TJDFT - 0733395-04.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA XAVIER em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária”. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de 12 mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido no sentido de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar os Acórdãos n. 1749898 e n. 1832579 (Ids 50913307 e 57213236) e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, a fim de determinar a aplicação do índice IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021. -
01/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:12
Conhecido o recurso de MARIA HELENA PEREIRA XAVIER - CPF: *44.***.*14-87 (EMBARGANTE) e provido
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 18:09
Juntada de pauta de julgamento
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20/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:34
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 3.
A obscuridade consiste em defeito no pronunciamento judicial em que não se tem clareza no entendimento expressado na decisão e, diante dessa situação, persiste dúvida sobre a deliberação empreendida na resolução da questão ventilada. 4.
Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para acolhimento parcial do agravo de instrumento interposto pelo embargado, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador de determinar a utilização da TR como índice de correção monetária até novembro de 2021. 6.
O mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura contradição e obscuridade aptas a fomentar a oposição desta espécie recursal. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
25/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de MARIA HELENA PEREIRA XAVIER - CPF: *44.***.*14-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:13
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/09/2023 18:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/09/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2023 05:33
Recebidos os autos
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09/01/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/12/2022 13:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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27/10/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 11:15
Recebidos os autos
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16/10/2022 11:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2022 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/10/2022 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/10/2022 06:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/10/2022 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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