TJDFT - 0716759-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 19:13
Juntada de comunicação
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21/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:10
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:07
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:01
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:20
Expedição de Carta.
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29/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716759-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERREIRA BRITO DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL FERREIRA BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 97199376: No dia 19 de maio de 2021, por volta das 20h30, na Quadra 3, Conjunto G, nas proximidades da casa 63, Fazendinha, Itapoã/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida como MACONHA1, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 6g (seis gramas); bem como tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, dentro da carroceria de um caminhão, 05 (cinco) comprimidos de cor rosa, não sulcado e de formato retangular, com a inscrição “NETFLIX”, da substância entorpecente conhecida como ECSTASY2, acondicionados em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Quadra 3, Conjunto G, Casa 63, Fazendinha, Itapoã/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida como MACONHA, acondicionada em plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 149,23g (cento e quarenta e nove gramas e vinte e três centigramas); e 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, conhecida como COCAÍNA3, perfazendo a massa líquida de 11,12g (onze gramas e doze centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar de Substância nº 2762/2021 (ID 92233187).
Consta dos autos que policiais militares, lotados na ROTAM, realizavam patrulhamento de rotina no Condomínio Fazendinha, Itapoã/DF, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, nas proximidades do lote 63, da Quadra 03, Conjunto G.
Realizaram a abordagem, ocasião em que localizaram, em poder do denunciado, três porções de maconha, um aparelho celular e a quantia de R$ 10,00 (dez reais).
Indagado, GABRIEL confirmou que vendia drogas e informou que guardava mais substâncias entorpecentes em sua residência.
Diante da informação, os policiais se deslocaram até a residência do denunciado, onde tiveram a entrada franqueada pela avó de GABRIEL.
Em buscas no local, apreenderam uma porção de cocaína, no quarto do denunciado.
Em cima do telhado da casa, encontraram uma porção grande de maconha e uma balança de precisão.
O denunciado ainda afirmou que havia guardado cinco comprimidos de ecstasy dentro da carroceria de um caminhão, que estava estacionado próximo à residência, os quais foram localizados e apreendidos.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 114318791.
A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2022, id. 136040563.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ADSON RAMOS NUNES e E.
S.
D.
J..
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 160496398, 160496399 e 160496397.
Encerrada a instrução, a Defesa nada requereu e o Ministério Público requereu a juntada do laudo químico definitivo e da resposta da Delegacia acerca do aparelho celular extraviado.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 191759664.
A Defesa, também por memoriais, id. 194242373, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura isento de dúvidas, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, em caso de condenação, seja aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 92233180; auto de apresentação e apreensão, id. 92233185; comunicação de ocorrência policial, id. 92233190; laudo preliminar de exame de substância, id. 92233187; relatório final da autoridade policial, id. 94078359; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 160340056; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 92272936; ata de audiência de custódia, id. 92307714; e folha de antecedentes penais, id. 92251928. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 92233180; auto de apresentação e apreensão, id. 92233185; comunicação de ocorrência policial, id. 92233190; laudo preliminar de exame de substância, id. 92233187; relatório final da autoridade policial, id. 94078359; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 160340056; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 92272936, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ADSON RAMOS NUNES e E.
S.
D.
J..
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que, no dia dos fatos, estava indo assistir um jogo com um amigo e estavam com três porções de maconha para fumarem juntos e, logo que viraram a esquina, os policiais realizaram a abordagem de ambos; que as três porções de maconha eram suas, que o amigo não iria pagar nada para fazer uso da droga; que no momento da abordagem tinha apenas R$ 10,00 (dez reais) em dinheiro; que a quantia era oriunda de seu trabalho com panfletagem na empresa de seus familiares; que fazia três dias que tinha comprado a maconha, tendo pagado pela droga cerca de R$ 300,00 (trezentos reais); que teria comprado 02 (duas) porções de 25g (vinte e cinco gramas), e não se recorda da cocaína; que, no momento da abordagem, os policiais o perguntaram se teria mais drogas, tendo respondido que sim; que diante disso, foi com os policiais até sua casa, tendo mostrado para eles onde estava o restante das drogas e, em seguida, foram para a delegacia; que também era sua a droga encontrada no caminhão e indicou para os policiais onde ela estava; que havia guardado a droga no veículo porque iria levá-la para uma festa; que o caminhão era de um vizinho que morava próximo, contudo, tal vizinho não sabia que a droga estava em seu caminhão; que os entorpecentes apreendidos não eram para venda; que na mesma semana tinha uma festa para ir, que usaria nessa festa e durante a semana; que na época usava maconha, cocaína e bala; que não chegou a vender nenhuma das drogas mencionadas, não tendo essa intenção; que costumava comprar tamanha quantidade para durar de duas a três semanas; que usaria em média 3g (três gramas), por dia; que relatou para os policiais que vendia droga porque estava com medo, que estava sob pressão, muito nervoso; que ele e sua avó autorizaram a entrada dos policiais em sua residência; que tinha uma balança de precisão, sendo o objeto usado para verificar se a quantidade comprada estava certa, sendo que no caso de não estar, retornava ao local que comprou e conversava com o traficante, recebendo da pessoa a quantidade faltante ou parte do dinheiro; que a maconha estava no telhado e a cocaína estava guardada em uma meia.
A testemunha ADSON RAMOS NUNES, policial, em juízo, noticiou que no dia dos fatos, realizavam patrulhamento na região do Itapoã/DF, na Fazendinha, conhecido ponto de tráfico de drogas, quando verificaram dois indivíduos em atitude suspeita, que ao avistarem a viatura policial tentaram se evadir do local, momento que a equipe decidiu os abordar; que, no momento da abordagem, em busca pessoal, no acusado GABRIEL, foram encontradas três porções de maconha; que em entrevista, GABRIEL informou que teria mais substâncias entorpecentes em sua residência, que era próxima de onde estavam; que foram até o imóvel, que lá foram recebidos pela avó do acusado; que franqueou a entrada na residência; que o próprio GABRIEL indicou o local onde ele guardava a substância maior de maconha, que seria em uma área dos fundos da casa, em cima do telhado; que no quarto do acusado também havia uma quantidade de entorpecente; que na via pública havia um caminhão de carroceria, e o acusado também informou que teria guardado alguns entorpecentes, comprimidos de ecstasy, no automóvel, sendo o entorpecente encontrado e apreendido; que foi localizada uma balança de precisão e que, finalizado o procedimento padrão de abordagem e busca, conduziram o acusado para a delegacia; que encontraram uma certa quantia em dinheiro com o acusado.
A testemunha E.
S.
D.
J., também policial, em juízo, noticiou que não conhecia o acusado antes dos fatos; que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento na região do Itapoã/DF, conhecido ponto de tráfico de drogas, quando ao dobrarem a esquina, verificaram dois indivíduos em atitude suspeita, que ao avistarem a viatura policial tentaram se evadir do local, momento que a equipe decidiu os abordar; que, no momento da abordagem, fez a busca pessoal, no acusado GABRIEL, foram encontradas três porções de maconha; que em entrevista, GABRIEL informou que morava perto e teria mais substâncias entorpecentes em sua residência, que era próxima de onde estavam; que foram até o imóvel, que lá foram recebidos pela avó do acusado; que franqueou a entrada na residência; que o próprio GABRIEL indicou o local onde ele guardava a substância maior de maconha, que seria em uma área dos fundos da casa, em cima do telhado; que no quarto do acusado também havia uma quantidade de entorpecente; na via pública, em um caminhão de carroceria, e o acusado também informou que teria guardado alguns entorpecentes, comprimidos de ecstasy, no automóvel, sendo o entorpecente encontrado e apreendido; que foi localizada uma balança de precisão e, conduziram o acusado para a delegacia.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que possuía e tinha entorpecentes, por equipe policial abordada, tendo sido possível apreender a droga, além de balança de precisão e valor em espécie.
Convém resssaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço de patrulhamento de rotina, na região do Itapoã, ocasião em que avistou o acusado em atitude suspeita, abordando-o e logrando êxito, em busca pessoal, apreender substância entorpecente.
Ato contínuo, o acusado assumiu possuir outras drogas, tanto na residência dele como em um veículo de um terceiro, em via pública, indicando referidos lugares, franqueando a entrada da polícia, tendo sido conduzido à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 160340056) que se tratava de: 03 (três) porções de “maconha”, com 6,00g (seis gramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 194,23 (cento e noventa e quatro gramas e vinte e três centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIEL FERREIRA BRITO DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 92251928); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes.
Presente, lado outro, circunstância atenuante, consubstanciada na menoridade relativa, deixo, no entanto, por força da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, de reduzir a reprimenda, uma vez que já dosada no mínimo legal.
Assim, mantenho a mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, eventualmente aplicadas, no curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celular e demais objetos, descritos nos itens 1 a 5 e 7, do AAA de id. 92233185, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 6, do referido AAA de id. 92233185, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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28/04/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716759-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERREIRA BRITO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 2 de abril de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 20:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:53
Expedição de Ata.
-
19/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 02:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 20:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/04/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/04/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/09/2022 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:19
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 20:15
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 16:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 18:50
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 12:05
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:05
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/07/2021 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
24/05/2021 18:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2021 16:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/05/2021 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 20:22
Audiência Custódia realizada em/para 20/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/05/2021 20:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/05/2021 20:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/05/2021 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:51
Juntada de laudo
-
20/05/2021 11:31
Audiência Custódia designada em/para 20/05/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/05/2021 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/05/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 00:41
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
20/05/2021 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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