TJDFT - 0710442-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710442-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se no sistema PJe, devendo constar no polo ativo o credor da verba honorária (NEY CAMPOS ADVOGADOS).
Após, intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que para que indique bens à penhora e apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Outras decisões
-
19/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
18/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Outras decisões
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710442-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado ao ID 238477045, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado na forma do art. 924, II, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/06/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:21
Outras decisões
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Outras decisões
-
15/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:44
Outras decisões
-
09/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
13/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 16:51
Juntada de termo
-
15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710442-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:50
Outras decisões
-
29/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710442-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOIS W COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo e condenatório, com pedido de Tutela de Urgência.
A petição inicial, contudo, reclama emendas, conforme passo a expor.
Em primeiro lugar, devem ser recolhidas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em segundo lugar, cumpre à parte autora regularizar sua representação processual, através da juntada de procuração em que figure como outorgante a parte autora (pessoa jurídica), representada legalmente pelo advogado constituído.
Em terceiro e último lugar, analisando os pedidos declinados na inicial, tanto o pedido liminar quanto o de mérito, constato que a parte autora não atribuiu as características de certeza e determinação aos pedidos, na medida em que requer “as baixas dos apontamentos por elas inseridos, ou seja, todas as anotações das colunas...” (item “d” dos pedidos formulados no ID 190569453, p. 34).
Como se nota, o pedido é assaz genérico e amplo, visto que, do modo como formulado, contemplaria inclusive outros débitos não questionados que a requerente teria perante os requeridos.
Não obstante a narrativa inicial aponte que a parte requerente não reconhece os apontamentos feitos pelos requeridos no SCR do BACEN, inclusive sem ter ciência da número atribuída aos negócios jurídicos que deram origem às dívidas, é possível delimitá-los a partir do valor do débito.
Assim, a fim de conferir certeza e determinação ao pedido, bem como assegurar as garantias do contraditório e da ampla defesa, EMENDE-SE os pedidos iniciais, para indicar, de modo expresso – relativamente aos valores anotados –, quais os débitos não reconhecidos pelo autor e cuja a inscrição se deu de modo indevido, precisando especificamente os credores dos respectivos débitos.
Advirto que a emenda devera vir na FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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