TJDFT - 0718231-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0718231-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDIMILSON DE SOUZA NETO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de EDIMILSON DE SOUZA NETO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 21 de maio de 2022, por volta das 13h, no interior da sala de atendimento a advogados do Centro de Detenção Provisória I (PDF I), no Complexo Penitenciário da Papuda, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 996 selos de substância análoga ao LSD, identificada pericialmente como 25E-NBOH.
O acusado apresentou defesa prévia (id. 144072136) e a denúncia foi recebida em 31/01/2023 (id. 147664795).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Gerson Gonçalves Santos, Juscelino Cavalcante Mota Junior, Thiago Mateus Gonçalves e Em segredo de justiça; após, foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como o perdimento dos bens e dos valores em favor da União (id. 238872680).
A Defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a ilicitude da prova obtida por meio de monitoramento por câmeras no parlatório.
No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição da arma de fogo apreendida (id. 241361467). É o relatório.
DECIDO.
A alegação de ilicitude da prova por violação de prerrogativa do advogado, consistente no monitoramento por câmeras do parlatório, não prospera.
Conforme decidido em sede de Habeas Corpus n. 0717792-85.2022.8.07.0000 (id. 129444648), o monitoramento por imagens em estabelecimentos prisionais, incluindo as salas de atendimento, visa garantir a segurança pública e a regular execução da pena, não havendo que se falar em ilegalidade quando não há captação de áudio, preservando-se o sigilo da conversa entre advogado e cliente.
Outrossim, a inviolabilidade das comunicações prevista no art. 7º, inciso II, do Estatuto da OAB, não é um direito absoluto e, sendo assim, não deve servir como escudo para a prática de crimes.
No caso em exame, há indícios de que o causídico - ora denunciado - utilizou a sua função para atuar como um elo na continuidade da prática criminosa, o que legitima a medida e torna a prova válida para instruir a ação penal.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 125414820); comunicação de ocorrência policial (id. 125414831); laudo preliminar (id. 125414829); auto de apresentação e apreensão (id. 125414825, 125414826, 125414827 e 125414828); relatório da autoridade policial (id. 126396106); laudo de exame químico (id. 126396104); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Gerson Gonçalves Santos, Juscelino Cavalcante Mota Junior e Thiago Mateus Gonçalves.
A testemunha policial Em segredo de justiça relatou que, durante um plantão, observou uma movimentação atípica do advogado, ora acusado, através das câmeras de segurança na sala de atendimento do Complexo Penitenciário da Papuda.
A atitude do advogado era considerada fora do normal, com comportamentos nervosos e olhares frequentes para a janela e ao redor.
Após perceber a movimentação suspeita, o policial chamou seus colegas para monitorar a situação.
Disse que o acusado foi abordado após o término do atendimento, quando tentou se dispersar ao perceber a presença dos policiais.
Durante a abordagem, foi encontrado com o acusado uma carta e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em notas enroladas.
Explicou que ocorre revista na sala após fim do atendimento.
Informou que um dos policiais encontrou duas folhas de droga sintética (LSD) dobradas e enroladas em um saco plástico transparente embaixo do balcão na sala de atendimento.
Confirmou ter visto as folhas de entorpecente, embora não tenha sido ele quem as encontrou.
Explicou que a sala de atendimento possui uma porta de aço que é trancada pelo lado de fora, impossibilitando que o advogado se tranque lá dentro (id. 195224112).
A testemunha policial GERSON GONÇALVES SANTOS disse que o acusado, advogado, foi visto em atividade suspeita na sala de atendimento do Complexo Penitenciário da Papuda.
Disse que a sala é monitorada por câmeras, mas sem áudio, e foi instalada pela OAB.
Informou que o réu foi visto manuseando objetos entre janelas, o que chamou a atenção dos policiais.
Explicou que não havia motivo para alguém mexer embaixo da bancada.
Não havia outras pessoas no interior da sala.
Afirmou que aguardaram a prerrogativa da OAB para realizar a verificação.
Durante a abordagem, o acusado estava nervoso e com a calça aberta.
Afirmou que, após a abordagem, foi encontrado um papel que posteriormente foi identificado como contendo droga sintética.
O papel estava localizado embaixo da bancada, entre um cano e a bancada de cimento.
Ressaltou que a droga estava aberta no papel A4.
Na ocasião, o réu negou a posse das drogas.
No entanto, confirmou que a carta e o dinheiro encontrados com ele eram de sua posse.
Disse que foram encontrados R$ 400,00 (quatrocentos reais) em notas enroladas e uma carta, ambos em posse do acusado.
Afirmou que foi encontrada uma arma de fogo no carro do réu, mas com documentação regular (id. 195222689).
A testemunha policial JUSCELINO CAVALCANTE MOTA JUNIOR afirmou que, enquanto monitorava a sala de atendimento do advogado, observou uma movimentação estranha do acusado, que estava puxando uma corda artesanal entre a sala de espera e a sala de atendimento.
A movimentação chamou a atenção, levando à abordagem do advogado.
Durante a abordagem, o acusado aparentava estar nervoso e não soube explicar a situação de forma clara.
Mencionou que o acusado parecia não querer que ninguém se aproximasse da sala de atendimento.
Após a saída do acusado, foi realizada uma revista na sala de atendimento e encontrou selos de drogas embaixo da bancada, fixados entre a parede e uma haste de aço.
Explicou que aguardaram a prerrogativa da OAB.
Além dos selos de drogas, foi mencionada a presença de uma carta, mas o policial não se recorda de ter encontrado dinheiro.
Informou que não estava presente durante a entrevista do acusado na delegacia, mas confirmou que os selos e a carta foram levados para lá.
Explicou que a sala de atendimento é individual, e o contato entre advogado e preso é feito por telefone, com fiação fina para evitar a passagem de objetos.
Eventualmente, ocorre problemas de mídias na sala.
Declarou que foram abordar o réu em razão dele puxar a corda (id. 195224101).
A testemunha Em segredo de justiça expôs que não é amigo do acusado, apenas foi assistido por ele em seu processo.
Disse que o contato entre ambos era exclusivamente profissional, no contexto de atendimento jurídico.
Informou que entrou na sala de atendimento por volta das 11h/11h30, logo após o término do atendimento anterior.
O tempo de espera na sala foi curto, até aproximadamente 11h30.
O atendimento foi considerado normal, sem qualquer comportamento atípico ou nervosismo por parte do advogado, ora acusado.
Destacou que o acusado apenas portava um papel com recado de seu irmão, não tendo visto o advogado manusear qualquer objeto estranho ou entorpecente.
Disse que a comunicação era feita por interfone, mas o aparelho apresentava interferência, dificultando a audição.
Afirmou que o réu, por vezes, mexia no interfone ou no e-mail para tentar melhorar a comunicação.
Informou que o réu o acompanhava desde o início do processo, auxiliando em questões como progressão de regime e documentação.
Aduziu que, após o término do atendimento, o acusado saiu da sala e, pouco tempo depois, policiais entraram em outra sala e lhe abordaram.
Afirmou que os policiais perguntaram se havia visto o acusado com algum objeto estranho ou entorpecente, tendo dito que não.
Os policiais informaram que objetos foram encontrados na sala, não com o acusado.
Questionou se a sala havia sido vistoriada após o atendimento anterior, e os policiais responderam que a revista só ocorreu após a saída do advogado anterior ao acusado.
Alegou que não presenciou policiais entrando para vistoria enquanto aguardava o atendimento.
O acesso à sala era controlado eletronicamente, com entrada autorizada logo após a saída do atendido anterior.
A comunicação para entrada e saída era feita por câmeras e interfone, tanto no corredor quanto na sala de atendimento.
Enfatizou que não presenciou ação suspeita do acusado.
Declarou que não houve abordagem direta a acusado na sua presença (id. 236993260).
O réu, em seu interrogatório (id. 236993262), negou que a acusação é verdadeira.
Conheceu TIAGO, detento, quando atuou em sua defesa em processo de assalto.
Em 2022, voltou a atender TIAGO, que precisava de documentos para obter benefício externo.
Recebeu certidão de nascimento de TIAGO via carta da mãe do detento.
Durante os atendimentos, TIAGO indicou um “Johnny” ou “Jonathan” para tratar de progressão de regime.
Ele pediu para tentar contato com uma ex-mulher para que ela voltasse a visitá-lo.
Disse que tentou contato, não conseguiu localizar a pessoa, e remarcou atendimento para informar o resultado.
Durante atendimento a TIAGO, apareceu uma “corda” pela janela da sala de atendimento.
Afirmou ter ficado nervoso, pegou um papel enrolado na corda e questionou TIAGO sobre o objeto.
Afirmou que TIAGO teria dito que não sabia o que era, mencionando ser dinheiro.
Então, encerrou o atendimento, informou a TIAGO sobre o andamento do benefício e saiu da sala.
Ao sair da sala, foi abordado por 4 ou 5 policiais penais, que alegaram ter visto pelo vídeo o réu pegando algo na sala.
Na ocasião, entregou espontaneamente o conteúdo do bolso do paletó: uma carta e R$ 300 ou R$ 400, enrolados.
Afirmou que os policiais leram a carta, que mencionava recados e instruções para entregar dinheiro a terceiros.
Disse que nada ilícito foi encontrado na sua posse.
Após algum tempo, policial informou ter encontrado alguma coisa na sala de atendimento.
Declarou desconhecer o objeto, dizendo que não lhe pertencia.
Posteriormente, cães farejadores foram utilizados na sala.
Relatou que a droga apresentada não estava acondicionada em plástico, apenas um papel colorido, sem dobras aparentes.
Questionado sobre o veículo, informou possuir uma arma de fogo legalizada, cuja documentação apresentou.
Cães farejaram o carro, arma foi localizada, e foi conduzido à delegacia.
Admitiu que sempre mexia nos fios do microfone da sala de atendimento devido a problemas técnicos.
Negou ter feito movimentos excessivos ou suspeitos, afirmando que mexeu no local no máximo três vezes.
Alegou não saber exatamente onde a droga foi encontrada, apenas que foi na parte de baixo da mesa.
Aduziu que, após a primeira abordagem, voltou à sala aguardando novo atendimento.
Não presenciou a retirada do cliente TIAGO da sala.
Viu policiais com celulares, tirando fotos do corredor para dentro da sala, mas não presenciou fotos de anotações.
Não foi questionado sobre o conteúdo das anotações ou conversas com o cliente.
Admitiu que a braguilha da calça estava aberta, possivelmente devido ao nervosismo após a revista.
Confirmou que tinha outros atendimentos agendados naquele bloco naquele dia.
Os policiais penais Gerson Gonçalves Santos, Juscelino Cavalcante Mota Junior e Thiago Mateus Gonçalves Carneiro, em depoimentos coesos e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, relataram que, por meio do sistema de monitoramento por câmeras da sala de atendimento a advogados, perceberam uma movimentação atípica do réu.
Segundo os agentes, o advogado, ora acusado, foi visto em pé, mexendo na janela da sala e, posteriormente, puxando uma "tereza" (corda artesanal) para o interior do recinto.
A testemunha Gerson Gonçalves Santos detalhou que, após o atendimento, abordou o réu, que se mostrou nervoso e com a braguilha da calça aberta.
Ao ser questionado, o acusado admitiu ter recebido uma carta e a quantia de R$ 400,00 por meio da "tereza", que foram prontamente entregues ao policial.
A testemunha Juscelino Cavalcante Mota Junior, por sua vez, relatou que, após a saída do advogado da sala, realizou uma vistoria no local e encontrou, sob o balcão, junto a um interruptor, diversas cartelas de substância análoga ao LSD, envoltas em um saco plástico.
As imagens das câmeras, segundo as testemunhas, corroboraram que o réu havia colocado as mãos diversas vezes no exato local onde o entorpecente foi encontrado.
No que tange às informações prestadas pelas referidas testemunhas, oportuno consignar que o simples fato de estas serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
O réu, em seu interrogatório, admitiu ter recebido a carta e o dinheiro de forma irregular por meio da "tereza", mas negou a propriedade da droga, alegando que mexeu sob o balcão para ajustar o interfone que estaria com defeito.
Ocorre que a tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta.
Os depoimentos dos policiais penais são firmes e consistentes, descrevendo com clareza a dinâmica dos fatos e a conduta suspeita do acusado.
A apreensão do entorpecente no local exato onde o réu foi visto colocando as mãos, somada à sua informação sobre o recebimento irregular de objetos dentro do presídio, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu no Complexo Penitenciário da Papuda.
Ademais, não há que se falar em tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
A expressiva quantidade de droga apreendida (996 selos de 25E-NBOH), de alto poder alucinógeno, a forma de atuação do réu - que se valeu de sua condição de advogado para tentar introduzir o entorpecente no sistema prisional - e sua condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos n. 1778892011 – id. 125421770), demonstram maior reprovabilidade da conduta e indicam que o agente não se enquadra na figura do traficante eventual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDIMILSON DE SOUZA NETO como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) consta condenação transitada em julgado anterior ao fato (id. 125421770), de modo que é possuidor de maus antecedentes, circunstância que será valorada exclusivamente na terceira fase da dosimetria, em respeito ao princípio da proporcionalidade; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h)a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de diminuição de pena, conforme exposto na fundamentação.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no AAA de id. 125414827 e fios de nylon e carta descritos nos itens 1 e 3 do AAA de id. 125414826, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2 do referido AAA (id. 125414826), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Indefiro o pleito de restituição formulado nos memoriais defensivos, na medida que, consoante decidido pelo e.
TJDFT no Habeas Corpus n. 0717792-85.2022.8.07.0000 (id. 129444648), "não se restabelece o direito ao porte de arma de fogo ao paciente investigado por tráfico de drogas, que registra condenações anteriores por crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito".
Assim, determino o encaminhamento da arma indicada ao id. 125414825 ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que procedam a destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718231-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDIMILSON DE SOUZA NETO CERTIDÃO Em atenção ao despacho ID 243000629, abro vista dos autos à defesa.
BRASÍLIA/ DF, 25 de agosto de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:17
Juntada de ata
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21/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/03/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:20
Expedição de Ata.
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07/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718231-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIMILSON DE SOUZA NETO CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha Em segredo de justiça, pois não há nos autos endereço atualizado ou telefone para contato.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos à defesa técnica.
BRASÍLIA/ DF, 13 de janeiro de 2025.
JULIA LETICIA ALVES FREITAS 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
13/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Ata em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/04/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:32
Juntada de ata
-
12/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718231-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: INDICIADO: EDIMILSON DE SOUZA NETO DESPACHO Em atenção ao id. 191710365, verifica-se que, nos autos, foram arroladas 4 (quatro) testemunhas, dentre elas, por ora, somente a testemunha TIAGO ALVES FERREIRA não poderá participar da audiência designada (id. 170255852).
As demais serão ouvidas sem causar qualquer óbice para instrução.
Por essa razão, indefiro o pedido de adiamento da audiência.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:06
Expedição de Ata.
-
05/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:23
Outras decisões
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/03/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/12/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 01:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/05/2022 10:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2022 09:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 12:48
Expedição de Ofício.
-
22/05/2022 12:47
Expedição de Ofício.
-
22/05/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
22/05/2022 12:45
Expedição de Ofício.
-
22/05/2022 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2022 12:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 09:05
Juntada de laudo
-
22/05/2022 08:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 08:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2022 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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