TJDFT - 0708162-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708162-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA EXECUTADO: NANCY FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando que a Douta Curadoria já se manifestou acerca da inexistência de elementos hábeis à impugnação, a despeito de intimada para, em 05 (cinco) dias, aduzir sobre a impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, e, em 15 (quinze) dias, erro de procedimento, o feito deve prosseguir.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 179479854 (R$ 227,72 - ID bancário 072023000033455620 - Conta Judicial de nº 1552959209).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708162-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA EXECUTADO: NANCY FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando que a Douta Curadoria já se manifestou acerca da inexistência de elementos hábeis à impugnação, a despeito de intimada para, em 05 (cinco) dias, aduzir sobre a impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, e, em 15 (quinze) dias, erro de procedimento, o feito deve prosseguir.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 179479854 (R$ 227,72 - ID bancário 072023000033455620 - Conta Judicial de nº 1552959209).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:33
Outras decisões
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11/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 09:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:36
Decorrido prazo de NANCY FERREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de NANCY FERREIRA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:43
Publicado Edital em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:17
Outras decisões
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07/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2023 00:12
Publicado Edital em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:04
Expedição de Edital.
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25/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 17:31
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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12/07/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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16/03/2023 10:53
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:58
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/01/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de NANCY FERREIRA DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:40
Expedição de Edital.
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14/09/2022 10:17
Recebidos os autos
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14/09/2022 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
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08/09/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 16:52
Recebidos os autos
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19/07/2022 16:52
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2022 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:13
Expedição de Alvará.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 08:59
Recebidos os autos
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30/06/2022 08:59
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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30/06/2022 08:59
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:56
Recebidos os autos
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25/05/2022 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/05/2022 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENIS DE DEUS ALVES SILVA - CPF: *85.***.*97-15 (AUTOR).
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24/05/2022 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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