TJDFT - 0765684-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:53
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:10
Decisão ou despacho de não homologação
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/10/2024 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PLATAFORMA DIGITAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "1) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 9.629,00 (nove mil, seiscentos e vinte e nove reais), corrigida monetariamente desde a data do pedido de cancelamento da compra e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.” 2.
Preliminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o único responsável pelos fatos noticiados é o vendedor anunciante, que não realizou o envio do produto ao recorrido.
Afirma que a reclamação na plataforma ocorreu após o decurso do prazo previsto no programa Compra Garantida.
Pugna pelo afastamento do dano material e redução do dano moral, assim como defende a incidência dos juros legais em relação ao dano moral a partir do arbitramento. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese diversa dos autos.
Preliminar rejeitada. 5.
Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, é incontroversa a participação da empresa Mercado Livre, como plataforma de hospedagem de anúncios de produtos, exsurgindo a pertinência subjetiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 7.
Segundo a inicial, em 13/07/2023 o autor/recorrido adquiriu da ré/recorrente um elevador telescópico, pelo valor total de R$9.629,00.
No entanto, decorrido o prazo de 15(quinze) dias ajustado, o produto não foi entregue. 8.
No caso, a recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto que não apresentou prova de que o produto foi entregue, e tampouco de que o valor pago foi restituído (art. 373, II, do CPC). 9.
Ademais, ainda que não atendido pelo consumidor o prazo de 28 dias da data da compra para a reclamação, estipulado unilateralmente nos termos de uso da ré e vinculado ao programa "Compra Garantida", o certo é que as disposições legais civilistas e consumeristas prevalecem sobre os termos da plataforma.
Assim, o consumidor pode exigir o adimplemento contratual no prazo prescricional de 10 (dez) anos, uma vez que se trata de responsabilidade por inadimplemento contratual, observando o prazo pacificado pelo STJ (EREsp 1.280.825).
Nesse sentido: Acórdão 1796049, 07048254120238070010, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Destarte, evidenciado o inadimplemento contratual da ré/recorrente, escorreita a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou a ré/recorrente a devolver ao autor/recorrido o valor equivalente ao produto não entregue. 11.
Outrossim, a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos.
A restituição do valor pago revela-se como solução adequada à demanda (Acórdão 1880374, 07201722020238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/08/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704826-05.2023.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Victor Andre de Paiva Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:45
Processo nº 0702773-14.2024.8.07.0018
Heisenberg &Amp; Barreto Advogados Associado...
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 10:34
Processo nº 0727370-35.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Patricia Goncalves da Costa Leal
Advogado: Ricardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:41
Processo nº 0750348-58.2023.8.07.0016
Teresa Salim de Araujo
Centro Integrado de Saude Psiquica e Med...
Advogado: Rodrigo Santana de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 21:27
Processo nº 0706102-61.2019.8.07.0001
Carlos Antonio Ladislau
Dinah Maria Watzke Silva
Advogado: Daniele da Rocha Machado Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 23:02