TJDFT - 0703385-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:15
Outras decisões
-
01/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:42
Outras decisões
-
20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:01
Indeferido o pedido de JULIANA DOS SANTOS REINALDO - CPF: *39.***.*37-50 (AUTOR)
-
06/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Outras decisões
-
20/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TITA BEZERRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TITA BEZERRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS REINALDO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS REINALDO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703385-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS REINALDO, TITA BEZERRA DOS SANTOS RECONVINTE: MANUEL DIAS DOS SANTOS REU: MANUEL DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO A IMOVEIS LTDA RECONVINDO: JULIANA DOS SANTOS REINALDO, TITA BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante eventual concessão de efeito suspensivo no recurso interposto.
Caso negativo, certifique a secretaria se já decorreu o prazo para o requerido apresentar réplica à contestação da reconvenção e tornem os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
09/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703385-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS REINALDO, TITA BEZERRA DOS SANTOS REU: MANUEL DIAS DOS SANTOS, MATHEUS CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO A IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível.
Ao passo, é possível a renovação locatícia de imóvel comercial quando preenchidos os requisitos cumulativos constantes do artigo 51, incisos I a III, da Lei de Locações, devendo, ainda, ser proposta a demanda no prazo decadencial entre 1 ano e 6 meses anteriores à data final do contrato (art. 51, §5º, Lei nº 8.245/91).
Não tendo os autores observado, em princípio, o prazo decadencial legalmente previsto para ajuizar a ação renovatória, uma vez que distribuída a demanda em menos de 6 meses anteriores à data final de vigência do contrato, resta afastada a probabilidade do direito a viabilizar a concessão de tutela de urgência voltada à sua permanência no imóvel até julgamento final da demanda.
No tocante as alegações de terem sido induzidos a assinar por manobras do requerido, a matéria necessita de dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento em sede de cognição sumária.
Assim, diante da ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A contestação limitar-se-á às matérias referidas no Art. 72, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
No mesmo prazo para recurso da Decisão, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse na demanda, visto o prazo final de vigência do contrato de locação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703385-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS REINALDO, TITA BEZERRA DOS SANTOS REU: MANUEL DIAS DOS SANTOS, MATHEUS CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO A IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
Verifico que o autor não apresentou o pagamento do IPTU, conforme previsão no contrato de locação de ID 190216102.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar os comprovantes de pagamento do IPTU do imóvel, nos termos do art. 71, III da lei 8245/91.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/04/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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