendo, para tanto, utilizar-se da via judicial adequada para obter a satisfação de seu crédito.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial.
Precedentes. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no AREsp 429.476/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/11/2014) Destarte, tendo em conta a natureza alimentar da verba salarial, não se mostra razoável que a instituição financeira proceda, a seu critério e da forma que melhor lhe convier, ao desconto da referida verba como meio de obter o pagamento de dívidas pretéritas.
Nesse sentido, consoante dispõe o art. 833, IV, do CPC, tem-se que nem mesmo o Poder Judiciário pode penhorar verba salarial do devedor.
Tal proibição tem por objetivo resguardar o devedor da situação de penúria e indignidade que lhe pode ser ocasionada pela retenção da, em regra, única verba de que dispõe para prover a sua subsistência e a de sua família.
Pelas mesmas razões, inadmissível que a instituição financeira, sob a justificativa de amortizar dívidas do correntista em decorrência de faturas inadimplidas de cartão de crédito ou empréstimos pessoais, proceda ao desconto de qualquer percentual da verba salarial percebida pelo devedor, sendo certo, ademais, que poderá obter a satisfação de seu crédito por meio do amparo do Poder Judiciário, de uma forma menos gravosa e drástica para a parte devedora.
Portanto, viável os descontos efetuados, desde que limitados ao patamar de 30% dos ganhos líquidos da autora, sendo estes a remuneração bruta abatidos os descontos compulsórios, entre os quais incluídos somente os descontos relativos à seguridade social e o imposto de renda.
Nesse contexto, considerando que os descontos ocorreram sobre quase a totalidade, qunado não a totalidade, da verba salarial, mostra-se devida a devolução do percentual de 70% (setenta por cento) do valor retido.
No tocante ao pedido de dano moral, este não merece acolhimento.
Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de serem reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão exterior. É certo que o desconto de quantias, que em um primeiro momento são devidas pela autora, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
Em princípio, o desconforto e a angústia provocados não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Destaca-se, novamente, que, no caso em análise, o Banco Réu, embora indevidamente, descontou valores que lhe eram devidos.
Da análise dos autos, é cristalino que a correntista/Autora encontrava-se inadimplente com relação aos débitos decorrentes do uso do cartão de crédito e os empréstimos pessoais contraídos.
Desse modo, não há que se falar em danos aos seus direitos da personalidade, frente a sua confessa inadimplência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTRACHEQUE.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30%.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
O pedido de limitação ao percentual de 30% dos descontos diretos em conta corrente foi deferido pela r. sentença, não havendo interesse recursal no ponto.
Incabível a indenização por danos morais, porquanto não houve conduta ilícita que possa ser imputada à instituição financeira, haja vista que os empréstimos foram pactuados conforme os ditames legais.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (Acórdão 1080930, 20160111133098APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 12/3/2018.
Pág.: 317/360) Cabe destacar, ainda, quanto ao cheque especial, a autora autorizou o requerido a efetuar crédito em sua conta, conforme demonstra o contrato de ID 146238929.
Quanto ao pedido de exibição dos contratos realizados com a requerida, este merece acolhimento, visto a relação de consumo reconhecida.
Diante do exposto, decido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas a restituirem à conta da autora 70% dos descontos efetuados em Dez/2021, Fev/2022, Maio/2022, Jun/2022, Jul/2022, Nov/2022, Fev/2023 e dos meses seguintes, que ultrapassem a margem da permissão de desconto de 30% dos rendimentos líquidos da autora ( remuneração bruta abatidos os descontos relativos à seguridade social e o imposto de renda), relacionados aos cartões de créditos objeto nos autos e empréstimos pessoais com a primeira requerida, com correção monetária pelo INPC a contar de cada bloqueio e juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno, ainda, as requeridas requeridas a exibirem os contratos pactuados junto à Requerente, nos termos do art. 396 do CPC, especificamente relativos aos cartões de crédito, além de apresentar planilha detalhada indicando o valor do saldo devedor das dívidas de cartão de crédito da parte Requerente, assim como, a discriminação do débito principal (compras feitas), encargos contratuais cobrados e pagamentos já realizados.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 20% para o autor e 80% para os requeridos.
Fixo os honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado.
Transitada em julgado, baixem e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 23:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:42
Outras decisões
-
24/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/02/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de VIVIANY RODRIGUES FERREIRA PACHECO SALAZAR em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 01:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/11/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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