TJDFT - 0702310-75.2024.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702310-75.2024.8.07.0017 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
26/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702310-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SOUSA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:23:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702310-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SOUSA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais, proposta por JANAINA SOUSA DOS SANTOS contra NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma a autora que, em 07.02.2024 recebeu uma chamada automática identificada como sendo da oriunda da primeira parte requerida, atendimento NUBANK.
Alega que foi convencida sobre uma transação em sua conta no valor de R$ 900,00 e instruída a seguir os procedimentos para cancelamento dessa suposta compra.
Que preocupada com a segurança de sua conta seguiu o procedimento sugerido inclusive com a inserção de um código específico enviado via WHATSAPP e sob a orientação do suposto gerente do banco realizou a transferência PIX utilizando o limite de seu cartão de crédito no valor de R$ 3.127,54 após todo o procedimento compartilhou o incidente com o marido, momento no qual percebeu ter sido vítima de um golpe.
Alega a omissão e desídia das instituições financeiras requeridas e requer a condenação dos réus na suspensão da cobrança dos valores em sua fatura de cartão de crédito, e a condenação em danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 193158952).
Concedida a liminar para suspensão da cobrança referente à suposta fraude.
O réu, NUBANK – NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação (id 194602587).
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, à vista de fraude cometida por terceiro.
No mérito, alega que não houve falha na segurança, visto que a parte autora não foi coagida e realizou a transação de forma legítima, dentro dos limites diários e com a utilização de senha.
Pede a total improcedência dos pedidos.
O segundo réu, em contestação, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de falha na prestação dos serviços.
Que a parte autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiro.
Que a parte autora facilitou a ação dos golpistas, visto que com um pouco de atenção seria possível identificar se tratar de um golpe.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id. 200233570).
Em especificação de provas a autora não manifestou o interesse em produzir outras provas.
Os réus concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelos réus não merece prosperar.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pela autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta por parte dos réus diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º).
No presente caso, em que pese a notoriedade das fraudes efetivadas por terceiros de má-fé por meio de mensagens, a consumidora efetuou a transferência PIX a pessoa física sem confirmar a existência de vínculo com a instituição Bancária, não podendo o referido prejuízo ser imputado ao réu.
A toda evidência, a dinâmica dos fatos revela que não se pode imputar qualquer conduta ilícita aos requeridos, não havendo que se falar em dever de indenizar, tendo em vista o rompimento do nexo causal, já que foi a própria consumidora quem deu causa ao resultado lesivo (art. 14, §3º, II, Lei nº 8.078/90).
Ressalto que no caso não se aplica o disposto na Súmula 479 do STJ, porquanto não se trata de fortuito interno, referente à própria fragilidade da transação bancária, mas da inequívoca realização espontânea de transferência PIX sob a mera utilização do nome do réu por GOLPISTAS.
Portanto, ausente um dos elementos que compõem a responsabilidade civil, forçoso concluir que não merecem guarida as pretensões autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Que no presente caso, resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida à autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 20:33:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702310-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SOUSA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 17:36:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JANAINA SOUSA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702310-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA SOUSA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para esclarecer a propositura da demanda nesta Circunscrição Judiciária, pois o respectivo domicílio de residência fica em Águas Claras e as rés estão domiciliadas em São Paulo/SP. .
Faculto, pois, o pedido de redistribuição da demanda para o fórum do local do respectivo domicílio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:29
Deferido o pedido de JANAINA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*24-47 (AUTOR).
-
01/04/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714576-70.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores da Rua Aroeira C...
Francisco Vieira Belo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:25
Processo nº 0709545-06.2022.8.07.0004
Condominio Residencial Savana
Saahdah Caio Braga Cecilio
Advogado: Gabriella Martins Ferreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 19:02
Processo nº 0728435-23.2023.8.07.0015
Rafael dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:54
Processo nº 0710787-38.2024.8.07.0001
Francisco Assis dos Santos
Lucy de Castro
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:11
Processo nº 0702310-75.2024.8.07.0017
Janaina Sousa dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rubens Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:39