TJDFT - 0031746-35.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0031746-35.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 241056356 e 241056367, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ambas concordaram com a atualização apresentada, nos termos dos petitórios de ID's nº 242692156 e 245967789.
Ao ID nº 242789303, a parte devedora (Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal) providenciou o depósito dos valores devidos (ID nº 242789305), consoante cálculos apresentados. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº ID´s nº 241056356 e 241056367.
Demais disso, e diante do depósito judicial realizado pela parte devedora, tenho que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID nº 242932187, em nome do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE).
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17/07/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:05
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0031746-35.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:30:57.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 06:27
Outras decisões
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0031746-35.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 193243822, em face do pedido executivo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL.
Na oportunidade, o Executado defende a existência de excesso executivo, no valor de R$2.015,70, ao argumento de que o Distrito Federal utilizou a taxa SELIC para atualizar os valores devidos.
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 198762141. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, é preciso destacar que se trata de pedido executivo apresentado para cumprimento cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios).
O Executado defende a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC para a atualização dos valores devidos a título de honorários advocatícios, bem assim que os juros incidam sobre os valores devidos a partir do trânsito em julgado.
A insurgência merece acolhimento.
Não há que se falar em utilização da taxa SELIC para atualização dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, quando estes foram fixados sobre o valor da causa, como os do presente caso.
Não é outro o entendimento deste e.
TJDFT, senão vejamos.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENALIDADE EXCESSIVA ÀQUELE QUE TEVE SEU DIREITO VIOLADO.
CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IPCA-E.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF) 3.
Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno.
Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado.
Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. 5.
Na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, não incide a Taxa SELIC, ainda que o objeto da demanda verse sobre indébito tributário.
Precedente (REsp n. 1.464.374/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1827545, 07104844120228070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Não obstante, a aplicação da taxa SELIC nas causas que envolvam a Fazenda Pública diz respeito ao mérito propriamente dito do direito vindicado nas ações, e não à verba honorária.
Outrossim, a atualização monetária dos débitos determinada no título judicial foi o IPCA-E, devendo este ser o índice aplicável para atualização dos valores devidos em relação à verba honorária.
A insurgência, portanto, merece acolhimento.
Noutro giro, também merece acolhimento a insurgência da parte executada em relação aos juros moratórios.
Sendo a verba honorária arbitrada sobre o valor da causa, o marco temporal inicial a ser utilizado para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Executado para estabelecer o IPCA-E como índice de correção dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Distrito Federal, bem assim que os juros legais incidam a partir do dia 23/11/2023 (trânsito em julgado).
Condeno o Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez) por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos a título de honorários.
Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 11:58
Outras decisões
-
07/10/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0031746-35.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 190721548 pelo Distrito Federal em desfavor do SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DF.
Retifique-se a autuação.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:44
Outras decisões
-
25/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:35
em cooperação judiciária
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14/03/2024 07:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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