TJDFT - 0702285-62.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
09/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0702285-62.2024.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA Parte Ré: REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARCELO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 208538476.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702285-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para indicar o valor correspondente ao dano material, porquanto as faturas podem ser acessadas pelo autor, independentemente da atuação da ré.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
24/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702285-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda retro não satisfaz.
Comprove a parte autora que formalizou o prévio requerimento pela plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de que comprovar a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado, conforme determinado no ID 191826297 Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/06/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702285-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1-A do Decreto nº 8.573/2015, incluído pelo Decreto nº 10.197/2020, que entrou em vigor em 1º de março de 2020, “o Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.” Destaco que a plataforma para autocomposição já está disponível para utilização.
Dessa forma, em homenagem aos métodos alternativos de solução de conflitos, que ganharam grande relevância com a Emenda Constitucional 45/2004 e, mais recentemente, com o Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, § 3º), determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a autora comprovar, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prévio requerimento pela plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de que comprovar a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
Oportuno ressaltar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), sendo necessário para que se possa demonstrar estar configurado o interesse de agir.
Observo, por fim, que o réu é empresa participante dessa plataforma, com média de resolução da pendenga superior a 80% e com média de prazo de resolução inferior a 7 dias.
Após, caso persista o interesse da autora na presente ação, emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para: 1) carrear contas referentes à unidade geradora de energia, bem como da unidade beneficiaria desde janeiro/2024; 2) juntar protocolo de resposta dado pela ré; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
02/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755526-85.2023.8.07.0016
Eduardo Moreth Loquez
Smart Sam Comercio e Servicos de Eletro ...
Advogado: Eduardo Moreth Loquez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:56
Processo nº 0756643-14.2023.8.07.0016
Leonardo Camara Pimentel da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:01
Processo nº 0704923-93.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rock Food Restaurante LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 14:58
Processo nº 0756643-14.2023.8.07.0016
Leonardo Camara Pimentel da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 12:25
Processo nº 0704210-32.2024.8.07.0005
Kaline Ledu de Sousa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 13:57