TJDFT - 0704736-55.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 22:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:40
Deferido o pedido de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDISTIO SEIXAS CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDISTIO SEIXAS CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704736-55.2022.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REQUERIDO: EDISTIO SEIXAS CARDOSO CERTIDÃO Sentença (38462719) - Prioridade: Normal - ID do documento (209793295) EDISTIO SEIXAS CARDOSO Diário Eletrônico (03/09/2024 15:59:51) O sistema registrou ciência em 06/09/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 27/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID n. 209779591 em 06/09/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID n. 212277176.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 12:31:51.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
25/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:54
Deferido o pedido de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
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20/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704736-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REQUERIDO: EDISTIO SEIXAS CARDOSO SENTENÇA JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS PROCESSOS N. 0704736-55.2022.8.07.0009 e 0703139-51.2022.8.07.0009 Autos n. 0704736-55.2022.8.07.0009 - AÇÃO POSSESSÓRIA
I - RELATÓRIO: EXÍMIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face de EDÍSTIO SEIXAS CARDOSO, partes qualificadas.
Aduz que em 2 de setembro de 2013 celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda relativamente ao imóvel localizado na QI 416, Conjunto 2, Lotes 28/31, unidade 1301, Samambaia/DF, pelo valor de R$ 285.917,43 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), a ser solvido da seguinte forma: a) Entrada (sinal) de R$ 13.840,00 até 03/07/2013; b) 1 (uma) parcela intermediária de R$ 13.479,61 até o dia 02/07/2014 e; c) 120 (cento e vinte) parcelas mensais no valor inicial de R$ 1.112,28 corrigidas a cada 12 (doze) meses pelo INCC-DI FGV até a expedição do “Habite-se” e pelo IGPM FGV após o “Habite-se”.
Afirmou na inicial que o requerido encontrava-se inadimplente desde 10/01/2019, perfazendo naquela época o débito de R$ 129.591,59.
Além desse valor, alega que o réu encontrava-se inadimplente com valores relativos ao IPTU/TLP e taxas condominiais.
Por tal razão, ajuizou ação monitória para reclamar tais valores, posteriormente julgada procedente.
Assevera que o requerido, ao inadimplir o contrato e depois permanecer na posse do imóvel, praticou esbulho possessório ao recusar a desocupação voluntária após notificado extrajudicialmente para desocupar o bem.
Requereu a liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência para a reintegração definitiva na posse do bem.
Juntou documentos.
No despacho de ID 124148369, pelo comparecimento espontâneo, reputei citado o réu, oportunidade na qual INDEFERI o pedido liminar de reintegração de posse por entender que os fatos demandavam o devido contraditório.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 133756552).
O réu ofertou contestação (ID 134357560), oportunidade na qual alegou que não mais detinha a posse do imóvel, considerando que fora cedido onerosamente a terceiro com a aquiescência da própria parte autora.
Alegou ilegitimidade passiva e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e condenação da autora em sucumbência.
Juntou documentos.
Réplica em ID 143939738, momento em que refutou as alegações da contestação e juntou novos documentos, inclusive peças da ação monitória (autos n. 0702209-04.2020.8.07.0009) e dos embargos de terceiro objeto desta sentença conjunta, ressaltando-se a absurda quantidade de documentos repetidos.
A autora reiterou o pedido de reintegração de posse e, após manifestação do réu, deixei para apreciar tal pedido após a instrução da ação de embargos de terceiro (ID 190700817).
Em ID 193361170, saneei o processo na forma do art. 357 do CPC.
Naquela ocasião, REJEITEI a preliminar de ilegitimidade passiva e declarei como único ponto controvertido o direito do autor à reintegração de posse.
Ato contínuo, conforme fundamentação ali alinhavada, DEFERI o pedido da autora para ser reintegrada na posse do imóvel.
Juntei aos autos da ação possessória juntei a decisão que proferi nos autos dos embargos de terceiro que revogou a liminar concedida em favor do embargante (ID 193361175).
Expedido o mandado de intimação para desocupação do imóvel, certificou o Sr.
Oficial de Justiça que o réu deixou o imóvel e “foi embora para o estado da Bahia”, além das infrutíferas tentativas de contato telefônico.
A autora reiterou o pedido de reintegração de posse.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
EIS O RELATÓRIO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Autos n. 0703139-51.2022.8.07.0009 - EMBARGOS DE TERCEIRO I
I - RELATÓRIO: FRANKLIN SEIXAS PIMENTA ajuizou inicialmente ação de “Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente” em desfavor de EXÍMIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, partes qualificadas.
Argumentou que mantém relação contratual consumerista com a requerida EXÍMIA relativamente ao imóvel situado na QI 416, Conjunto 2, Lotes 28/31, apartamento 1301, Samambaia/DF.
Informou que recebeu em seu domicílio em 17/02/2022 uma notificação extrajudicial em nome do Sr.
EDÍSTIO SEIXAS CARDOSO.
No entanto, aduziu que o imóvel foi “comprado inicialmente pelo senhor Edístio e sua esposa” e, posteriormente, objeto de cessão onerosa ao autor (Sr.
Franklin) em 06/01/2017.
Complementa para dizer que não foi parte na ação monitória.
Alega que a EXÍMIA age de má-fé.
Requereu a gratuidade judiciária e “a suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial (em anexo), b) bem como se abstenha de propor qualquer outra medida constritiva em desfavor do autor, no presente imóvel com base na sentença da ação monitória já citada cujo feito não foi parte, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.” Juntou documentos.
Em ID 117614779 determinei a emenda à inicial para esclarecer o interesse de agir, nos seguintes termos: “Emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir, devendo indicar o que pretende em sede de tutela final, ainda que de forma sumária, diante da inviabilidade de se discutir, nestes autos, os efeitos de sentença transitada em julgado, impedindo que o Requerido adote as providências para eventual execução do seu título.
Em relação ao pedido de suspensão de efeitos da notificação, deverá o autor também indicar o pedido de tutela final e justificar o motivo pelo qual formula o pedido de tutela provisória em caráter antecedente, já que, em princípio, o autor já dispõe de todos os elementos para oferecimento da ação principal, facultando-se a formulação do pedido em caráter incidental.” Emenda à inicial em ID 117886387.
Em ID 118070261, o juízo indeferiu o pedido de tutela em caráter antecedente e determinou a emenda à inicial, na forma do art. 303, §6º, do CPC.
Petição inicial de Embargos de Terceiro em ID 119215098 alegando os mesmos fatos postos na petição que requereu a tutela em caráter antecedente.
Requereu “o cancelamento da constrição e vedação de novas constrições em razão da Ação Monitória em apenso” e a “Declaração de manutenção da posse no imóvel por parte do autor.” Considerando o recolhimento das custas pelo Embargante, dei por prejudicado o pedido de gratuidade judiciária (ID 120115671).
Determinei nova emenda à inicial que, no entender do Juízo, não foi atendida.
Por tal razão, indeferi a inicial (ID 121055396).
O embargante apresentou embargos de declaração e exerci meu juízo de retratação (ID 123616907).
Novas emendas à inicial em ID 126213706 e ID 129704688.
Recebi a inicial em ID132438625 e deferi em parte o pedido do embargante para manter a sua posse no imóvel.
Contestação nos Embargos de Terceiro em ID 135283214.
Iniciou suas razões afirmando que deixou de executar o débito reconhecido na ação monitória porque optou por rescindir o contrato e reintegrar-se na posse do imóvel, tal como faculta-se-lhe o contrato de promessa de compra e venda, cláusulas 18.03.c e 18.03.d.
Aduziu que “por motivos desconhecidos da Embargada, no início do ano de 2017, o Embargante (Franklin Seixas Pimenta), filho do comprador legítimo (Edístio Seixas Cardoso) fez requerimento e simulação de transferência do financiamento para seu nome, que chegou em vias de quase ser firmado, mas não foi.” Em suma, afirmou que não houve a transferência de financiamento do Sr.
Edístio para o Embargante, Sr.
Franklin, e muito menos houve adimplemento do saldo devedor contratual.
Também assevera que o imóvel encontra-se com débitos em aberto no nome da Embargada, bem como que promoveu a notificações extrajudiciais acerca da rescisão do contrato e da desocupação do bem.
Igualmente afirma que o Embargante não reside no imóvel.
Alegou preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação em sucumbência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em ID 137969780.
Em ID 156496800 proferi decisão quando na oportunidade: a) Rejeitei a preliminar de ilegitimidade ativa; b) Afastei a alegada revelia; c) Fixei como controvérsia a “legitimidade da aquisição, pelo embargante, do imóvel cuja reintegração de posse pretende a embargada - já que esta impugna com veemência os negócios jurídicos alegados pelo autor.” d) Intimei o embargante para juntar ao feito: “a) a cessão de direitos pela qual seu genitor lhe repassou os direitos do imóvel e o respectivo comprovante de pagamento pela cessão onerosa; b) a integralidade do contrato firmado entre Franklin e a construtora, com reconhecimento de firma/comprovante de sua efetiva concretização; c) a escritura pública de compra e venda e a certidão de matrícula do imóvel (unidade 1301, Residencial Tamboril); d) comprovante da transferência do financiamento do imóvel para seu nome; e) comprovantes de pagamento de parcelas do referido financiamento, de IPTU e taxas condominiais do bem.” Contra a decisão que deferiu a manutenção de posse em favor do Embargante foi manejado Agravo de Instrumento, cujo resultado foi a negativa de provimento ao recurso, conforme Ementa e Acórdão de ID 166098299.
Acerca da decisão de ID 156496800, que determinou a juntada de outros documentos, veio o Embargante com o petitório de ID 167001885 que, além não atender o comando da decisão, questionou o juízo “(...) se não apresentadas da forma determinada, não será possível outros meios de prova? (sic) Quais as consequências jurídicas da não apresentação da documentação da forma como determinada na decisão?”, entre outras narrativas.
Decisão em ID 172295892.
Petição do Embargante em ID 174463142 e da Embargada em ID 186471734.
Em ID 189649717, encerrei a produção de prova documental do Embargante e afirmei que não é “obrigação do Juízo explicar as consequências jurídicas da não produção da prova, uma vez que tal resposta encontra-se na própria lei.” Designei audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 192803038 quando naquela ocasião REJEITEI os embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 189649717, supra, e COLHI os depoimentos da representante legal da Embargada, Sra.
Suely Mendes, do Sr.
Bruno Bruce (informante) e dos senhores José Soares Narciso e Paulo Sérgio Ferreira Guedes (testemunhas), cujos registros em áudio e vídeo repousam nos autos.
Proferi decisão interlocutória em ID 193331633, quando então revoguei a liminar de manutenção de posse em favor do Embargante.
Tal decisão desafiou recurso de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo fora negado pela decisão de ID 196093452.
Alegações finais do Embargante em ID 196277025 e da Embargada em ID 196340270.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
III - FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA DE AMBAS AS SENTENÇAS: Em decorrência da prejudicialidade lógica entre ambas as sentenças, convém iniciar a fundamentação a partir da ação de embargos de terceiro.
III.I.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO: Cuida-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por FRANKLIN SEIXAS PIMENTA em desfavor de EXÍMIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, partes qualificadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
Não há vícios ou nulidades processuais até o presente estágio processual.
As questões preliminares já foram objeto de apreciação, motivo pelo qual avanço direto ao mérito. É o caso de improcedência dos pedidos.
A parte embargante, Sr.
Franklin Seixas, filho de Edístio Seixas (réu na ação possessória), ajuizou a presente ação sob o argumento que a promessa de compra e venda do imóvel situado na QI 416, Conjunto 2, Lotes 28/31, unidade 1301, Samambaia/DF teria sido objeto de cessão contratual que, no caso, seria do Sr.
Edístio Seixas (contratante originário e suposto cedente) para o Sr.
Franklin Seixas (suposto cessionário).
Conforme fundamentei detalhadamente na decisão de ID 193331633, o Sr.
Edístio encontrava-se inadimplente com a EXÍMIA, fato que desencadeou a ação monitória (autos n. 0702209-04.2020.8.07.0009), julgada procedente com trânsito em julgado em que se reconhece o débito do Sr.
Edístio Seixas com a Exímia.
Relativamente ao inadimplemento, não há o que se discutir em razão dos efeitos da coisa julgada na ação monitória.
E posteriormente ao trânsito em julgado, não houve qualquer transação entre o devedor Edístio Seixas e a credora Exímia, o que torna incontestável até a presente data que existem valores inadimplidos que autorizam a retomada do imóvel por parte da construtora, tal como se busca na ação possessória.
Ocorre que o embargante alegou que possui relação contratual com a embargada em decorrência de um contrato de promessa de compra e venda firmado entre ambos em 2017 e que seria uma cessão de direitos e/ou de posição contratual.
Olvida o embargante que a instrução processual demonstrou à saciedade que essa cessão contratual jamais existiu, sendo um negócio absolutamente simulado.
Em alegações finais, o embargante invoca o art. 167 do Código Civil (parte final), que trata da simulação relativa.
No entanto, o caso dos autos é de simulação absoluta, pois não há negócio dissimulado para se considerar hipoteticamente válido.
Ou seja, existe apenas o negócio aparente (simulado), sem qualquer negócio jurídico subjacente (dissimulado). É absolutamente inconcebível, sob qualquer prisma jurídico, querer o embargante sustentar que o negócio feito por ele mesmo em 2017 é dissimulado em relação ao negócio feito pelo Sr.
Edístio em 2013, especialmente porque sua causa de pedir se refere a uma cessão contratual, jamais simulação relativa.
O embargante inova em argumentos nas alegações finais, formulando tese contraditória ao que afirma na inicial.
Vale dizer, na petição inicial alega cessão contratual (um negócio jurídico em continuidade a outro negócio jurídico) e nas alegações finais vem abordar simulação relativa sem sequer apontar em que isso se consistiu.
Acerca da simulação absoluta, resta suficientemente provada, consoante expus na decisão de ID 193331633, cujo trecho peço vênia para transcrever e integrar à fundamentação desta sentença: “Com efeito, na audiência de instrução e julgamento, o depoimento do Dr.
BRUNO BRUCE PEREIRA foi determinante para o convencimento do juízo.
O Sr.
Edístio, promitente comprador originário (2013), estava inadimplente com a Exímia em 2017, como ainda está inadimplente até a presente data, segundo o depoimento pessoal da Sra.
Suely de Fátima Lemos (representante legal da Exímia) e conforme se extrai da ação monitória n. 0702209-04.2020.8.07.0009, julgada procedente com trânsito em julgado em que se reconhece o débito do Sr.
Edístio com a Exímia.
De acordo com as declarações do informante e ex-sócio da Exímia Dr.
BRUCE BRUNO, pessoa arrolada pelo próprio Embargante para depor, tal contrato simulado em 2017 com o embargante Franklin Seixas foi uma tentativa de manter o negócio jurídico firmado em 2013 com o Sr.
Edístio, porque não era interessante financeiramente para a construtora a rescisão contratual, nem era interessante para o Sr.
Edístio perder a oportunidade de futura compra definitiva do imóvel.
Destacou o depoente que o imóvel já contava em 2017 com o "habite-se" e a correção do contrato era do INPC acrescido de 1% (um por cento) ao mês, conforme praxe negocial, tornando oneroso para o Sr.
Edístio a manutenção deste índice de correção do saldo devedor.
Disse ainda que o Sr.
Edístio em 2017 já estava inadimplente com a embargada e, considerando o índice de correção calculado sobre o INPC mais 1% ao mês, era evidente que a melhor solução para a manutenção da avença era um financiamento imobiliário, quitando o saldo devedor total com a construtora e passando o Sr.
Edístio a pagar diretamente ao banco financiador, com taxa de juros mais atrativas e prazo maior de pagamento.
Continua seu relato informando que, devido à idade, o banco negou o crédito imobiliário ao Sr.
Edístio, razão pela qual realizaram o contrato simulado em 2017 com o Embargante a fim de que o financiamento imobiliário se desse no nome do próprio embargante (Sr.
Frankiln), viabilizando-se a solução do problema (inadimplemento com a construtora).
Internamente, conforme acertado entre as partes, nunca houve a mudança de titularidade do contrato original (Sr.
Edístio Seixas e Exímia), mas apenas uma tentativa de fazer o financiamento em nome do filho do devedor, cuja probabilidade de aprovação seria maior.
Nada obstante, o banco também recusou o financiamento para o Sr.
Franklin.
As outras testemunhas ouvidas, arroladas pelo Embargante, não foram capazes de infirmar a simulação do negócio jurídico, limitando-se a declarar possíveis pagamentos parciais à construtora, pelo Sr.
Edísitio, o que nada influencia no mérito desta decisão.
Com efeito, as declarações do Dr.
BRUCE BRUNO guardam harmonia com outros elementos de convicção deste magistrado.
Isso porque no contrato apontado pelo Embargante, datado de 2017, nada menciona o incontroverso inadimplemento pretérito do Sr.
Edístio, nem conta com a anuência do anterior promitente comprador (Sr.
Edístio), aceitando a transferência da titularidade do contrato.
Caso contrário, estaria a construtora prometendo à venda o mesmo imóvel a duas pessoas distintas, o que configuraria em tese crime de estelionato (CP, art. 171).
Obviamente, tratando-se de pai e filho, depreende-se que o contrato simulado nada mais foi do que uma tentativa de manter o negócio jurídico, o que era do interesse de ambas as partes.
A simulação absoluta, portanto, não configurou uma segunda promessa de compra e venda em aditamento à primeira.
Inclusive, no contrato adicionado à inicial, sequer se faz referência a saldo devedor anterior ou substituição de posição contratual.
Outro ponto relevante é que o Embargante não comprovou qualquer pagamento relativo ao contrato simulado de 2017, reforçando a tese de simulação.
Ora, se o contrato é válido como alega, sendo seu lastro para se manter na posse do imóvel, deveria comprovar o pagamento das obrigações ali assumidas, o que não consta nos autos.
Tal circunstância também corrobora com a alegação da embargada de simulação absoluta.
Em síntese, o Sr.
Edístio entrou na posse do imóvel, encontra-se inadimplente até esta data, e o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o embargante é nulo, por simulação absoluta, na forma do art. 167 do Código Civil.” No mais, forçoso reconhecer a litigância de má-fé do embargante.
Nos termos do art. 80, I a III, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ou, ainda, altera a verdade dos fatos e/ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal. É o caso dos autos.
O embargante, de plena ciência de que não celebrou negócio jurídico válido e que sequer reside no imóvel objeto dos autos (o embargante reside na Bahia), alterou a verdade dos fatos para se manter na posse do imóvel em favor do seu pai, Sr.
Edístio Seixas, o verdadeiro contratante desde sempre e inequivocamente inadimplente.
Em suma, apropriaram-se - pai e filho - do imóvel da Exímia, não honraram os pagamentos previstos em contrato e agora tentam, por meio deste processo, manter a posse do bem sob o argumento que está amparado por um contrato nulo, absolutamente simulado.
Litigância de má-fé configurada, apta a atrair multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do embargante.
III.II.
DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por EXÍMIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em desfavor de EDÍSTIO SEIXAS CARDOSO, partes qualificadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
Não há vícios ou nulidades processuais até o presente estágio processual.
As questões preliminares já foram objeto de apreciação, motivo pelo qual avanço direto ao mérito. É o caso de procedência do pedido possessório.
Conforme se depreende da fundamentação supra acerca dos Embargos de Terceiro, não há porque se considerar válido o instrumento contratual alegadamente firmado em 2017 com o Sr.
Franklin Seixas, pois na verdade tratou-se de uma simulação absoluta.
Firmada tal premissa, e considerando o indiscutível inadimplemento com a construtora EXÍMIA, é direito da autora reaver a posse do imóvel que durante todo esse tempo de inadimplemento ficou em poder do réu EDÍSTIO sem qualquer amparo jurídico.
Extrai-se dos autos que a autora notificou o réu para desocupar o imóvel, dado seu inadimplemento, o que é amparado por contrato, cláusula 17.03.
O réu, contudo, decidiu permanecer no imóvel.
Em ID 193361170 expus minhas razões para a concessão da reintegração de posse, e aqui as renovo como razões de decidir, parte integrante desta sentença.
Pelo exposto, provado o esbulho pelo inadimplemento contratual aliado à notificação extrajudicial e, ainda, pela cláusula 17.03 do contrato, a procedência é medida que se impõe.
No mais, igualmente forçoso reconhecer a litigância de má-fé do réu.
Verifico pela certidão de ID 205709799 que o réu, após proferida a decisão de ID 193361170, deixou o imóvel e “foi embora para o estado da Bahia”, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Tal informação me leva à conclusão que se trata de uma tentativa de se esquivar da intimação pessoal para a desocupação do bem.
Somado a tudo isso, não se consegue nem mesmo contato telefônico.
Reputa-se também litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo (CPC, art. 80, IV).
Aqui se vislumbra abuso de direito, que não pode ser tolerado.
Por conseguinte, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Relativamente à intimação determinada em ID 193361170, aplico o art. 274, parágrafo único, do CPC e reputo intimado o réu para a desocupação do imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo do cumprimento forçado desta decisão judicial.
IV - DISPOSITIVO: IV.I.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o feito com apreciação do mérito, forte no art. 467, I, do CPC.
CONDENO o embargante Franklin Seixas em custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CONDENO o embargante Franklin Seixas também em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com suporte no art. 80, incisos I a III, do CPC.
IV.II.
DA AÇÃO POSSESSÓRIA: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando integralmente a decisão de ID 193361170, REINTEGRAR definitivamente o autor na posse do imóvel localizado na QI 416, Conjunto 2, Lotes 28/31, unidade 1301, Samambaia/DF.
Via de consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, forte no art. 467, I, do CPC.
CONDENO o réu Edístio Seixas em custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CONDENO o réu Edístio Seixas também em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com suporte no art. 80, inciso IV, do CPC.
Relativamente à intimação determinada em ID 193361170, aplico o art. 274, parágrafo único, do CPC e reputo intimado o réu para a desocupação do imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo do cumprimento forçado desta decisão judicial.
Em caso de cumprimento forçado desta decisão para fins de reintegração de posse, autorizo ordem de arrombamento e, se extremamente necessário, uso da força policial, cumprindo à parte autora prover os meios materiais para o cumprimento desta ordem judicial, inclusive a guarda dos bens removidos, assegurado o direito de executar as despesas com a diligência após a comprovação efetiva dos gastos.
Descadastre-se a ilustre advogada, Dra.
JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA, OAB/DF n. 42.912, considerando que não mais patrocina os interesses da EXÍMIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em ambas as ações Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 3 de setembro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
03/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704736-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REQUERIDO: EDISTIO SEIXAS CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 203312587 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 205709799, com informação de que o réu teria desocupado o imóvel.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço onde o réu possa ser citado ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:05:25.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
27/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDISTIO SEIXAS CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:20
Deferido o pedido de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:22
Outras decisões
-
20/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704736-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REQUERIDO: EDISTIO SEIXAS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte ré sobre a petição de ID 188673848 e documentos que a acompanham.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 12 de março de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:58
Outras decisões
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704736-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REQUERIDO: EDISTIO SEIXAS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao réu acerca dos documentos juntados por ocasião da réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para saneamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:31
Outras decisões
-
29/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EDISTIO SEIXAS CARDOSO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
15/08/2022 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2022 00:21
Recebidos os autos
-
14/08/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 20:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de EDISTIO SEIXAS CARDOSO em 01/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
10/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/04/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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